Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 215932/MG (2025/0334275-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:DAVI SOARES DE SOUZASUSCITANTE:PATRICIA SOARES DA SILVA SOUZAADVOGADO:FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA - SP475415SUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:BERNARDO BUOSI - SP227541
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por DAVI SOARES DE SOUZA e PATRÍCIA SOARES DA SILVA, envolvendo o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no qual tramita o Agravo de Instrumento n. 1004058-20.2023.4.06.0000, derivado da Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade e Leilão Extrajudicial n. 1021863-32.2023.4.06.3800, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, onde tramita o Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.24.156072-1/001, oriundo da Ação de Imissão na Posse n. 5053125-09.2023.8.13.0079, movida pelos arrematantes Edglei de Oliveira Sales e Iara da Conceição Sales (fls. 436-438).
Relatam os suscitantes que, após inadimplemento em contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal, sobreveio a consolidação da propriedade e a designação de leilão extrajudicial, cujo procedimento teria sido viciado por ausência de notificação pessoal para purgação da mora e pela recusa da credora em admitir a regularização do débito (fls. 436-438).
Em sede federal, o TRF6, no Agravo de Instrumento n. 1004058-20.2023.4.06.0000, deferiu tutela recursal para suspender os atos tendentes à alienação do imóvel, inclusive eventual arrematação, mantendo os devedores na posse até o julgamento do recurso (fl. 437).
Paralelamente, os arrematantes ajuizaram ação de imissão na posse perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem, cujo prosseguimento foi determinado pelo TJMG sob o fundamento de inexistir prejudicialidade externa (fl. 437-438).
Os suscitantes requereram liminar para sobrestar a ação possessória estadual até o julgamento definitivo da ação anulatória, bem como o reconhecimento do conflito e a declaração de competência do TRF6 para deliberar sobre a matéria possessória (fl. 438).
Liminar foi deferida para determinar o sobrestamento da Ação de Imissão na Posse n. 5053125-09.2023.8.13.0079 até a decisão final da Ação Anulatória n. 1021863-32.2023.4.06.3800 (fl. 441).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento do conflito e pela manutenção do sobrestamento da ação possessória, reconhecendo a prejudicialidade externa (fls. 451-457).
É o relatório. Decido.
O conflito de competência é incidente processual vocacionado a dirimir controvérsia entre juízos vinculados a tribunais diversos acerca da competência para o processamento e julgamento de determinada causa, competindo ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A questão submetida a exame circunscreve-se a definir se há prejudicialidade externa entre a ação anulatória de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial em curso na Justiça Federal e a ação de imissão na posse fundada na arrematação do mesmo imóvel, em trâmite na Justiça Estadual, e, em existindo, se impõe a suspensão desta até o desfecho daquela.
No caso concreto, a causa de pedir da ação possessória se ancora na validade da alienação extrajudicial que, por sua vez, constitui objeto direto da ação anulatória proposta perante a Justiça Federal, em razão da presença de empresa pública federal na relação material debatida.
A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, tramitando simultaneamente, em juízos diversos, ação possessória e ação em que se discute o título de domínio que a fundamenta, impõe-se a suspensão da primeira em razão da prejudicialidade externa, de modo a preservar a coerência do sistema e evitar decisões contraditórias.
A ratio decidendi desses precedentes assenta-se na necessidade de impedir que a execução de medidas possessórias produza efeitos potencialmente irreversíveis antes da definição da validade do título que as sustenta, comprometendo a utilidade e a eficácia da tutela pretendida no juízo onde se discute a própria transferência do domínio.
Nessa linha, registra-se precedente desta Segunda Seção em processo de minha relatoria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão de ação possessória em curso na Justiça estadual até o julgamento definitivo de ação anulatória de leilão em trâmite na Justiça Federal.
2. Ação anulatória promovida na Justiça Federal questiona a validade do leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, alegando nulidades formais, como ausência de intimação pessoal para purga da mora e falta de avaliação do imóvel.
3. Ação possessória movida pelo arrematante na Justiça estadual busca a imissão na posse do imóvel arrematado no leilão cuja validade é contestada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de prejudicialidade externa entre a ação anulatória de leilão e a ação possessória justifica a suspensão desta última até o julgamento da primeira.
5. HÁ a necessidade de avaliar se a consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, comprometeria a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada na ação anulatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A suspensão da ação possessória é necessária para evitar decisões conflitantes entre a Justiça estadual e a Justiça Federal, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
7. A consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, gera risco de irreversibilidade dos efeitos, comprometendo a eficácia da decisão federal.
8. A decisão monocrática está em conformidade com precedentes que reconhecem a necessidade de suspensão da ação possessória em casos de prejudicialidade externa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido
Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação possessória é justificada pela existência de prejudicialidade externa quando a validade do título de domínio é questionada em outra jurisdição. 2. A consolidação da posse antes da definição da validade do leilão compromete a eficácia da tutela jurisdicional federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 207015/DF, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2022; STJ, CC n. 178.416/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2021. (AgInt no CC n. 211.304/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025, fls. 439-440).
Em reforço, a Corte Especial, ao apreciar hipótese análoga, fixou tese no sentido da “necessidade de suspensão” da ação de imissão na posse enquanto se discute, em outro juízo, o ato de transferência do domínio (EREsp 1.409.256/PR, DJe de 28/5/2015, citado em AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022, fl. 440).
Ainda, em precedente recente, assentou-se que, “tramitando simultaneamente, em juízos diversos, ação de imissão de posse e ação em que se discute o ato de transferência do domínio, é necessária a suspensão da primeira em razão da existência de prejudicialidade externa” (REsp n. 2.111.018/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, fl. 457).
Na mesma trilha o parecer do MPF destacou que a suspensão da demanda possessória é medida adequada à luz do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, para resguardar a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional (fls. 451-457).
Aplicando-se tais critérios ao caso, verifica-se relação de dependência lógica entre as ações, pois eventual procedência da anulatória, que questiona vícios na consolidação e na subsequente alienação extrajudicial, retiraria o suporte jurídico do pedido de imissão na posse, inviabilizando a medida.
O prosseguimento da ação possessória no juízo estadual, por outro lado, pode conduzir à desocupação compulsória, em frontal contradição com a tutela recursal vigente na Justiça Federal, que mantém os suscitantes na posse do imóvel até o julgamento do agravo (fl. 437), expondo a jurisdição a decisões incompatíveis.
A hipótese subsume-se, pois, ao art. 313, V, a, do CPC, impondo-se a suspensão da ação possessória até o julgamento definitivo da ação anulatória.
A liminar anteriormente deferida por esta Corte, determinando o sobrestamento da ação de imissão na posse (fl. 441), deve ser mantida e tornada definitiva, por coerência com a orientação jurisprudencial e para preservar a utilidade do provimento federal.
Não se trata aqui de declarar a incompetência absoluta de um dos juízos, mas sim de reconhecer a prejudicialidade externa heterogênea e ordenar o sobrestamento da ação possessória, permanecendo cada demanda na esfera de competência que lhe é própria, sem necessidade de cassação de atos processuais praticados, à míngua de declaração de incompetência que atrairia a disciplina do art. 64, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para reconhecer a existência de prejudicialidade externa entre as ações e, por consequência, determinar o sobrestamento da Ação de Imissão na Posse n. 5053125-09.2023.8.13.0079, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem (MG), até o julgamento definitivo da Ação Anulatória n. 1021863-32.2023.4.06.3800, em curso na 10ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte (MG), ficando preservados os efeitos da tutela recursal deferida pelo TRF6 e mantida, no que couber, a liminar concedida por esta Corte.
Comunique-se com urgência aos juízos suscitados para ciência e cumprimento imediato.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2025
CC 215932/MG (2025/0334275-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:DAVI SOARES DE SOUZASUSCITANTE:PATRICIA SOARES DA SILVA SOUZAADVOGADO:FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA - SP475415SUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:BERNARDO BUOSI - SP227541
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por DAVI SOARES DE SOUZA e PATRÍCIA SOARES DA SILVA, envolvendo o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no qual tramita o Agravo de Instrumento n. 1004058-20.2023.4.06.0000, derivado da Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade e Leilão Extrajudicial n. 1021863-32.2023.4.06.3800, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, onde tramita o Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.24.156072-1/001, oriundo da Ação de Imissão na Posse n. 5053125-09.2023.8.13.0079, movida pelos arrematantes, Edglei de Oliveira Sales e Iara da Conceição Sales.
Narram os suscitantes que firmaram contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, relativo ao bem de matrícula n. 119.976 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem (MG). Em razão de dificuldades financeiras, incorreram em inadimplemento, o que levou a CEF a instaurar procedimento de consolidação da propriedade e designar leilão extrajudicial.
Alegam, contudo, que o procedimento expropriatório foi marcado por vícios insanáveis, notadamente a ausência de notificação pessoal para purgação da mora e a recusa da instituição financeira em admitir a regularização do débito, o que comprometeria a validade do leilão. Diante disso, ajuizaram, na Justiça Federal, a Ação Anulatória n. 1021863-32.2023.4.06.3800, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação e da alienação.
Informam que, embora o pedido de liminar tenha sido indeferido em primeiro grau, o TRF6, no Agravo de Instrumento n. 1004058-20.2023.4.06.0000, deferiu tutela recursal para suspender os atos tendentes à alienação do imóvel, inclusive eventual arrematação, mantendo-os na posse até o julgamento do recurso.
Paralelamente, os arrematantes do imóvel, Edglei de Oliveira Sales e Iara da Conceição Sales, ajuizaram, na Justiça Estadual, a Ação de Imissão na Posse n. 5053125-09.2023.8.13.0079. Inicialmente, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem suspendeu o trâmite da demanda em razão da decisão federal. Todavia, em grau de recurso, a 20ª Câmara Cível do TJMG, nos autos do Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.24.156072-1/001, reformou a decisão e determinou o prosseguimento da ação possessória sob o fundamento de inexistir prejudicialidade externa
Sustentam os suscitantes que há manifesta prejudicialidade externa entre as demandas, pois a ação possessória ajuizada pelos arrematantes tem como causa de pedir a aquisição do imóvel em leilão extrajudicial, cuja validade é objeto principal da ação anulatória em curso na Justiça Federal.
Argumentam que o prosseguimento da ação de imissão poderá resultar na expedição de mandado de desocupação compulsória, em frontal contradição com a decisão do TRF6 que lhes assegurou a posse do imóvel, configurando risco de decisões conflitantes e de dano irreparável.
Requerem, em caráter liminar, o sobrestamento da Ação de Imissão na Posse n. 5053125-09.2023.8.13.0079, em trâmite na Comarca de Contagem, até o julgamento definitivo da ação anulatória na Justiça Federal. Ao final, pedem o reconhecimento do conflito positivo de competência e a declaração de competência do TRF6 para deliberar sobre a matéria possessória, com a suspensão da ação em curso na Justiça Estadual.
É o relatório. Decido.
A controvérsia consiste em verificar a existência de prejudicialidade externa entre a Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade e Leilão Extrajudicial n. 1021863-32.2023.4.06.3800, em trâmite na 10ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, e a Ação de Imissão na Posse n. 5053125-09.2023.8.13.0079, que se processa na 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem.
Com efeito, a ação anulatória ajuizada pelos suscitantes busca a desconstituição do procedimento expropriatório promovido pela Caixa Econômica Federal, alegando nulidades no processo de consolidação da propriedade e na subsequente alienação do imóvel. JÁ a ação possessória proposta pelos arrematantes funda-se precisamente na validade desse mesmo título de domínio para sustentar o direito de imissão na posse.
Dessa forma, há uma relação de dependência lógica entre as demandas: a procedência da ação anulatória na Justiça Federal retiraria o suporte jurídico da ação de imissão na posse em curso na Justiça Estadual, tornando-a destituída de fundamento.
Trata-se, portanto, de típica hipótese de prejudicialidade externa heterogênea, que atrai a incidência do art. 313, V, a, do CPC, impondo a suspensão da demanda possessória até a solução definitiva da controvérsia sobre a validade do leilão.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera potencialidade de decisões conflitantes já é suficiente para a configuração do conflito de competência, não sendo necessário o efetivo confronto entre decisões.
O risco de contradições práticas, como a manutenção da posse aos devedores por decisão da Justiça Federal e, simultaneamente, a determinação de desocupação pelo Juízo Estadual, traduz ofensa direta à segurança jurídica e à autoridade do STJ como órgão uniformizador.
Nesse sentido:
Direito processual civil. Agravo interno NO Conflito de competência. Suspensão de ação possessória. Prejudicialidade externa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão de ação possessória em curso na Justiça estadual até o julgamento definitivo de ação anulatória de leilão em trâmite na Justiça Federal.
2. Ação anulatória promovida na Justiça Federal questiona a validade do leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, alegando nulidades formais, como ausência de intimação pessoal para purga da mora e falta de avaliação do imóvel.
3. Ação possessória movida pelo arrematante na Justiça estadual busca a imissão na posse do imóvel arrematado no leilão cuja validade é contestada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de prejudicialidade externa entre a ação anulatória de leilão e a ação possessória justifica a suspensão desta última até o julgamento da primeira.
5. HÁ a necessidade de avaliar se a consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, comprometeria a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada na ação anulatória.
III. Razões de decidir
6. A suspensão da ação possessória é necessária para evitar decisões conflitantes entre a Justiça estadual e a Justiça Federal, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
7. A consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, gera risco de irreversibilidade dos efeitos, comprometendo a eficácia da decisão federal.
8. A decisão monocrática está em conformidade com precedentes que reconhecem a necessidade de suspensão da ação possessória em casos de prejudicialidade externa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação possessória é justificada pela existência de prejudicialidade externa quando a validade do título de domínio é questionada em outra jurisdição. 2. A consolidação da posse antes da definição da validade do leilão compromete a eficácia da tutela jurisdicional federal".
[...] (AgInt no CC n. 211.304/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÕES CONFLITANTES. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
- A Corte Especial do STJ, ao apreciar questão semelhante a dos presentes autos, fez prevalecer a tese de que, tramitando simultaneamente, em juízos diversos, ação de imissão de posse e ação em que se discute o ato de transferência do domínio (como no particular), é necessária a suspensão da primeira em razão da existência de prejudicialidade externa (EREsp 1.409.256/PR, DJe de 28/5/2015).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
No caso em análise, a relevância da tese sustentada pelos suscitantes encontra amparo adicional no próprio TRF6, que deferiu tutela recursal para suspender os efeitos do leilão e manter os agravantes na posse do bem.
A decisão federal evidencia, portanto, a plausibilidade do direito alegado, reforçando o fumus boni iuris.
Por outro lado, o prosseguimento da ação de imissão na posse, determinado pelo TJMG, traz iminente risco de expedição de mandado de desocupação compulsória, o que acarretaria prejuízo de difícil ou impossível reparação, preenchendo-se o requisito do periculum in mora.
Assim, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e da moldura fático-processual delineada, mostra-se imperativa a concessão da medida liminar para determinar o sobrestamento da ação possessória em curso na Justiça Estadual até o julgamento definitivo da ação anulatória pela Justiça Federal, preservando-se a coerência do sistema e a segurança jurídica.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar o sobrestamento da Ação de Imissão na Posse n. 5053125-09.2023.8.13.0079, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem (MG), até o julgamento definitivo da Ação Anulatória n. 1021863-32.2023.4.06.3800, em curso na 10ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte (MG).
Comunique-se, com urgência, aos Juízos suscitados para ciência e cumprimento imediato desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 215932/MG (2025/0334275-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:DAVI SOARES DE SOUZASUSCITANTE:PATRICIA SOARES DA SILVA SOUZAADVOGADO:FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA - SP475415SUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:BERNARDO BUOSI - SP227541Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
CC 215932/MG (2025/0334275-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:DAVI SOARES DE SOUZASUSCITANTE:PATRICIA SOARES DA SILVA SOUZAADVOGADO:FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA - SP475415SUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:BERNARDO BUOSI - SP227541
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 384).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 215932/MG (2025/0334275-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:DAVI SOARES DE SOUZASUSCITANTE:PATRICIA SOARES DA SILVA SOUZAADVOGADO:FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA - SP475415SUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:BERNARDO BUOSI - SP227541Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.