Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12746/EX (2025/0334188-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M DA SREQUERENTE:J A FADVOGADO:DAIANY KELLEN DA SILVA ARAUJO - GO076322REQUERIDO:J A FREQUERIDO:A M DA SADVOGADO:DAIANY KELLEN DA SILVA ARAUJO - GO076322Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12746/EX (2025/0334188-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M DA SREQUERENTE:J A FADVOGADO:DAIANY KELLEN DA SILVA ARAUJO - GO076322REQUERIDO:J A FREQUERIDO:A M DA SADVOGADO:DAIANY KELLEN DA SILVA ARAUJO - GO076322
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. M. da S. e J. A. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Espanha.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 47-62).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 25-29) acompanhada de apostila (fls. 22-29), de tradução oficial (fls. 19-22) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 31-33 e 34-36).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12746/EX (2025/0334188-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M DA SREQUERENTE:J A FADVOGADO:DAIANY KELLEN DA SILVA ARAUJO - GO076322REQUERIDO:J A FREQUERIDO:A M DA SADVOGADO:DAIANY KELLEN DA SILVA ARAUJO - GO076322
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira oriunda da Espanha que dissolveu o casamento de A. M. da S. e J. A. F.
Os requerentes pleiteiam a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o intuito da parte A. M. da S de contrair novas núpcias.
A requerente afirma que "o perigo de demora também se mostra evidente" e que "tem intenção de contrair novo matrimônio em território brasileiro, sendo certo que, sem a homologação da sentença estrangeira, persistem óbices registrais que inviabilizam a celebração do casamento. A postergação da homologação definitiva, portanto, traria prejuízos concretos e desnecessários à sua vida pessoal e familiar" (fl. 4).
Requerem, desse modo, o deferimento da medida liminar para que se possibilite a averbação do divórcio no registro competente.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque o argumento da parte requerente de que deseja contrair novas núpcias, além de não estar comprovado, não é suficiente para a concessão da tutela.
Por uma ordem lógica, deve a parte aguardar o regular trâmite da ação de homologação para que a Justiça brasileira reconheça a validade da decisão estrangeira que pôs fim ao casamento anterior, a fim de que se permita a uma das partes contrair novas núpcias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias e nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12746/EX (2025/0334188-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M DA SREQUERENTE:J A FADVOGADO:DAIANY KELLEN DA SILVA ARAUJO - GO076322REQUERIDO:J A FREQUERIDO:A M DA SADVOGADO:DAIANY KELLEN DA SILVA ARAUJO - GO076322Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.