HC 1120306/MG (2026/0334248-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ELIDIO FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:ELÍDIO FERREIRA DA SILVA - MG106303ELOISIO JORGE ARAUJO FILHO - MG215178IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:ALEXIS RIBEIRO DOS SANTOSCORRÉU:AENDER RIBEIRO DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de medida liminar impetrado em favor de ALEXIS RIBEIRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6º REGIÃO (HC n. 6003826-15.2026.4.06.0000).
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 232-A do Código Penal e 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo o Tribunal Regional Federal da 6º Região denegado a ordem para reconhecer a validade das interceptações, afastamentos de sigilo e das constrições patrimoniais, afastando alegação de excesso de prazo em razão da complexidade das investigações e da vultosa movimentação financeira, bem como mantendo sequestro e bloqueio de bens.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão recorrido utilizou fundamentação retrospectiva, validando medidas invasivas com base em elementos produzidos pela própria investigação, em violação do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, no mérito, o reconhecimento das nulidades das interceptações, afastamentos de sigilo e busca e apreensão, com exclusão das provas e das derivadas e levantamento das constrições patrimoniais. Subsidiariamente, pede a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento com enfrentamento integral das teses defensivas.
É o relatório.
De início, cumpre esclarecer que, embora informada no peticionamento a existência de pedido liminar, não foi formulado pedido correspondente na petição.
Ademais, dos autos, constata-se a ausência de elementos essenciais para a compreensão dos elementos fático-processuais da ação originária. Assim, incumbe à parte impetrante trazer aos autos, entre outros, conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) demais documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam conferir maior celeridade à apreciação do pedido.