Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120253/SP (2026/0334157-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIEL SALVIATOADVOGADO:DANIEL SALVIATO - SP279233IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR EDUARDO MEDEIROSCORRÉU:JUSTINO LEMOS DOS SANTOSCORRÉU:JESSICA FERNANDA HONORIO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR EDUARDO MEDEIROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo, no mais, a sentença condenatória, conforme acórdão de fls. 35-49.
No presente writ, a parte impetrante sustenta a incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e o regime semiaberto fixado no acórdão, afirmando que deve ser assegurado o direito de recorrer em liberdade, porquanto a prisão preventiva, nesse contexto, carece de amparo legal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
Liminar indeferida às fls. 52-54.
Informações prestadas às fls. 60-62 e 65-84.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 86-88, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, alterou o regime inicial de cumprimento da pen a para o semiaberto - fl. 48.
Não obstante, não se pode olvidar a jurisprudência dominante nesta col. Corte no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.
Sobre o tema:
"A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto é admitida, devendo a execução provisória observar as regras do regime fixado, providência adotada mediante ofício de recomendação à unidade prisional" (AgRg no HC n. 1.092.400/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 1/7/2026.)
"A prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que a execução da custódia observe as condições inerentes ao regime estabelecido na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 230.820/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Desta forma, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda deve o paciente aguardar o julgamento de eventual recurso em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem apenas para determinar que o paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o julgamento de eventual recurso em regime semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1120253/SP (2026/0334157-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIEL SALVIATOADVOGADO:DANIEL SALVIATO - SP279233IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR EDUARDO MEDEIROSCORRÉU:JUSTINO LEMOS DOS SANTOSCORRÉU:JESSICA FERNANDA HONORIO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR EDUARDO MEDEIROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1502253-93.2025.8.26.0038.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Araras à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo a reprimenda de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva; e (ii) assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, à luz da incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto fixado pelo acórdão .
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, principalmente sobre a compatibilização do regime estabelecido na sentença com a segregação cautelar, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1120253/SP (2026/0334157-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIEL SALVIATOADVOGADO:DANIEL SALVIATO - SP279233IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR EDUARDO MEDEIROSCORRÉU:JUSTINO LEMOS DOS SANTOSCORRÉU:JESSICA FERNANDA HONORIO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.