Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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CC 208017/MG (2024/0334285-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443IVO WAISBERG - SP146176LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANAUS - AMINTERESSADO:CARLA CRISTINA CARVALHO MOURAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado MM TURISMO & VIAGENS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANAUS (AM), onde tramita o Cumprimento de Sentença n. 0634220-18.2022.8.04.0001.
Alega a suscitante que a sociedade empresária Lance Hotéis Ltda., "em conjunto com 123 Viagens E Turismo Ltda. – Em Recuperação Judicial, Art Viagens E Turismo Ltda. – Em Recuperação Judicial, e Novum Investimentos Participações S.A. – Em Recuperação Judicial, requereram aditamento ao Pedido de Recuperação Judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, ajuizado pelas últimas, em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG" (fl. 5). Afirma que, na oportunidade, "foi formulado pedido de tutela de urgência, a fim de antecipar os efeitos do stay period, nos termos do art. 6º da Lei n° 11.101/2005, com a suspensão imediata de todas as execuções e atos de constrição direcionados contra o patrimônio das referidas empresas" (fl. 5). O pedido foi deferido em 2/10/2023 e, posteriormente, em 1º/3/2024, prorrogado por mais mais 180 dias, mantendo-se suspensas todas as ações e execuções durante esse período, prazo que se encontra vigente.
Argumenta que, em 3/4/2024, o Juízo da recuperação judicial "proferiu r. decisão declarando a sua competência para deliberar sobre o patrimônio das devedoras, entre elas a ora Suscitante, consignando a impossibilidade de realização de atos constritivos contra o seu patrimônio oriundos de execução cuja verba detenha fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (29/08/2023) e determinando a sua respectiva liberação" (fl. 6).
Entretanto, a despeito disso, o Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus determinou que empresa "efetuasse o pagamento da dívida exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que, não havendo pagamento no prazo, deveria ser realizada a constrição dos bens via sistema SisbaJud, em quantos bens bastem para assegurar a execução" (fl. 7) e, de fato, efetuou o bloqueio do montante de R$ 3.286,875 em conta de sua titularidade.
Entende ser competência do Juízo da recuperação deliberar sobre qualquer ato de constrição patrimonial e, portanto, requer a imediata suspensão de todos os atos constritivos determinados pelo Juízo de Manaus, a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada à recuperação judicial e a fixação da competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre qualquer medida que afete o patrimônio da empresa.
Foi concedida a liminar para determinar a suspensão de todos os atos constritivos nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0634220-18.2022.8.04.0001, em trâmite na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus (AM), designando-se o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (MG) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (fls. 163-167).
O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls. 188-189).
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo juízo universal.
Esta Corte também tem-se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, em razão do recebimento da apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020).
No caso, a decisão do Juízo de Manaus de determinar o pagamento da dívida exequenda, no prazo de 15 dias, consignando que, em não havendo pagamento no prazo, deveria ser realizada a constrição dos bens via sistema SisbaJud, em quantos bens bastem para assegurar a execução (fl. 147) e o efetivo bloqueio do montante de R$ 3.286,87 (fl. 148) afigura-se contraditória com a decisão do Juízo da recuperação que, deferindo o processamento da recuperação, ordenou a suspensão, pelo prazo de 180 dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e a outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes (fls. 65-71).
Assim, evidenciado está que o Juízo da recuperação opõe-se, pelo menos por ora, aos atos constritivos nela determinados.
A existência de decisões conflitantes entre os dois Juízos impõe o reconhecimento do conflito.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é competência do juízo em que se processa a recuperação judicial o julgamento de causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, que devem submeter-se ao plano, sob pena de ficar inviabilizada a recuperação.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.
2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.
3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da recuperação, ou seja, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG).
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.