Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ISABELLA STEFANNI COSTA BITENCOURT (IMPETRANTE)
- Advogado
- ISABELLA STEFANNI COSTA BITENCOURT (OAB 57465/SC)
HC 1120261/SC (2026/0334246-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ISABELLA STEFANNI COSTA BITENCOURTADVOGADO:ISABELLA STEFANNI COSTA BITENCOURT - SC057465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTENOR MENDES HOHER FILHOPACIENTE:KELVIN DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTENOR MENDES HOHER FILHO e KELVIN DOS SANTOS OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 8 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 510 dias-multa, como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta que a condenação seria nula, pois estaria lastreada em prova obtida mediante busca domiciliar realizada sem fundadas razões prévias, tendo o ingresso ocorrido com base apenas em informação genérica sobre ponto de tráfico e na visualização de consumo de drogas na área externa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca e das provas dela derivadas, com a absolvição dos pacientes ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido para que outro seja proferido.
Determinada a emenda à inicial, a defesa apresentou os documentos de fls. 46-262.
É o relatório.
Conforme informado pela própria impetrante à fl. 53, o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
