Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032245/DF (2025/0334181-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ADILTON CESAR DE MENESESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
ADILTON CESAR DE MENESES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n. 0702708-92.2023.8.07.0005).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 7 dias de detenção, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 331 do CP.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a falta de motivação idônea no julgado para negar a aludida benesse legal.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O Tribunal de origem negou a aplicação do art. 44 do CP, visto que "Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência, consoante previsão dos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal, este último também pelo quantum da pena fixada" (fl. 343, grifei).
Todavia, de acordo com o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior no julgamento do AREsp n. 1.716.664/SP, apenas a reincidência específica, assim compreendida como a recidiva operada pelo mesmo crime, impede a substituição da sanção privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Na hipótese, o paciente, condenado nestes autos por desacato, é reincidente não específico, dado que tem condenação anterior por crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Com efeito, a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44 do Código Penal, de maneira que deve ser concedida a ordem para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1032245/DF (2025/0334181-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ADILTON CESAR DE MENESESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente para esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da Apelação n. 0702708-92.2023.8.07.0005.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1032245/DF (2025/0334181-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ADILTON CESAR DE MENESESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.