Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1032156/SE (2025/0334297-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TIAGO SAMUEL DA CUNHA ALMEIDAADVOGADO:TIAGO SAMUEL DA CUNHA ALMEIDA - SE010071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:BRENDA MAIRA SANTOS DE ANDRADEProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032156/SE (2025/0334297-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TIAGO SAMUEL DA CUNHA ALMEIDAADVOGADO:TIAGO SAMUEL DA CUNHA ALMEIDA - SE010071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:BRENDA MAIRA SANTOS DE ANDRADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENDA MAIRA SANTOS DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (fls. 48/87 e 124/126).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, à unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 15/19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por suposto furto qualificado de mercadorias em supermercado de Tobias Barreto/SE, pleiteando a revogação da custódia ou sua conversão em prisão domiciliar.
2. Paciente alega ausência de vinculação direta aos fatos, fundamentação genérica da prisão e excesso de prazo na formação da culpa.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar e manteve a custódia preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal; e (ii) é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
HC 1032156/SE (2025/0334297-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TIAGO SAMUEL DA CUNHA ALMEIDAADVOGADO:TIAGO SAMUEL DA CUNHA ALMEIDA - SE010071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:BRENDA MAIRA SANTOS DE ANDRADEProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
5. O excesso de prazo não se caracteriza, pois os prazos processuais penais são relativos e devem ser aferidos conforme a razoabilidade, tratando-se de processo com três investigados e diligências em curso.
6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do histórico criminal da paciente e do risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.
7. A concessão de prisão domiciliar à mãe de filhos menores exige prova da imprescindibilidade de seus cuidados, o que não foi demonstrado, à luz do art. 318 do CPP e do precedente do STF no HC coletivo 143.641/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada, mantida a prisão preventiva.
Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal quando inexistente desídia estatal. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da genitora aos cuidados dos filhos menores, não bastando a apresentação de certidões de nascimento.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXII e LXVIII; CPP, arts. 647, 648 e 318; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.189/RS, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 02.09.2024; STF, HC coletivo 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.02.2018; TJSE, HC 202400327463, Rel. Des. Etélio de Carvalho Prado Junior, j. 25.06.2024
Neste writ, a parte impetrante alega excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a paciente já estaria segregada cautelarmente há 106 dias, sem que o inquérito policial tenha sido concluído.
Sustenta, ainda, que a investigada faria jus à prisão domiciliar, com base no art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, haja vista que é mãe de 2 crianças menores de 12 anos, que dela dependem exclusivamente para seu sustento.
Afirma a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, pois não estariam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca a excepcionalidade da custódia processual e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura da paciente ou a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, vale destacar que a prisão preventiva é admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, ao decretar a segregação cautelar da paciente, o juízo de primeira instância consignou (fls. 125/126, grifei):
(...) BRENDA MAIRA SANTOS DE ANDRADE possui condenações transitadas em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes, furto qualificado (três vezes) e associação criminosa (201820300556; 202076300464; 202321200366; 202420400247), com execução penal em andamento (5000319-79.2019.8.25.0086), além de ação penal em curso pelo crime de furto qualificado (202156500728).
Como se vê, os autuados supostamente voltaram a delinquir, restando evidenciada periculosidade social capaz de autorizar as suas prisões provisórias para garantia da ordem pública em face do risco de nova reiteração delitiva.
Importante ressaltar que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do suposto crime em exame, mas também pelo passado dos agentes, que pode traduzir em comprometimento com as práticas delitivas.
Destarte, a conduta narrada pelos condutores e vítima, quando analisada em cotejo com o histórico desabonador dos autuados, inegavelmente atentam contra a ordem pública e a paz social, de modo que um hipotético estado de liberdade deles é fato gerador de perigo concreto a demandar a decretação das suas prisões preventivas, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ainda, considerando o envolvimento de uma terceira pessoa, conforme indicado nos autos, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de eventual organização ou associação criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a imposição da prisão preventiva (STF, HC 95.024/SP).
[...]
Em arremate, constatado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, preenchidos os pressupostos e fundamentos legais, afiguram-se cabíveis as conversões dos presentes flagrantes em prisões preventivas, a fim de se garantir a ordem pública, restando, ipso facto, prejudicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem insuficientes e inadequadas para este caso concreto.
Por fim, nego a substituição da prisão preventiva de BRENDA MAIRA SANTOS DE ANDRADE por prisão domiciliar, visto que a providência não é recomendável ao caso em apreço em razão do extenso rol de condenações da agente e da sua aparente devoção a práticas criminosas, conforme autoriza a decisão proferida pela 2ª Turma do STF no HC coletivo 143.641/SP.
De mais a mais, a situação narrada sugere que os menores indicados pela defesa foram deixados aos cuidados de terceiros enquanto a agente irresponsavelmente viajou para outra municipalidade com o fito de cometer crimes.
Pelo exposto, acolho, em parte, o parecer ministerial e CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE de ALEX JEAN DE JESUS AMARAL DA SILVA e BRENDA MAIRA SANTOS DE ANDRADE em PRISÕES PREVENTIVAS.
O Tribunal, por seu turno, ao denegar a ordem ali impetrada, apresentou a seguinte fundamentação (fls. 23/41, grifei):
Não vislumbro a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo alegado.
Não se pode olvidar que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
Nessa esteira, rememoro que o tempo para a configuração de excesso de prazo não se delimita aritmeticamente, visto que as peculiaridades de cada caso podem exigir diferentes análises e exames em cada momento processual.
Desde que observados os princípios da razoabilidade e da individualidade do processo, os quais envolvem, dentre outros aspectos, sua complexidade, que influenciará em um maior ou menor tempo para cada fase.
[...]
Sob esse olhar preliminar, infiro que a moldura delineada nos autos não reverbera a ocorrência de constrangimento passível de supressão neste estágio processual, principalmente diante da complexidade do feito que envolve 03 (três) indivíduos, dentre os quais foram deferidas medidas cautelares e, principalmente, o andamento regular daquele feito de origem em que o órgão ministerial se encontra aguardando a conclusão do inquérito policial.
Aliás, examinando o in folio, depreende-se que a paciente formulou pedido de substituição da prisão preventiva junto ao Juiz de 1.º grau, ensejando a autuação do feito de n.º 202584001129, a qual foi indeferida e ratificada a cautelar, nos seguintes termos:
“(...) O art. 316 do Código de Processo Penal autoriza a revogação da prisão cautelar quando o juiz verificar que os motivos que ensejaram a sua decretação não mais subsistem.
Ora, as razões apresentadas pela requerente, até o momento, não justificam a revogação de sua prisão, pois os seus argumentos não demonstram, neste momento, segurança necessária, considerando que a requerente possui vasto histórico de ações penais, conforme consulta realizada no SCPV.
Além disso, a requerente não comprovou a inexistência de outra pessoa que possa cuidar dos seus filhos, o que é imprescindível para a concessão do benefício, conforme doutrina do renomado Renato Brasileiro: (...)
Por essas razões, no caso concreto, não é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme previsão do art. 318 do CPP.
Destaco, ainda, que estão presentes requisitos mínimos necessários para a manutenção do cárcere preventivo, quais sejam, prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes de autoria e uma das situações descritas no art. 312 do CPP.
[...]
Segundo o preceptivo legal, no caso do juiz verificar, concretamente, não estarem presentes nenhum dos requisitos e das hipóteses autorizadoras para a decretação da prisão preventiva, torna-se impositiva a concessão de liberdade provisória, em virtude da ausência do periculum in mora, requisito também essencial para a manutenção da prisão cautelar.
Como se vislumbra nestes autos, não há qualquer informação de que a conduta da agente tenha sido praticada sob o pálio de alguma excludente da ilicitude.
Passando-se à segunda hipótese legal, tem a requerente direito à liberdade provisória se não estiver presente nenhuma das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, previstas no artigo 312 do CPP, que são: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. In casu, verifica-se que a requerente não trouxe fato novo que justificasse o pleito.
No tocante à circunstância autorizadora, a ordem pública que, em verdade, nada mais é do que a paz, a tranquilidade do meio social, certamente encontra-se abalada. Afinal, permitir a liberdade provisória da indiciada seria encorajá-la ou a terceiros a reproduzirem a sua conduta, motivados pelo sentimento de descrédito na justiça, na resposta do Estado, o que afetaria a ordem pública.
Com estas razões, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e MANTENHO a PRISÃO CAUTELAR da acusada BRENDA MAIRA SANTOS DE ANDRADE, devidamente qualificada no bojo do feito, pelos fatos em apreço, em face de persistirem os fundamentos dispostos nos arts. 311 e 312 do Diploma Processual Criminal.(...)”
Também é importante salientar que da simples análise do feito originário - processo n.º 202585500917 constata-se que embora a paciente esteja segregada há quase 90 (noventa) dias, sua prisão ocorreu juntamente com outro suspeito – Alex Jean de jesus Amaral da Silva, cujos fatos envolvem ainda uma terceira pessoa (mulher) ainda não localizada.
E, além de reavaliada recentemente na decisão acima transcrita, conclui-se pela higidez dos fundamentos que ensejaram no seu acautelamento, inclusive diante da suficiência dos indícios de autoria e materialidade delitivas, os quais reproduzo abaixo:
[...]
Assim, neste momento processual, o material cognitivo amealhado tem o condão de demonstrar a necessidade de manutenção da prisão do acusado para garantia da ordem pública, bem como a insuficiência, por ora, das medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, não vislumbro nenhuma alteração fática a ensejar o afastamento da cautelar aplicada ou, ainda, a justificar a substituição por diversas, inclusive por não se mostrarem suficientes em virtude da recalcitrância delitiva e não existir comprovação de que os filhos da paciente dependem exclusivamente da mesma.
Aliás, junto a este pleito somente foram anexadas as certidões de nascimento (de 10 e 04 anos de idade) o que se mostra insuficiente neste caso diante da própria declaração da suspeita, no momento de sua prisão, afirmando que se deslocou para outra cidade para participar de uma festa, como bem destacado na decisão fustigada ao analisar referido pedido de forma pormenorizada.
Para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 318 do CPP, com nossos destaques:
[...]
Além de não ser automática a conversão da preventiva em domiciliar para a hipótese, resta vedada quando as circunstâncias do caso concreto não a autorizem, como no presente caso.
Dessa forma, aplicando-se o entendimento citado ao caso dos autos concluo que o Magistrado, acertadamente, rejeitou o pedido de conversão da preventiva em prisão domiciliar e, nos moldes do entendimento do STJ, expôs as razões do indeferimento, ponderando as circunstâncias do caso, inclusive a ausência de provas da imprescindibilidade dos cuidados juntos aos seus filhos menores e da recalcitrância delitiva da paciente.
Ademais, em que pese a Lei n.º 12.403/11 tenha trazido a prisão preventiva como ultima ratio, observando os autos verifico que as medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal se afiguram insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, tornando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, porquanto somente esta é capaz de tutelar plenamente o risco aqui já demonstrado.
Daí porque, infiro que a imposição de medida diversa da contenção se revelaria inócua ao fim a que se destina, nos termos do disposto no art. 282, §6º, e no art. 310, II, ambos do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbro a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste mandamus.
Verifica-se que as instâncias de origem justificaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva da paciente a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva, haja vista que a investigada "possui condenações transitadas em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes, furto qualificado (três vezes) e associação criminosa (201820300556; 202076300464; 202321200366; 202420400247), com execução penal em andamento (5000319-79.2019.8.25.0086), além de ação penal em curso pelo crime de furto qualificado (202156500728)" (fl. 125).
Com efeito, no âmbito dos Tribunais Superiores consolidou-se o entendimento no sentido de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ademais "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019; AgRg no HC n. 1.009.193/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Outrossim, o entendimento do acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que não há ilegalidade na negativa de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando devidamente fundamentada a excepcionalidade do caso concreto, tal como na espécie, em que indeferido o benefício em razão do histórico criminal da paciente, a evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, bem como pelo fato de que a paciente "não comprovou a inexistência de outra pessoa que possa cuidar dos seus filhos" (fl. 32), pois, a própria suspeita, no momento de sua prisão, afirmou que "se deslocou para outra cidade para participar de uma festa" (fl. 38).
Em casos tais, já se decidiu que "[q]uanto ao pedido de prisão domiciliar, destacou o magistrado que não há elementos mínimos a demonstrar ser a autuada mãe de crianças menores de idade e que os registros nas folhas de antecedentes demonstram que ela pratica furtos em cidades distintas da que reside, algumas longínquas como Barretos, a 400km (quatrocentos quilômetros) de onde reside. Assim, se filhos menores tiver, possui a autuada terceiras pessoas que deles cuidem" (AgRg no HC n. 941.792/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, destaquei).
Também da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que "[a] substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, na medida em que se verifica a existência de situação excepcionalíssima, em que a agravante, conquanto seja mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tenha sido flagrada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), é reincidente específicas e ostenta maus antecedentes, sendo que os seus registros criminais demonstram evidente habitualidade no cometimento de furtos" (AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 26/02/2025, grifei),
No mesmo sentido e, em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE CRACK. DROGA DE GRANDE PODER NOCIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBLIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...]
5. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo-conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.
6. Na espécie, verifica-se que a ora agravante teve a prisão preventiva decretada porque, foi presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória por outra ação penal. Assim, diante da postura contumaz, a ré, no momento, mostra-se desmerecedora da substituição da sua custódia. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no HC n. 842.578/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.
No mesmo sentido, a Suprema Corte já se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ESPECIFICIDADES DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(HC 252827 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)
Por fim, a controvérsia deste habeas corpus cinge-se ao exame de suposto excesso de prazo de prisão cautelar da paciente.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a aferição do excesso de prazo deve observar as particularidades do caso, à luz do princípio da razoabilidade, sendo incabível considerar apenas a soma abstrata dos prazos legais.
Observa-se, dos excertos acima transcritos, que a Corte de origem rejeitou a tese ora suscitada, considerando que o feito criminal tem tramitado normalmente, nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sem indícios de desídia estatal, bem como que eventual demora seria justificada pela considerando a complexidade das investigações a pluralidade de suspeitos.
Assim, devidamente afastada a alegação de excesso de prazo e demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, revela-se insuficiente a imposição das medidas diversas do cárcere elencadas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)