HC 1032252/SP (2025/0334233-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAICLERSON GOMES DA SILVAADVOGADOS:MAICLERSON GOMES DA SILVA - SP386394ELORAINE RODRIGUES LUCHESI - SP496660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAICLERSON GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Rejeitado o pedido de prevenção do presente feito ao Ministro Sebastião Reis Júnior - STJ, fls. 83/86 -, bem como já julgado o caso por mim (deferi a liminar, com superação da Súmula 691/STF, apenas para determinar que o Juízo das execuções criminais, ao invés de revogar o livramento, suspenda o benefício, exceto se a condenação já tiver sido transitada em julgado) - STJ, fls. 63/68 -, não havendo recursos, arquivem os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. MAICLERSON GOMES DA SILVA (REQUERENTE)
EXC na HC 1032252/SP (2025/0334233-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:MAICLERSON GOMES DA SILVAADVOGADOS:MAICLERSON GOMES DA SILVA - SP386394ELORAINE RODRIGUES LUCHESI - SP496660REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de consulta de prevenção do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em razão de petição de Maiclerson Gomes da Silva, na qual alega minha prevenção para julgamento do presente writ.
A defesa alega, em síntese, que o presente HC foi distribuído por prevenção ao eminente Ministro, mas que, em razão da conexão com o HC n. 755.700/SP, anteriormente distribuído a mim, a competência para o julgamento do feito deveria ser minha, em observância à regra de prevenção prevista no art. 71 do RISTJ (fls. 70/71).
Sustenta que ambos os feitos têm origem na mesma ação penal que tramita perante o Juízo de primeiro grau, envolvendo corréus que respondem pela mesma imputação fática, o que evidencia a conexão entre as causas e a identidade de objeto, atraindo a aplicação da regra de prevenção para a fixação da competência do relator.
Afirma que a competência por prevenção é matéria de ordem pública, destinada a assegurar a uniformidade das decisões judiciais e evitar julgamentos conflitantes em processos conexos. Para tanto, cita o art. 71 do RISTJ, que estabelece que a distribuição de habeas corpus torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de writ ou recurso anterior, impetrado em favor de um dos corréus, firma a prevenção do relator para o julgamento de todos os feitos subsequentes relacionados à mesma ação penal, conforme precedentes mencionados.
Argumenta que o instituto da prevenção dialoga diretamente com o art. 580 do Código de Processo Penal, que determina a extensão dos efeitos de uma decisão a todos os corréus, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. Assim, a unificação da relatoria é necessária para garantir tratamento isonômico a réus em idêntica situação fático-processual.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAICLERSON GOMES DA SILVA (IMPETRANTE)
HC 1032252/SP (2025/0334233-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAICLERSON GOMES DA SILVAADVOGADOS:MAICLERSON GOMES DA SILVA - SP386394ELORAINE RODRIGUES LUCHESI - SP496660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAICLERSON GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de MAICLERSON GOMES DA SILVA, impetrado contra decisão liminar proferida por Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n. 2278527-74.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais revogou o livramento condicional e indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária (e-STJ, fls. 19/21).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Relator indeferiu a liminar (e-STJ, fls. 11/15).
Nesta impetração, a defesa alega que a saúde debilitada do genitor do apenado necessita exclusivamente de seus cuidados.
Informa que a prisão domiciliar foi concedida à corré, parte no mesmo processo em que o executado foi condenado, com fundamentos que não são de caráter pessoal.
Assevera que o executado já estava inserido no mercado de trabalho e que a revogação do livramento condicional acarretará um prejuízo financeiro irreparável.
Afirma que houve cerceamento de defesa, diante da ausência de oitiva prévia à revogação do livramento.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao apenado o direito de cumprir o restante de sua pena em prisão domiciliar humanitária.
É o relatório. Decido.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 691) e por este Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAICLERSON GOMES DA SILVA (IMPETRANTE)
HC 1032252/SP (2025/0334233-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAICLERSON GOMES DA SILVAADVOGADOS:MAICLERSON GOMES DA SILVA - SP386394ELORAINE RODRIGUES LUCHESI - SP496660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAICLERSON GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAICLERSON GOMES DA SILVA (IMPETRANTE)
HC 1032252/SP (2025/0334233-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAICLERSON GOMES DA SILVAADVOGADOS:MAICLERSON GOMES DA SILVA - SP386394ELORAINE RODRIGUES LUCHESI - SP496660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAICLERSON GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Alega, ainda, que a inobservância da regra de prevenção, embora configure nulidade relativa, gera prejuízo manifesto no caso concreto, pois a possibilidade de decisões divergentes entre as Turmas do STJ sobre a liberdade de corréus no mesmo processo atenta contra a segurança jurídica e a isonomia, objetivos primordiais da norma de prevenção.
Pede, em caráter liminar e no mérito, o reconhecimento de minha prevenção, relator do HC n. 755.700/SP, para processar e julgar o presente feito, com a consequente redistribuição dos autos, ou, subsidiariamente, que a questão de ordem seja submetida à Presidência desta Corte para decisão sobre a controvérsia (fls. 73/74).
É o relatório.
O presente feito discute incidente decorrente do processo de Execução n. 0004174-19.2023.8.26.0496.
O HC n. 755.700/SP discutiu questão atinente à prisão cautelar no âmbito da Operação Atratus (Cautelar Inominada n. 1016708-16.2021.8.26.0506) e concedeu à paciente Ana Paula Ferreira a prisão domiciliar.
Dispõe o art. 71 do RISTJ que (grifo nosso):
A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.
A redação do mencionado dispositivo deixa evidente que, nas matérias de ordem cível, o conhecimento de qualquer processo, recurso ou incidente gera prevenção para outros feitos, inclusive na fase de cumprimento da decisão (leia-se, fase de execução).
Em relação à segunda parte do dispositivo, a Terceira Seção vem entendendo, desde o julgamento do CC n. 116.112/DF, que o conhecimento de habeas corpus sobre ação penal previne os futuros recursos, inclusive da execução penal.
No entanto, tal entendimento foi fixado em 2011, por composição significativamente diversa, razão pela qual entendo pertinente reanalisarmos o tema.
Ao tratar da competência penal, o dispositivo silencia sobre a fase da execução, o que entendo tratar-se de silêncio eloquente. Se ao tratar de matéria cível o dispositivo expressamente mencionou a fase de cumprimento, ao tratar da matéria penal, optou por não indicar a prevenção quanto à fase de execução. Assim, ao meu sentir, deve a distribuição dos feitos relativos à execução de uma ação penal ser feita livremente entre os membros da Seção.
E assim entendo por uma razão também pragmática.
Enquanto as ações penais são ajuizadas em razão dos fatos, a execução penal corre em razão da pessoa. Ou seja, todas as questões atinentes aos fatos objeto de uma ação penal devem ser reunidas por uma questão de eficiência, perante um mesmo relator; as respectivas execuções, no entanto, por considerarem aspectos pessoais, por reunirem, por vezes, processos decorrentes de ações penais diversas, não observam tal vinculação necessariamente.
A ação penal é o instrumento jurídico que permite ao Estado exercer o poder punitivo para apurar a prática de um crime e, comprovada a culpa, estabelecer a pena correspondente. Todas as discussões relativas, por exemplo, à investigação, à produção de provas, ao juízo competente se impactam e podem levar à contradição, demandando, por isso, reunião do feitos perante o mesmo relator. Por outro lado, o processo de efetivação das decisões criminais consideram os méritos pessoais do executando, sua evolução durante o resgate da pena, a concessão ou rejeição dos benefícios. Assim, durante a execução da pena são tratados temas diversos dos observados na ação penal.
Este caso trata de revogação do livramento condicional. O feito que, segundo a petição, atrairia minha competência cuidou de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da condição de mãe.
Entendo, assim, que o Regimento Interno silencia quanto à competência para execução penal, pois entende que a distribuição deve ser feita livremente.
Assim, os feitos relativos à execução das penas devem ser distribuídos sem vinculação à distribuição de feitos anteriores da ação penal, consoante art. 71 do RISTJ. Especificamente neste caso, o REsp n. 2.214.149/SP, distribuído anteriormente ao Ministro Carlos Cini Marchionatti, possivelmente gerou a prevenção de Turma (fl. 62) para análise dos feitos decorrentes da referida execução penal.
Ante o exposto, com as devidas vênias, rejeito a prevenção.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Em que pese a defesa tenha pedido expressamente apenas a prisão domiciliar, entendo que ela também requereu a revogação do livramento, uma vez que fundamentou na exordial que a revogação foi ilegal.
Quanto à domiciliar, não há flagrante ilegalidade na decisão de origem, a ponto de ser superada a supressão de instância.
Todavia, no tocante ao livramento, visualizo, em parte, manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar a superação da Súmula supracitada.
Vejam-se os fundamentos utilizados pelo Juiz de primeiro grau, para revogar o benefício - STJ, fls. 19/20:
O sentenciado encontrava-se em livramento condicional quando sobreveio acórdão que majorou a reprimenda para 13 (treze) anos e 3 (três) meses de reclusão, fixando o regime inicial fechado. Com a juntada do referido acórdão às fls. 1083/1228 e antes da apreciação acerca da eventual revogação do livramento condicional, procedeu-se à atualização do cálculo das penas, em observância à nova reprimenda e ao regime fixado.
[...]
Dessa forma, o livramento condicional concedido deve ser revogado nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal, uma vez que a majoração da pena e a fixação do regime inicial fechado tornam o benefício incompatível com a execução penal atual.
Assim sendo, nos termos do V. Acórdão de fls. 1083/1228, revogo o livramento condicional anteriormente concedido ao sentenciado Maiclerson Gomes da Silva e fixo como regime atual de cumprimento da pena, o semiaberto, em razão da progressão já implementada pelo novo cálculo de liquidação.
Ocorre que a lei autoriza a revogação do livramento apenas quando a condenação é transitada em julgado.
No caso, não há notícias nos autos do trânsito em julgado, e, sim, apenas que a pena foi majorada no recurso de apelação, conforme relatou o Magistrado singular.
Veja-se a legislação, nesse sentido:
Lei de Execuções Penais:
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Código Penal:
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Como a suspensão tem natureza cautelar, e não definitiva, não há que falar em cerceamento de defesa por falta de oitiva prévia do executado.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, tampouco concedeu a ordem de ofício, diante da suspensão do livramento condicional e regressão cautelar do regime prisional para o semiaberto, motivadas por notícia de novo crime e descumprimento das condições impostas no curso do benefício. A defesa alegou constrangimento ilegal por ofensa ao princípio do ne bis in idem e pleiteou a revogação do mandado de prisão com o restabelecimento do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas corpus substitutivo em face da decisão que determinou a regressão cautelar de regime e a suspensão do livramento condicional; (ii) determinar se a adoção simultânea das medidas mencionadas configura bis in idem ou ofensa a garantias fundamentais do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A suspensão do livramento condicional e a regressão cautelar do regime são medidas cautelares distintas e compatíveis, quando fundadas em fatos concretos, como a prática de novo delito durante o período de prova e o descumprimento das condições do benefício.
5. A prática de novo crime, ainda que sem condenação transitada em julgado, autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional, nos termos do art. 86, I, do Código Penal, especialmente se associada a outras faltas, como a não comprovação de comparecimento periódico e o descumprimento do horário de recolhimento noturno.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de regressão cautelar de regime sem oitiva prévia do condenado, desde que o provimento tenha natureza cautelar e seja assegurada posterior oportunidade de justificação.
7. Não há constrangimento ilegal na adoção concomitante das medidas, pois decorrem de fundamentos distintos e não implicam dupla punição pelo mesmo fato. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade; b) a suspensão do livramento condicional e a regressão cautelar de regime são juridicamente compatíveis e não configuram bis in idem; c) a prática de novo delito e o descumprimento das condições impostas durante o período de prova autorizam a suspensão do benefício e a fixação de regime mais gravoso, ainda que sem prévia audiência de justificação, desde que assegurada posteriormente.
(AgRg no HC n. 988.738/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CAUTELAR DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar a suspensão cautelar do livramento condicional do apenado, em razão da prática de novo delito durante o período de prova.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão do livramento condicional em razão da prática de novo delito durante o período de prova, sem a necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de nova infração penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de prévia ouvida do reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado.
4. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível com o art. 145 da Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de nova infração penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de prévia ouvida do reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado. 2. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível com o art. 145 da Lei de Execução Penal."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.722/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 937.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.031/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023.
(AgRg no REsp n. 2.176.612/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a suspensão do livramento condicional do agravante devido à notícia de novo crime durante o período de prova.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de execução penal que suspendeu o livramento condicional, sem a realização de audiência de justificação, com base na prática de suposto novo crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do livramento condicional, sem comprovação judicial do novo crime e sem audiência de justificação, fere os princípios da presunção de inocência, legalidade, contraditório e ampla defesa.
4. Se há necessidade de audiência de justificação para a suspensão do livramento condicional, considerando a alegação de que a suspensão sem trânsito em julgado do novo crime viola o princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva.
6. A prática de suposto novo crime durante o período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, conforme o art. 145 da Lei de Execução Penal, sem que isso configure ofensa ao princípio da presunção de inocência.
7. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensejaria a extinção da punibilidade, conforme a Súmula 617 do STJ.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do livramento condicional pode ocorrer sem audiência de justificação, em caso de suposto novo crime durante o período de prova. 2. A prática de novo crime durante o período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensejaria a extinção da punibilidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83, 86, 87, 88, 89, 90; Lei de Execução Penal, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.470/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no RHC 174.712/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 9/3/2023.
(AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, defiro a liminar, com superação da Súmula 691/STF, apenas para determinar que o Juízo das execuções criminais, ao invés de revogar o livramento, suspenda o benefício, exceto se a condenação já tiver sido transitada em julgado, mantendo o apenado, contudo, no regime em que se encontra (no caso, o semiaberto).