Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032246/SP (2025/0334234-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELOY VITORAZZO VIGNAADVOGADO:ELOY VITORAZZO VIGNA - SP232191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS GABRIEL CAETANO MUSSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL CAETANO MUSSI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1502088-06.2023.8.26.0559.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Granada quanto à imputação do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 56-64).
A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 28-47).
Foi interposto recurso especial, inadmitido na origem. Aviado agravo em recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como ARESP 2864082-SP, este não foi conhecido, assim como o respectivo agravo regimental (fls. 531-535, ARESP 2864082-SP).
Na presente impetração, alega-se que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea, tendo sido baseada na gravidade abstrata do delito, na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na existência de petrechos típicos da traficância. Segundo a defesa, tais elementos não constituem motivação suficiente para a imposição do regime mais gravoso (fls. 5-6, 8-10).
Sustenta-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, preenchendo, portanto, os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como para a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto (fls. 8, 14-15, 24-25).
Argumenta-se que a decisão que afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 violou os princípios da legalidade e da individualização da pena, uma vez que não há elementos concretos que demonstrem a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa (fls. 14-16). Além disso, menciona-se que a Lei 13.964/2019 retirou o caráter hediondo do tráfico privilegiado, o que reforça a possibilidade de aplicação de regime mais brando (fls. 18-19).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para: (i) estender ao paciente os efeitos da ordem de habeas corpus coletivo concedida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 596.603/SP, a fim de assegurar-lhe o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando que foi condenado a 5 anos de reclusão, é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa (fls. 26); (ii) reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo, com a consequente alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto (fls. 26-27).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, que estabeleceu o regime inicial fechado e afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Importa destacar que a matéria discutida no recurso especial defensivo (fls. 387404, ARESP 2864082-SP) restringiu-se à alegação de nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar realizada à margem da legalidade. Assim, no que se refere ao afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não houve irresignação da defesa por meio do recurso especial.
Dessa forma, quanto à configuração do tráfico de drogas privilegiado, verifica-se que houve prévio trânsito em julgado, anterior à presente impetração.
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1032246/SP (2025/0334234-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELOY VITORAZZO VIGNAADVOGADO:ELOY VITORAZZO VIGNA - SP232191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS GABRIEL CAETANO MUSSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032246/SP (2025/0334234-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELOY VITORAZZO VIGNAADVOGADO:ELOY VITORAZZO VIGNA - SP232191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS GABRIEL CAETANO MUSSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.