HC 1120258/SC (2026/0334190-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BRUNO RAFAEL TOMAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO RAFAEL TOMAZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5053639-91.2026.8.24.0000 .
Consta nos autos que a prisão em flagrante, ocorrida em 06/06/2026, foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que conheceu em parte do writ e denegou a ordem (fls. 72-77).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade do acórdão recorrido e revogar a prisão preventiva por ausência de periculum libertatis; e (ii) subsidiariamente substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; e (iii) caso não conhecido o habeas corpus, conceder a ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o acusado "possui outro processo criminal em andamento pelo mesmo crime de tráfico de drogas (Autos n. 5002646-98.2026.8.24.0564). Ressalte-se que o relatório policial aponta que o conduzido havia sido preso em flagrante há menos de um mês pelos mesmos fatos" (fl. 33), circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar.