AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ANDRE BORGES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
AgRg nos EDcl no HC 1032244/SP (2025/0334222-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANDRE BORGES DA SILVAADVOGADO:GISLENE NASCIMENTO SANTOS - SP532433AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ANDRE BORGES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
AgRg nos EDcl no HC 1032244/SP (2025/0334222-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANDRE BORGES DA SILVAADVOGADO:GISLENE NASCIMENTO SANTOS - SP532433AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. ANDRE BORGES DA SILVA (EMBARGANTE)
Advogado
GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
EDcl nos HC 1032244/SP (2025/0334222-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:ANDRE BORGES DA SILVAADVOGADO:GISLENE NASCIMENTO SANTOS - SP532433EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ BORGES DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para determinar a detração do período de 06/03/2024 a 26/03/2025 (fls. 108-113).
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, ao argumento de que a decisão teria analisado a questão sob fundamento diverso daquele efetivamente deduzido pela defesa, notadamente no que se refere à situação pessoal do paciente, que teria constituído família e atividade laborativa regular.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja ampliada a ordem concedida.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso, não se verifica a alegada omissão.
A decisão embargada examinou expressamente o pedido de concessão de prisão domiciliar, concluindo pela sua inadmissibilidade diante da ausência de previsão legal para o deferimento da medida no contexto dos autos, consignando, ainda, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal à hipótese.
O fato de o embargante pretender que o pleito seja analisado sob fundamentos diversos, relacionados à situação pessoal, familiar e laboral, não configura omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GISLENE NASCIMENTO SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
HC 1032244/SP (2025/0334222-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GISLENE NASCIMENTO SANTOSADVOGADO:GISLENE NASCIMENTO SANTOS - SP532433IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE BORGES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ BORGES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo em execução n. 0017796-07.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso nos arts. 121, § 2º, inc. I, e 125, caput, c/c 70, todos do Código Penal ao cumprimento de 20 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Autorizado a recorrer em liberdade, foram fixadas medidas cautelares consistentes em: comparecimento mensal em juízo; proibição de mudança de endereço ou de sair do logradouro sem autorização judicial; recolhimento domiciliar a partir das 19:00 com exceção de trabalho, estudo ou frequência a culto religioso, e instalação de tornozeleira eletrônica de monitoramento.
Durante a execução da pena privativa de liberdade a defesa do paciente requereu o reconhecimento da detração entre 6 de março de 2024 e 26 de março de 2025, em razão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico entre a data da sentença de primeiro grau, que condenou-o, e a sua prisão. Também requereu a progressão de regime com base na fração de 1/6, eis que o crime não era hediondo na época em que cometido.
No entanto, seus pedidos foram indeferidos pelo juízo da execução, o que ensejou a interposição do agravo em execução, que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça (fls. 13-20).
No presente habeas corpus, a defesa do paciente reitera os dois argumentos analisados no agravo em execução: não hediondez do crime de homicídio qualificado na época em que cometido e possibilidade de reconhecimento da detração por conta da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 63-64).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 68-70) e segundo graus (fls. 71-84).
2025
4 eventos
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. ANDRE BORGES DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado
GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
RCD no HC 1032244/SP (2025/0334222-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:ANDRE BORGES DA SILVAADVOGADO:GISLENE NASCIMENTO SANTOS - SP532433REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de simples pedido de reconsideração do despacho que esclareceu a inexistência de pedido de natureza de liminar, haja vista a impossibilidade de se revolver fatos e provas de forma a se adiantar o próprio mérito da demanda, e não um mero provimento de conteúdo precário.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração, deixando para me manifestar no mérito após o parecer do Ministério Público Federal.
De todo modo, ainda que assim não fosse, os argumentos invocados não se enquadram nas hipóteses legais de concessão de prisão domiciliar previstas na Lei de Execução Penal, razão pela qual não teriam o condão de alterar o resultado do julgado.
Dessa forma, ausente qualquer dos vícios previstos na legislação de regência, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela não concessão do habeas corpus (fls. 93-100).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
§
[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Apesar disso, vislumbro a presença de constrangimento ilegal que desafia a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
São dois os pontos a serem analisados neste caso: (i) hediondez do crime cometido pelo paciente, o que é importante para definir a fração que deve servir de base para a progressão de regime dele; e, (ii) possibilidade de detração no período de 6 de março de 2024 a 26 de março de 2025, porque nesse ínterim o paciente teria permanecido em recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico.
Constou do acórdão do Tribunal de Justiça o seguinte:
"A decisão, ora recorrida, determinou a retificação do cálculo, para fins de progressão de regime, considerando a hediondez do delito de homicídio qualificado, sob os seguintes fundamentos: '2) Como bem observado pelo Ministério Público, consta erro de cálculo no atestado de pena de fls. 64/65, o qual apontou a progressão de regime em 1/6 (um sexto). O crime de homicídio qualificado é considerado hediondo, desde a entrada em vigor da Lei nº 8.930/94, que alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90).
Deste modo, a progressão para o delito de homicídio qualificado deve sofrer a incidência de 2/5'. A defesa pede a reforma da decisão, sustentando que na época em que cometido o homicídio qualificado, 2009, o delito ainda não era tipificado como hediondo.
Contudo, sem razão, como se vê, agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, do Código Penal, foi cometido em 15/07/2009, ou seja, após a vigência da Lei n° 8.930/94, que alterou a redação da Lei n° 8.072/90 para incluir o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos.
Em relação ao pleito defensivo para que seja concedida a detração do período em que o réu cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, especificamente, recolhimento domiciliar noturno e uso de tornozeleira eletrônica, também não merece acolhimento.
Não se desconhece que o c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Tema Repetitivo 1.155 no sentido da possibilidade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno:
'1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.'
Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem firmado a orientação de que embora seja possível a detração do referido período em que o apenado cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, para que a detração seja admitida, é necessário o cumprimento de um requisito, que é a semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. SEMELHANÇA E HOMOGENEIDADE ENTRE A CAUTELAR E A PENA IMPOSTA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem. 3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga” (RHC 190429 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024)
Contudo, no caso concreto, cumpre atualmente pena privativa de liberdade em regime fechado, circunstância que, conforme restou demonstrado, não guarda semelhança nem homogeneidade com a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno a que foi submetido (fls. 64/65 da execução, atestado emitido em 24/05/2025).
Desse modo, como bem observou o douto magistrado de primeiro grau, "o tempo computado em restrição da liberdade pelo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga só é possível quando a pena final aplicada for equivalente, o que não é o caso dos autos".
Nesse sentido, aliás, é o precedente desta 13ª Câmara de Direito Criminal:
“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo em Execução Penal interposto por YURI DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão que indeferiu o pedido de detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o período de recolhimento domiciliar noturno pode ser considerado para fins de detração penal, à luz do artigo 42 do Código Penal e do entendimento jurisprudencial. III. Razões de Decidir 3. O entendimento do STF, conforme o RHC 190429, julgado em 07.05.2024, exige semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena para que a detração seja admitida. 4. A detração penal, conforme o artigo 42 do Código Penal, não se aplica ao caso, pois a medida cautelar de recolhimento noturno não é equivalente à pena privativa de liberdade em regime fechado. IV. Dispositivo e Tese 5. Nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que indeferiu o pleito de detração. Tese de julgamento: 1. A detração penal exige semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena imposta. 2. Recolhimento domiciliar noturno não equivale a pena em regime fechado. Legislação Citada: Código Penal, art. 42. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp nº 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.11.2022. STF, AgR em RHC nº 190.429/MS, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T., j. 07.05.2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0020731-02.2024.8.26.0996, Rel. J. E. S. Bittencourt Rodrigues, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 12.03.2025. TJSP, Agravo de Execução Penal 0027312-85.2024.8.26.0041, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.03.2025. TJSP, Agravo de Execução Penal 0001875-80.2025.8.26.0502, Rel. Amaro Thomé, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 19.03.2025." (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001902-63.2025.8.26.0502; Relator: Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025, grifei).
Como se vê, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.155, e de acordo com a interpretação do STF acima referida, a detração somente seria cabível se o estivesse cumprindo pena no regime aberto ou semiaberto, com relação aos quais seria possível reconhecer a configuração das exigidas semelhança e homogeneidade.
Portanto, o recorrente, em tese, quando promovido para o regime semiaberto ou aberto, poderá requerer a detração ao juízo da execução, que cuidará de examinar o cabimento do devido desconto na pena a cumprir, considerando, sobretudo, os critérios estabelecidos pelo STJ."
No que diz respeito ao primeiro ponto, da fração adequada à progressão de regime, o julgamento acima está totalmente correto porque a lei n. 8.934/94, de 6 de setembro de 1994, introduziu todas as hipóteses de homicídio qualificado na lei n. 8.072/90, isto é, todos passaram a ser considerados como crime hediondo.
No entanto, não pode ser dito isso quanto ao segundo ponto, da detração. É certo que houve recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico no período supracitado.
Consoante Tema 1155 do STJ, que é de observância obrigatória pelas instâncias inferiores, a teor do art. 1030, I, alínea "a", do CPC "as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena", independentemente da equivalência entre essa medida restritiva e a pena imposta ao condenado.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em conformidade com a lei.
A súmula 56 do STF estabelece o seguinte: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”
Mas o paciente cumpre pena em regime fechado e está recolhido na penitenciária. Não há previsão na LEP que justifique a prisão domiciliar nesse contexto.
Nesse aspecto, portanto, existe constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Contudo, de ofício, concedo parcialmente o habeas corpus para determinar ao juízo da execução que leve em consideração o período de 06 de março de 2024 a 26 de março de 2025 como detração.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GISLENE NASCIMENTO SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
HC 1032244/SP (2025/0334222-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GISLENE NASCIMENTO SANTOSADVOGADO:GISLENE NASCIMENTO SANTOS - SP532433IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE BORGES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apesar de constar, no sistema informatizado, que se trata de pedido de liminar, observa-se que, ao final da peça processual, não foi formulado pleito viável nesse sentido, mas apenas com natureza de mérito, satisfativo, o qual não é passível de análise neste momento processual.
Assim, solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GISLENE NASCIMENTO SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
HC 1032244/SP (2025/0334222-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GISLENE NASCIMENTO SANTOSADVOGADO:GISLENE NASCIMENTO SANTOS - SP532433IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE BORGES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GISLENE NASCIMENTO SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
HC 1032244/SP (2025/0334222-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GISLENE NASCIMENTO SANTOSADVOGADO:GISLENE NASCIMENTO SANTOS - SP532433IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE BORGES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.