Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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HC 942886/RJ (2024/0334195-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FRANCISCO AMARO DE ALENCARADVOGADO:FRANCISCO AMARO DE ALENCAR - RJ162076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRUNO ALMEIDA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO ALMEIDA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0803727-89.2022.8.19.0055.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no crime previsto no art. 33 c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa.
Neste writ, a Defesa alega que houve a valoração dos “maus antecedentes” na 1ª e 3ª fase da dosimetria da pena, apesar da reprimenda penal ter sido fixada no patamar de 07 (sete) anos e 03 (três) meses, em clara violação à legislação penal.
Sustenta fundamentação inidônea na fixação de regime mais gravoso, o que viola às Súmulas n. 440 do STJ e 718 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para fixar o regime semiaberto como inicial de cumprimento de pena.
Liminar indeferida (fls. 48-49).
Informações prestadas às fls. 55-59.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 63-66).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, o agravamento do regime prisional devido à circunstâncias judiciais negativamente valoradas decorre de disposição expressa de lei, não caracterizando bis in idem, nos termos do §3º do art. 33 do Código Penal (AgRg no HC n. 845.858/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.