AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO PAULO LACERDA ALVES (AGRAVANTE)
Advogado
LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR (OAB 179558/MG)
AgRg no HC 1032259/MG (2025/0334308-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JOAO PAULO LACERDA ALVESADVOGADO:LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO PAULO LACERDA ALVES (AGRAVANTE)
Advogado
LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR (OAB 179558/MG)
AgRg no HC 1032259/MG (2025/0334308-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JOAO PAULO LACERDA ALVESADVOGADO:LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR (OAB 179558/MG)
HC 1032259/MG (2025/0334308-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS CARLOS GRACINI JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO PAULO LACERDA ALVESCORRÉU:ADRIANO EULALIO DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Luis Carlos Gracini Júnior em favor de J. P. L. A., contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, mesmo após sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto (fls. 15-25).
Segundo a inicial, o paciente foi condenado, em 11 de agosto de 2025, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Frutal/MG, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal (por duas vezes), 243 da Lei n. 8.069/1990 (por duas vezes) e 306 da Lei n. 9.503/1997, na forma dos arts. 71 e 69 do Código Penal, com a negativa do direito de recorrer em liberdade (fls. 268-269).
Sustenta a defesa a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, a deficiência na fundamentação da sentença – que teria se limitado a ratificar motivos pretéritos sem individualização concreta –, a vedação da execução provisória da pena e, por fim, invoca condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, emprego lícito, residência fixa e filho menor (fls. 2-13).
No habeas corpus originário, a ordem foi denegada. A 5ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS reconheceu a presença dos requisitos da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Determinou, contudo, a expedição de guia de execução provisória para adequar a custódia ao regime semiaberto, nos termos do voto médio do 1º Vogal (fls. 15-21 e 25).
Indeferi o pedido liminar (fls. 272-274).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR (OAB 179558/MG)
HC 1032259/MG (2025/0334308-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS CARLOS GRACINI JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO PAULO LACERDA ALVESCORRÉU:ADRIANO EULALIO DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO LACERDA ALVES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 21 dias-multa, como incurso no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal (por duas vezes), no art. 243 da Lei n. 8.069/90 (por duas vezes) e no art. 306 da Lei n. 9.503/97, na forma dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, violando o princípio da proporcionalidade e configurando constrangimento ilegal.
Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo genérica e replicável a qualquer processo, em afronta ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao art. 315, § 2º, do mesmo diploma legal, e aos arts. 93, IX, e 5º, XII e LVI, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva não pode ser ajustada ao regime semiaberto, pois isso configuraria execução provisória da pena, vedada pelo Supremo Tribunal Federal.
A defesa destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, idôneo, trabalhador, com endereço fixo e responsável pelo sustento de sua família, incluindo um filho de 1 ano e 7 meses e sua esposa desempregada.
O Juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 283-311).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 314-318).
É o relatório. DECIDO.
Verifico, de plano, que a presente impetração foi manejada em substituição ao recurso de apelação cabível contra a sentença condenatória. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, sob pena de desvirtuar o sistema recursal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.
6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.
7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Todavia, em hipóteses de flagrante ilegalidade, admite-se a concessão da ordem de ofício. Passo a analisar se há ilegalidade manifesta que autorize tal providência.
A controvérsia cinge-se à compatibilidade da manutenção da prisão preventiva após sentença que fixou regime inicial semiaberto.
A orientação mais recente desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal estabelece, como regra, a incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto. Manter o réu em custódia cautelar, que é mais gravosa, quando o próprio título condenatório estabelece um regime mais brando, configuraria, em tese, uma antecipação indevida da pena em regime diverso do fixado.
Contudo, essa regra comporta exceções. Admite-se a manutenção da prisão preventiva, desde que haja fundamentação excepcional, concreta e contemporânea que demonstre a sua imprescindibilidade, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos: crimes envolvendo adolescentes de 14 e 15 anos, com relatos de contratação para programa sexual, fornecimento de bebidas alcoólicas e condução de veículo em estado de embriaguez, além da apreensão de valores em posse do paciente. Tais elementos, que ultrapassam a gravidade abstrata dos tipos penais, justificam a necessidade da medida cautelar (fls. 217-220, 265-266 e 300-302).
A sentença condenatória, ao negar o direito de recorrer em liberdade, ratificou expressamente a persistência desses motivos, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tendo o réu permanecido preso durante a instrução e subsistindo os fundamentos da custódia, é válida a sua manutenção no ato da condenação (fls. 268-269).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. INCABÍVEL QUANDO O TEMPO DE SEGREGAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em regime inicial semiaberto.
II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, considerando a alegação de ausência de justificativa individualizada para a continuidade da prisão.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de detração penal e a alegação de que a prisão preventiva configura antecipação de pena.
III. Razões de Decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a decisão de manter a custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.
5. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade do agravante se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois restou destacada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da apreensão de significativa quantidade de droga.
6. A manutenção da segregação cautelar não é incompatível com o regime semiaberto, pois não constitui antecipação de pena, mas sim medida cautelar para garantir a ordem pública.
7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não há falar em violação do art. 387, §2º, do CPP nos casos em que a sentença deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não enseja a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena.
IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o registro de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema do acusado que permaneceu preso durante a instrução processual, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas sim medida cautelar. 4. Não padece de ilegalidade a sentença que deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não ensejaria a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 150.947/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ, REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024;
STJ, AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.307/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ademais, o Tribunal de origem determinou a expedição de guia de execução provisória, providência que harmoniza a prisão cautelar com as regras do regime semiaberto e afasta a alegação de cumprimento de pena em regime mais gravoso que o devido.
As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.
Desse modo, não identifico constrangimento ilegal que autorize a intervenção excepcional desta Corte. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e alinhada à jurisprudência que admite, excepcionalmente, a compatibilização da custódia cautelar com o regime semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Afirma, ainda, que o delito foi um fato isolado na vida do paciente, que nunca havia sido preso anteriormente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR (OAB 179558/MG)
HC 1032259/MG (2025/0334308-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS CARLOS GRACINI JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J P L ACORRÉU:A E DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.