Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB 47650/SC)
HC 1120295/SC (2026/0334278-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLDADVOGADO:ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD - SC047650IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SIDNEI DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEI DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5066179-74.2026.8.24.0000 (fls. 7-8).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, combinado com o artigo 61, incisos I e II, alíneas c e h, do Código Penal (fl. 2).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, por unanimidade, denegou a ordem (fls. 7-8).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: i) assegurar a participação do paciente em audiência de justificação por videoconferência; e ii) confirmar, no mérito, o direito de participação remota nos atos processuais, independentemente do cumprimento do mandado de prisão (fls. 5-6).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do do Código de Processo Penal.
