Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032255/CE (2025/0334302-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMESADVOGADOS:CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES - CE049758DAYANE DE MACÊDO SANTOS CORTHALS - CE047606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO VITOR FERREIRA PONTES MOREIRACORRÉU:FRANCISCO GLEIDSON DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:FRANCISCO GLEIDSON DOS SANTOS FREITASCORRÉU:FRANCISCO FLAVIO SILVA FERREIRACORRÉU:GABRIELLE DE SOUZA LINHARESCORRÉU:BRUNA LATIELLY FREIRE NASCIMENTOCORRÉU:LIVIA MARIA MARTINS BELIZARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO VITOR FERREIRA PONTES MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC 0627758-86.2025.8.06.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, EXCESSO DE PRAZO E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. DECISÃO CONCRETA E IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas Corpus repressivo, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE, que indeferiu pedido de relaxamento de prisão preventiva decretada em 25.09.2024 e efetivada em 30.10.2024, nos autos de ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP). Defesa alega ausência de indícios de autoria, excesso de prazo e desproporcionalidade da medida. Ministério Público opinou pela denegação da ordem, destacando a gravidade concreta da conduta e a pluralidade de réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a prisão preventiva; (ii) verificar se a custódia configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; (iii) examinar se a fundamentação das decisões que decretaram e mantiveram a prisão é idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Existência de diálogos extraídos de celular de corré que indicam participação do paciente na logística da fuga, constituindo indícios suficientes de autoria. Habeas Corpus não comporta dilação probatória.
4. Custódia perdura há dez meses. Contudo, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus e imputação de homicídio qualificado em contexto de organização criminosa. Aplicação da Súmula nº 15/TJCE. Inexistência de desídia do juízo de origem.
5. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e necessidade de garantia da ordem pública. Decisões não genéricas, mas baseadas em elementos concretos dos autos. Medidas cautelares diversas se mostram insuficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: “1. A existência de diálogos que indicam atuação do paciente na logística da fuga após homicídio qualificado constitui indício suficiente de autoria para fins de prisão preventiva. 2. A complexidade do processo e a pluralidade de réus justificam a dilação do prazo, não configurando excesso. 3. É idônea a prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.” (e-STJ, fls. 9-10).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de evidências frágeis e insuficientes, visto que a fundamentação da preventiva estaria lastreada unicamente em diálogo que não permite concluir por participação do paciente no homicídio investigado, bem como nenhuma declaração de corréus o compromete, e o paciente sequer foi ouvido após a prisão.
Pontua a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, razoabilidade e proporcionalidade, pois a decisão seria genérica, apoiada em interpretação indevida das mensagens, e desproporcional à luz do que se atribui ao paciente.
Salienta também a existência de excesso de prazo e violação à duração razoável do processo, na medida em que o paciente está preso há cerca de 10 meses sem designação de audiência de instrução; todos os réus (seis) estão presos e já apresentaram resposta à acusação; inclusive o Ministério Público do Estado do Ceará requereu a designação de audiência, revelando a maturidade processual e o injustificável atraso.
Acrescenta a adequação de medidas cautelares diversas.
Requer, ao final, o relaxamento da custódia preventiva. Subsidiariamente, manutenção do paciente em prisão domiciliar, com monitoramento, até o julgamento do mérito (e-STJ, fl. 7).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 96-97 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 102-106), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 108-111).
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante ao aventado excesso de prazo na formação da culpa, consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023.
4. Agravo regimental não conhecido.”
(AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.
Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes.
Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença.
Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).
O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca do alegado excesso de prazo na custódia preventiva:
“A defesa alega que o paciente está preso há quase 10 meses sem a designação de audiência de instrução. Conquanto o lapso temporal seja significativo, sua análise não pode ser meramente aritmética. A razoabilidade da duração da prisão preventiva deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto.
Trata-se de processo complexo, que apura a prática de homicídio qualificado, supostamente cometido em contexto de organização criminosa, e que envolve seis réus, o que, naturalmente, demanda maior tempo para a realização dos atos processuais, como citação de todos os acusados e apresentação de respostas à acusação, para então se adentrar na fase instrutória.
A jurisprudência pátria, em especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica ao reconhecer que a complexidade do feito e a pluralidade de réus justificam uma maior dilação dos prazos. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 15 do TJCE:
"Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
[...]
No caso, não se observa inércia ou desídia do aparelho estatal. O processo tem seguido seu trâmite regular, considerando-se suas particularidades. O pedido de liberdade foi processado e decidido, o Ministério Público manifestou-se nos autos, e a marcha processual segue em direção à fase de instrução. A decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão, datada de 12 de agosto de 2025, ressaltou que "não se vislumbra ilegalidade na custódia de Paulo Vitor Ferreira Pontes Moreira, tendo em vista a complexidade da causa e o trâmite regular do processo".
Portanto, à luz do princípio da razoabilidade e da complexidade do caso, não há que se falar, por ora, em constrangimento ilegal por excesso de prazo.” (e-STJ, fls. 15-18).
Nesse contexto, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, a complexidade do feito que investiga delito grave, em contexto de organização criminosa, que envolve 6 réus, com diversas diligências, estando o feito aguardando a juntada de relatórios periciais dos celulares apreendidos (e-STJ, fl. 105).
Dessa forma, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao réu passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONTUMÁCIA DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE SER PAI DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. NEGOU INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No caso em tela, tenho que a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade do agravante que supostamente teria sido partícipe do crime de homicídio qualificado - fl. 1176. Também consta dos autos que agravante responde a outras ações penais, inclusive de naturezas similares, o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas sendo apontado, ainda, como líder da facção criminosa "Comando Vermelho" - fls. 1.177.
III - Quanto a argumentação acerca da ausência de provas de autoria delitiva, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria sob a alegação de impossibilidade da análise pela via eleita, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
IV - No que tange a alegação de excesso de prazo, em consulta ao sitio do Tribunal de origem (www.tjce.jus.br), verifiquei que o Juízo a quo, em despacho proferido, em 25/07/2023, manteve a prisão do agravante e determinou que se aguardasse laudo pericial para logo após apresentação dos memoriais. E, diferente do alegado pela defesa, a prisão vem sendo reanalisada com frequência, inclusive, foi reanalisada em 17/10/2023, quando foi mantida a segregação cautelar por permanecerem hígidos os pressupostos da prisão preventiva. Ademais, o feito demonstra complexidade em razão da pluralidade de testemunhas e de réus, representados por diferentes representantes jurídicos. Portanto, não vislumbro qualquer desídia do poder judiciário.
V - Quanto a alegação de ser pai de crianças menores, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar em razão de não ter sido demonstrado pelo agravante ser pai das crianças, uma vez que seu nome não consta das certidões de nascimento, tampouco que seja o único responsável pelos cuidados dos filhos- fl. 1.088. Da mesma forma, não foi demonstrado nestes presentes autos sua imprescindibilidade.
Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 183.855/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EXISTENTE. COMETIMENTO DO SUPOSTO CRIME QUANDO DO CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TESTEMUNHAS. FUNDADO RECEIO DIANTE DE EVENTUAL LIBERDADE DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). ADVOGADOS DIFERENTES. DIVERSIDADE DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. PANDEMIA DA COVID-19. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. Não há, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior quanto ao alegado excesso de prazo, pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Com efeito, a ação penal vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, pois se trata de feito que visa apurar conduta criminosa cometida com pluralidade de réus (quatro) e mediante advogados e situações processuais diferentes, devendo-se destacar ainda o volume e a diversidade de diligências requeridas pelas partes. Precedentes.
5. Em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Desse modo, ainda que o acusado esteja preso cautelarmente desde antes do decreto prisional de que tratam estes autos, havido em 1º/11/2018, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
6. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no HC 666.324/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, o que não se perfaz na hipótese, em que a complexidade do feito, evidenciada na pluralidade de réus (sete denunciados), patrocinados por diferentes defensores, bem como na pluralidade de crimes (organização criminosa, tráfico de drogas e tortura), afasta a idéia de paralisação ou demora indevida na formação da culpa.
2. Apresentada fundamentação válida para a prisão cautelar, evidenciada no fato de o acusado supostamente integrar organização criminosa (Comando Vermelho), bem como na gravidade concreta da conduta, em face ao modus operandi e à motivação do crime - aparentemente, os representados integram a organização criminosa Comando Vermelho e buscam substituir a própria ordem pública estatal pela ordem da OrCrim aplicando-se tortura/castigo como forma de punir aqueles que comercializam drogas sem autorização, além do fato de que o ora recorrente também teria participado da suposta emboscada e rendido à vitima com uma arma de fogo - não há falar em ilegalidade.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. A alegação de aplicabilidade da Recomendação 62 do CNJ não foi objeto de análise do acórdão impugnado, não podendo ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RHC 142.736/MT, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021, grifou-se).
No mais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
Com relação à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:
“[...] A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas através dos elementos de informação coligidos nos autos, sobretudo pelo Relatório de Análise de Arquivos de Aparelho Celular, acostado às fls. 10/38, o qual destaca a participação de cada um dos representados na prática do crime de homicídio.
O referido relatório individualiza a conduta dos investigados. Vejamos:
[...]
– PAULO VITOR FERREIRA PONTES MOREIRA ("VITOR 'ARROMBADO'"): "VITOR" foi responsável por auxiliar na fuga e na logística da organização (conversa à fl. 05).
[...]
Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos objetivos para a decretação da prisão preventiva.
Passo ao exame da ausência dos pressupostos negativos. A análise dos pressupostos negativos – previstos no artigo 314 do Código de Processo Penal – consiste em aferir se o agente agiu envolto em alguma causa excludente da ilicitude do fato, nos termos do artigo 23, inciso I, II e III, do Código Penal. Pelo que foi colhido, até o presente momento, inexiste causa justificadora aplicável ao caso.
[...]
Passo ao exame das condições de admissibilidade da prisão preventiva.
[...]
Para que a prisão preventiva possa ser decretada, basta a presença de apenas um dos fundamentos previstos no dispositivo acima. No caso dos autos, observo a presença de um dos fundamentos autorizadores de decretação da prisão preventiva, a saber: a pena máxima do delito apurado é superior a 04 (quatro) anos (homicídio qualificado).
Assim, observo o preenchimento da condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva.
Passo ao exame dos fundamentos (periculum libertatis) da prisão preventiva.
A manutenção dos representados em liberdade traz sérios riscos à ordem pública, por se tratar da prática de delito de extrema gravidade, sobretudo porque no caso em testilha há fortes indícios de que o crime envolve a disputa de facções criminosas. Ademais, o relatório policial traz fortes indícios de que é comum a prática de homicídios por este mesmo grupo, conforme teor da conversa de fls. 16/17.
Dessa maneira, a gravidade concreta dos fatos certamente ampara medida extrema para a garantia da ordem pública, pois a natureza dos delitos é grave, bem como as circunstâncias trazidas aos autos demonstram a periculosidade dos agentes.
Portanto, faz-se necessário a prisão preventiva dos representados para garantir a ordem pública, visando a prevenir a reprodução de fatos criminosos, e a aplicação da lei penal, visando a acautelar o meio social.” (e-STJ, fls. 54-56).
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
“[...] Por fim, a manutenção da prisão preventiva (fls. 46/52), encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi empregado.
A decisão que decretou a prisão preventiva e a que indeferiu o posterior pedido de relaxamento não se mostram genéricas. Pelo contrário, ampararam-se em elementos concretos extraídos dos autos. A decisão mais recente, de 12 de agosto de 2025, destacou :
"A gravidade do homicídio qualificado, a complexidade da investigação, o envolvimento de múltiplos acusados e o modus operandi adotado demonstram a imprescindibilidade da medida para evitar que o acusado retorne à prática criminosa, garantindo, assim, a proteção da sociedade e a regularidade da instrução processual."
O crime em apuração é de extrema gravidade – homicídio qualificado, praticado mediante paga ou promessa de recompensa e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A participação do paciente, ainda que em ato de auxílio à fuga, é crucial para o sucesso da empreitada criminosa e denota seu envolvimento com o grupo e a periculosidade social, justificando a medida extrema para acautelar o meio social e prevenir a reiteração delitiva.” (e-STJ, fl. 19).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o crime foi executado mediante prévio ajuste e planejamento, em que os acusados levantaram dados da vítima por redes sociais, trataram sobre armas, pactuaram paga e definiram a logística de deslocamento. Na véspera do delito, parte do grupo se deslocou ao local e a executou o homicídio, com diversos disparos contra a vítima, seguida de fuga coordenada, com participação do paciente na logística da fuga e na organização após o crime.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.
3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi), notadamente pela dinâmica dos fatos.
3. Conforme consta dos autos, foi efetuado o delito por motivo fútil (motivação estaria relacionada à dívida de entorpecentes e/ou disputa por ponto de venda de drogas), por meio cruel (múltiplos golpes de faca e disparos de arma de fogo em regiões vitais) e sem possibilidade de defesa da vítima. Além do que, as instâncias ordinárias destacaram a frieza da ré, que teria capturado uma foto do corpo da vítima com seu celular antes da chegada do SAMU e da polícia ao local, evadindo-se em seguida do local do crime.
4. Por outro lado, consta da decisão de pronúncia que uma das testemunhas revelou medo dos acusados, razão pela qual a prisão se justifica, ainda, para a conveniência da instrução criminal.
5. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 757.672/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ora Agravante teve sua prisão temporária decretada em 24/11/2020, no decorrer de investigação criminal para apurar crimes de homicídio e tortura, praticados em contexto de organização criminosa, motivados por disputas relativas ao tráfico de drogas, ocorridos em 30/01/2019. Sua prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, no dia 31/03/2021 (fls. 139-142), que lhe imputa, junto com onze corréus, a prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e no art. 2.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, inciso I, da Lei n. 12.850/2012, pois comandaria organização criminosa responsável pela prática de homicídio qualificado, em razão de disputas relativas ao tráfico de drogas. O Réu é apontado como um dos comandantes da organização criminosa permanente destinada ao tráfico de drogas, contando com a participação dos demais denunciados, responsável pelo homicídio praticado com requintes de crueldade e tortura da vítima.
2. Além do cabimento da constrição para evitar a reiteração criminosa do Paciente, saliento que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades" (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).
3. Mais do que isso, vê-se que foi destacada a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio consumado, com o auxílio de menores de idade, mediante "inúmeros" disparos de arma de fogo, após "intensos atos de agressão/tortura" contra a Vítima, bem como motivado por disputa de domínio do tráfico de drogas na localidade. Também evidencia a imprescindibilidade da prisão cautelar, desta feita, para a conveniência da instrução criminal, as informações de que os acusados intimidam testemunhas.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. A suposta falta de contemporaneidade dos fundamentos da segregação é matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Assim, fica impedida esta Corte de apreciar as questões, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC 645.390/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).
5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados. Embora os andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte estadual indiquem que a instrução ainda não se encerrou, visto que após realizada a audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/02/2023, o feito ainda aguarda audiência em continuação marcada para 03/03/2023, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se que eventual delonga para início da instrução processual não é atribuível à desídia do Poder Judiciário, que vem empreendendo esforços para o regular andamento do processo.
6. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 740.880/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023, grifou-se).
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bela Cruz-CE, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1032255/CE (2025/0334302-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMESADVOGADOS:CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES - CE049758DAYANE DE MACÊDO SANTOS CORTHALS - CE047606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO VITOR FERREIRA PONTES MOREIRACORRÉU:FRANCISCO GLEIDSON DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:FRANCISCO GLEIDSON DOS SANTOS FREITASCORRÉU:FRANCISCO FLAVIO SILVA FERREIRACORRÉU:GABRIELLE DE SOUZA LINHARESCORRÉU:BRUNA LATIELLY FREIRE NASCIMENTOCORRÉU:LIVIA MARIA MARTINS BELIZARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1032255/CE (2025/0334302-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMESADVOGADOS:CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES - CE049758DAYANE DE MACÊDO SANTOS CORTHALS - CE047606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO VITOR FERREIRA PONTES MOREIRACORRÉU:FRANCISCO GLEIDSON DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:FRANCISCO GLEIDSON DOS SANTOS FREITASCORRÉU:FRANCISCO FLAVIO SILVA FERREIRACORRÉU:GABRIELLE DE SOUZA LINHARESCORRÉU:BRUNA LATIELLY FREIRE NASCIMENTOCORRÉU:LIVIA MARIA MARTINS BELIZARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.