Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120321/GO (2026/0334312-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:DARLAN DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1120321/GO (2026/0334312-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DARLAN DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:CRISTIANE TARGINO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARLAN DE OLIVEIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que nos autos da Apelação n. 0047924-11.2019.8.09.0100 negou provimento ao pleito defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal. Os fatos dizem respeito à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua filha, à época com 13 anos de idade. Ao sentenciado foi concedido o direito de recorrer em liberdade, situação na qual se encontra aguardando o trânsito em julgado e o início da execução da pena.
A defesa alega que o paciente é acometido por graves e permanentes sequelas de um Acidente Vascular Cerebral isquêmico, circunstância que comprometeu severamente sua fala, sua locomoção e sua comunicação. Sustenta que o cumprimento da pena em estabelecimento prisional apresenta-se incompatível com o fragilizado estado de saúde do sentenciado, o qual necessita de auxílio constante de terceiros. Argumenta que a jurisprudência pátria autoriza o cumprimento da pena em prisão domiciliar humanitária mesmo para apenados submetidos ao regime fechado. Aponta que o envio automático do paciente ao cárcere consubstancia tratamento degradante.
Requer a concessão da ordem para determinar, desde logo, que o cumprimento da pena inicie-se em prisão domiciliar humanitária. Subsidiariamente, pugna por obstar o recolhimento do paciente a estabelecimento prisional até que o Juízo da Execução Penal avalie a pertinência da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O presente caso versa sobre o iminente recolhimento ao cárcere de paciente condenado a 12 anos de reclusão pela prática de estupro de vulnerável. A defesa pretende obstar a expedição do mandado de prisão ou garantir que o cumprimento ocorra de forma domiciliar, alegando que o réu apresenta graves sequelas neurológicas.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 19/21):
A defesa técnica, em suas razões, não impugna a condenação, a materialidade, a autoria ou a dosimetria da pena, restringindo seu inconformismo, de forma expressa, à forma de cumprimento da reprimenda, ao postular a substituição do regime inicial fechado pela prisão domiciliar humanitária, com fundamento no alegado quadro de saúde debilitado do apelante, portador de sequelas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), invocando o art. 117 da Lei de Execução Penal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e as Regras de Mandela.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.
Com efeito, a apelação criminal interposta com esteio no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal devolve ao Tribunal, como regra, a revisão do juízo condenatório, da dosimetria e do regime inicial de cumprimento da pena, dentre aqueles taxativamente previstos no art. 33 e seguintes do Código Penal (fechado, semiaberto e aberto). A prisão domiciliar, todavia, não constitui regime prisional, tampouco espécie de pena que o juízo do conhecimento tenha o condão de aplicar na sentença condenatória. Cuida-se, a rigor, de modalidade excepcional de cumprimento da pena privativa de liberdade, disciplinada no art. 117 da Lei de Execução Penal, cuja apreciação pressupõe o início da execução e a aferição concreta das condições de custódia, matéria que se insere, por expressa previsão legal, na competência funcional do Juízo da Execução Penal (art. 66, incisos III, alínea “b”, e VI, da Lei nº 7.210/1984).
Não bastasse a ausência de previsão legal para que a benesse seja deferida na fase de conhecimento, o exame originário do pleito por esta Corte, em sede de apelação, importaria indevida supressão de instância, além de reclamar dilação probatória - notadamente perícia médica, requisição de prontuários e de informações atualizadas da unidade prisional - providências incompatíveis com a cognição própria desta fase recursal e reservadas ao juízo executório, órgão jurisdicional aparelhado para o acompanhamento dinâmico do estado clínico do apenado.
Registre-se, ademais, que o regime inicial fechado fixado na sentença decorre de imposição legal objetiva, porquanto a pena definitiva aplicada - 12 (doze) anos de reclusão - supera o patamar de 8 (oito) anos, atraindo, de forma cogente, a incidência do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, independentemente das circunstâncias pessoais do sentenciado. Não há, pois, no ponto efetivamente devolvido - o regime inicial - , qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser reparada.
[...]
Ainda que assim não fosse - e admitida, por hipótese, a excepcional possibilidade de exame do pleito nesta via, à luz da orientação jurisprudencial que, interpretando o art. 117 da LEP, estende a prisão domiciliar humanitária aos condenados em regime fechado - , a pretensão, no caso concreto, tampouco prosperaria.
Isso porque a concessão da medida excepcional reclama a demonstração inequívoca da debilidade extrema do custodiado e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, requisitos cumulativos que não restaram comprovados nos autos.
Com efeito, a documentação médica invocada pela defesa não evidencia o alegado quadro de incompatibilidade entre o estado clínico do apelante e o cumprimento da pena em ambiente prisional. O Relatório de Alta da Santa Casa de Misericórdia de Goiânia (mov. 119), datado de 06.10.2022, retrata o evento agudo que acometeu o recorrente - a internação, em setembro de 2022, para a realização de cirurgia cardíaca (plastia de valva mitral), no curso da qual sobreveio Acidente Vascular Cerebral Isquêmico com transformação hemorrágica e crise convulsiva parcial - , mas registra, ao final, alta hospitalar com orientações gerais, prescrição de medicação de uso contínuo por via oral (amiodarona, sinvastatina, anticoagulante e lamotrigina) e encaminhamento a fisioterapia e a acompanhamento ambulatorial de cardiologia e cirurgia cardíaca. Trata-se, pois, de documento que descreve o quadro pretérito, de mais de três anos, e que, longe de indicar a impossibilidade de assistência no cárcere, aponta terapêutica e seguimento perfeitamente compatíveis com prestação intramuros.
Por sua vez, o documento mais recente acostado - o Relatório Médico do Instituto Médico Legal Aristoclides Teixeira (Laudo nº 954/2025), datado de 15/01/2025 - tampouco socorre a tese defensiva. Ao contrário: embora consigne que o periciando “vem em cadeira de rodas” e é “sequelado de acidente vascular encefálico”, atesta que se encontra em “regular estado geral” e que há “ausência de lesões corporais recentes”, respondendo-se, ainda, aos quesitos relativos às sequelas futuras e ao tempo de afastamento como “prejudicado”. Vale dizer, o exame pericial oficial não afirmou a extrema debilidade de que trata a jurisprudência, nem se pronunciou sobre a questão verdadeiramente decisiva - a incompatibilidade da condição clínica com o ambiente carcerário e a impossibilidade de tratamento ou acompanhamento intramuros - , que sequer constou de seus quesitos.
Não há, portanto, nos autos, relatório médico atual e contemporâneo apto a demonstrar o real estado de saúde do apelante nesta data, tampouco a alegada inviabilidade de sua assistência no sistema prisional - a peça mais recente antecede em mais de um ano a interposição do apelo, e nenhuma delas se debruça sobre a compatibilidade entre o quadro clínico e o cárcere.
Nesse contexto, a mera dificuldade do acusado em conduzir o ato de interrogatório não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar humanitária. A impossibilidade de comunicação adequada durante a audiência, embora sugestiva de sequela neurológica, é insuficiente para suprir a exigência de prova técnica quanto à debilidade extrema e, sobretudo, quanto à impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional - aferição que não se faz por impressão colhida em audiência, mas depende de exame técnico específico.
Ao examinar os fundamentos do acórdão impugnado, não verifico constrangimento ilegal manifesto que justifique a superação do referido óbice processual. O Tribunal estadual analisou o acervo documental apresentado pela defesa e assentou de forma expressa que não há comprovação, de plano, da absoluta incompatibilidade do estado de saúde do sentenciado com a estrutura médica proporcionada pela administração penitenciária. A decisão colegiada ressaltou que a documentação médica, incluindo o laudo oficial mais recente, descreve um quadro de sequelas neurológicas, mas avalia o apenado em "regular estado geral".
Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias e acolher os pleitos fundamentados no estado de saúde do sentenciado, seria imprescindível o reexame aprofundado de todo o conjunto fático e probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites de cognição do habeas corpus.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
5. A legislação de regência (art. 674 do Código de Processo Penal e art. 105 da Lei de Execução Penal) estabelece que a guia de recolhimento para a execução penal somente pode ser expedida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando o réu estiver ou vier a ser preso, de modo que o início da execução pressupõe o efetivo recolhimento do condenado ao cárcere, sobretudo em regime inicial fechado.
6. Como regra, não se admite a concessão de benefícios próprios da execução penal antes do início do cumprimento da pena, sendo necessário o recolhimento prévio do condenado para que se expeça a guia de execução definitiva e se inaugure a competência do juízo da execução penal.
7. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses específicas e excepcionais, a expedição de guia de execução sem o prévio cumprimento do mandado de prisão, quando a espera importe gravame excessivo ao condenado, essa excepcionalidade deve ser demonstrada de forma concreta, o que não ocorreu no caso, carecendo o pedido de suporte fático-probatório suficiente.
8. A análise da alegada necessidade de prisão domiciliar, bem como da suposta incapacidade do sistema prisional, demandaria aprofundado exame probatório, incompatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus, devendo ser submetida ao juízo competente pela via recursal e processual adequada.
[...]
(AgRg no HC n. 1.082.461/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA FUNDADO EM DOENÇA GRAVE. CONDENADO EM REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
5. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre com a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva, momento em que se inaugura a competência do Juízo da execução penal e se viabiliza a postulação de benefícios, conforme dispõem o art. 105 da LEP e o art. 675 do CPP.
6. A Resolução CNJ n. 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021 para permitir a intimação do condenado em regime inicial semiaberto ou aberto para início do cumprimento da pena antes da expedição de mandado de prisão, não se aplica aos condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado.
7. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a expedição de guia de execução definitiva independentemente do prévio recolhimento ao cárcere, desde que demonstrada situação concreta em que o recolhimento prévio constitua condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito de benefícios de execução penal, o que exige prova robusta da excepcionalidade.
8. No caso concreto, embora constem documentos indicando a doença do sentenciado, não há prova atualizada de agravamento do quadro, nem demonstração de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer o tratamento médico necessário, inexistindo elemento concreto que evidencie incompatibilidade entre o estado de saúde do condenado e o ambiente carcerário.
9. A ausência de comprovação inequívoca da gravidade excepcional do quadro clínico e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a mitigação da regra legal que condiciona a expedição da guia ao cumprimento do mandado de prisão e afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício na via do habeas corpus.
[...]
(AgRg no HC n. 1.078.250/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da Corte de origem entender pela ausência de comprovação da impossibilidade do tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, bem como para mudar esse entendimento seria necessário o exame aprofundado de provas, procedimento vedado na via estreita do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por estupro de vulnerável, em regime fechado, faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, com base em sua idade avançada e alegações de grave estado de saúde e inviabilidade de tratamento no sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar como medida excepcional e humanitária para condenados em regime aberto, nas hipóteses taxativas ali previstas.
4. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto acometidos de doença grave, tal benefício depende da comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
5. No caso dos autos, não há comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças mencionadas, da real extensão dos problemas de saúde, dos cuidados indispensáveis ou do tratamento prescrito que não possa ser realizado no sistema prisional.
6. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via célere do habeas corpus.
[...]
(AgRg no HC n. 1.086.774/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP. APENADO FORAGIDO DESDE DEZEMBRO DE
2022. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120321/GO (2026/0334312-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DARLAN DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:CRISTIANE TARGINO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.