Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032254/SP (2025/0334266-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIMADVOGADO:ALEXANDRE ÂNGELO DO BOMFIM - SP202713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por ALEXANDRE ÂNGELO DO BOMFIM em favor de K. A. dos S., com pedido de liminar, contra ato do Desembargador do TJSP que indeferiu a liminar pleiteada no agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a prisão civil do paciente por dívida alimentar.
Alega o impetrante que as parcelas vencidas não foram pagas por impossibilidade financeira, nunca por má-fé. Afirma que o paciente tentou realizar um acordo com a parte credora, sugerindo, inclusive, o desconto direto em folha de pagamento, mas, apesar disso, teria sido determinada sua prisão civil por 30 (trinta) dias, o que ocasionará grave prejuízo também à credora.
Sustenta que "a manutenção da ordem de prisão mostra-se desproporcional e irrazoável, pois existem meios menos gravosos para a efetividade da execução, além do risco de perda do emprego do paciente, o que agravaria ainda mais a situação do credor" (fl. 5).
Entende presentes os requisitos para a concessão da liminar, ante a iminência de o executado ser preso e a possibilidade de se substituir a prisão por desconto em folha.
Ao final, requer a concessão da ordem para afastar a prisão civil do paciente.
É o relatório.
Decido.
A impetração não prospera.
Conforme a jurisprudência desta Corte e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - EXPEDIENTE MANEJADO COM NÍTIDO E EXCLUSIVO INTUITO INFRINGENCIAL - RECEBIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRISÃO CIVIL DECRETADA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - WRIT NO QUAL É QUESTIONADA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCABIMENTO - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 691 DO STF - DESPROVIMENTO.
I - Esta Corte não admite habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça, em conformidade com a Súmula n. 691/STF (HC n. 58.339/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, DJU de 14/09/2006).
II - Agravo regimental desprovido.
(EDcl no HC n. 199.099/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe 14/10/2011.)
A concessão da ordem de ofício, por sua vez, tem sido admitida somente na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado, o que também não se observa, sobretudo ante a confessa inadimplência do paciente.
Ainda, de acordo com o TJSP, o acordo tentado pelo devedor não se concretizou.
O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional relativo à dívida de alimentos representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula n. 309/STJ.
Além disso, discussões a respeito da situação financeira do paciente devem ser realizadas em ação própria, que permita ampla instrução probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus. A propósito:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL.
[...]
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC n. 349.829/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, pagamentos parciais não são suficientes para afastar a ordem de prisão.
Nesse contexto, não é possível reconhecer a exorbitância do decreto prisional.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 1032254/SP (2025/0334266-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIMADVOGADO:ALEXANDRE ÂNGELO DO BOMFIM - SP202713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.