Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Rcl 49819/MT (2025/0334177-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:GABRIEL WELINTON GOMES DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSORECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO MATO GROSSOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por GABRIEL WELINTON GOMES DA SILVA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO MATO GROSSO contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial daquele estado, que teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta Corte quanto ao Tema n. 1077 do STJ.
Em seu arrazoado, o reclamante alega que, em sede de apelação, dentre outros pedidos, a defesa arguiu expressamente a violação ao Tema n. 1077 do STJ pela sentença condenatória, sustentando a impossibilidade de utilização de condenações pretéritas para valorar negativamente a conduta social.
O recurso foi desprovido pela Primeira Turma Recursal do TJ/MT, sem enfrentamento do Tema n. 1077 do STJ, tendo-se limitado a afirmar genericamente que a pena deveria ser mantida por estar dentro dos parâmetros da legalidade. Opostos embargos de declaração pela Defesa, foram rejeitados.
Argumenta que, inexistindo previsão legal de cabimento de recurso especial de decisão das Turmas Recursais de Juizados Especiais, tem-se, como instrumento apto a salvaguardar a autoridade da decisão desse Superior Tribunal de Justiça a presente reclamação, cabível para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Sustenta que a Turma Recursal do TJ/MT protagonizou afronta direta à autoridade da decisão desse Superior Tribunal de Justiça, ao manter a valoração negativa da conduta social baseada em condenações anteriores, omitir-se quanto ao Tema n. 1077 do STJ, expressamente invocado, e não justificar o seu proceder mediante sobre eventual distinção do caso concreto em relação à tese defensiva.
Requer o provimento da presente reclamação a fim de cassar o acórdão da Primeira Turma Recursal do TJ/MT, determinando a aplicação do Tema n. 1077 do STJ para redimensionar a pena-base.
É o relatório.
Decido.
A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim garantir a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto (AgRg na Rcl 37.822-SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200-SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ-PE -, Terceira Seção, DJe 3/12/2019).
No presente caso, como dito, a presente reclamação aponta descumprimento pela autoridade reclamada do Tema n. 1077 do STJ.
"Segundo decidido pela Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP, da relatoria da Minª Nancy Andrighi, 'a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos'." (AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Rcl 49819/MT (2025/0334177-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:GABRIEL WELINTON GOMES DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSORECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO MATO GROSSOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.