HC 1120262/GO (2026/0334243-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCOS VENICIO MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VENICIO MARQUES DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Corte de origem deu parcial provimento para redimensionar a sanção para 12 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 31):
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO. 1. Improcede o pleito de cassação da sentença embasado em decisão contrária à prova dos autos, quando o Conselho de Sentença examina detidamente os fatos e provas jungidos ao caderno processual e, soberanamente, acolhe a tese acusatória, consistente na condenação do réu pela prática do delito de homicídio qualificado. Não configurada a legítima defesa, pois ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 25 do Código Penal, evidenciando-se, ainda, excesso no uso dos meios empregados para repelir suposta agressão, resultando na morte da vítima. 2. Imperiosa a manutenção das qualificadoras motivo fútil e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, vez que a decisão do Conselho de Sentença está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos. 3. A confissão qualificada tem o condão de surtir efeitos na órbita penal, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, cujo reconhecimento, na hipótese, impõe a reforma do processo dosimétrico para a atenuação da reprimenda imposta. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos. Argumenta a ausência de testemunhas presenciais quanto ao núcleo da conduta delitiva, aduzindo que a vítima teria iniciado as agressões verbais e físicas no portão da residência do paciente. Afirma, outrossim, que o instrumento utilizado no crime (um pedaço de madeira) foi arrecadado próximo ao local dos fatos, sem prévia preparação, evidenciando o cenário de legítima defesa. Sob esse enfoque, alega que o acórdão recorrido não enfrentou as inconsistências do acervo probatório, convertendo dúvida racional em certeza condenatória, em afronta ao princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pleiteia o decote da qualificadora do motivo fútil, ao argumento de que o crime desenvolveu-se em contexto de desavença e confronto imediato entre as partes, o que afastaria a futilidade. Sustenta que a fundamentação adotada na origem é contraditória por respaldar-se em atritos pretéritos e que, afastado o referido vetor, remanesceria apenas a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, cuja utilização concomitante para qualificar o delito e negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal enseja flagrante bis in idem.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pugna: a) pela cassação do acórdão e da sentença do Júri, determinando-se a realização de novo julgamento com fulcro no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal; e b) subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil, com o consequente redimensionamento da reprimenda ao mínimo legal.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus somente se justifica quando, em análise perfunctória, estiverem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, o cenário delineado não autoriza o provimento emergencial. As teses defensivas - voltadas à suspensão dos atos executórios, à submissão do paciente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri e ao redimensionamento da sanção - ostentam natureza eminentemente satisfativa. O seu acolhimento demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando análise mais detida, a ser realizada após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é o exame da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS