Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1120275/MS (2026/0334321-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MAURICIO MARTINS MAIA MATOSADVOGADO:DANIELLA GARCIA DA CUNHA - MS016984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO MARTINS MAIA MATOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1417029-63.2026.8.12.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 20 de julho de 2026, no âmbito de investigação pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, destacando-se apreensões de aproximadamente 465 gramas de crack em estabelecimento comercial vinculado ao investigado, além de arma de fogo, munições, balança de precisão e porções de maconha e crack em imóvel a ele relacionado, bem como elementos indiciários de autoria, inclusive transferências via PIX a conta identificada em nome de “Maurício” (e-STJ fls. 144/151).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, fragilidade dos indícios, inexistência de contemporaneidade, irrelevância de boletim de ocorrência anterior que resultou em absolvição (BO n. 513/2024 e AP n. 0800009-73.2025.8.12.0023), condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 21/25).
O Tribunal a quo indeferiu a liminar, registrando a existência de elementos concretos para a custódia, notadamente a diversidade e expressiva quantidade de entorpecentes, a apreensão de arma de fogo e munições, além da contemporaneidade dos procedimentos investigatórios instaurados no ano de 2026, concluindo pela necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (e-STJ fls. 21/25).
Na sequência, foi impetrado o presente writ perante esta Corte, reiterando a tese de flagrante ilegalidade, com pedido de superação excepcional da Súmula n. 691 do STF, revogação da prisão preventiva, substituição por medidas cautelares ou, sucessivamente, prisão domiciliar (e-STJ fls. 2/20).
O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que aplicou o óbice da Súmula n. 691 do STF por ausência de situação excepcional evidenciando teratologia ou flagrante ilegalidade, determinando o aguardo do julgamento do mérito na origem (e-STJ fls. 171/173).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta ilegalidade manifesta da custódia e requer a superação da Súmula n. 691 do STF. Alega ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência de demonstração segura de posse ou domínio dos objetos apreendidos, utilização do Boletim de Ocorrência n. 513/2024 - cujos fatos originaram ação penal na qual o agravante foi absolvido por insuficiência de provas - como fundamento para presumir reiteração criminosa, e inadequação da prisão preventiva ante condições pessoais favoráveis (residência fixa, atividade lícita, casamento estável e três filhos menores, um em acompanhamento médico especializado), com suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 177/188).
Requer a reconsideração da decisão agravada; pleiteia o provimento do agravo para superar a Súmula n. 691 do STF, conhecer do habeas corpus e revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura; subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas e, sucessivamente, pela adoção de providências para conferir celeridade ao julgamento do HC na origem (e-STJ fl. 188).
É o relatório. Decido.
Como visto, a impetração em exame questiona a decisão do Tribunal estadual tomada em sede de pedido liminar.
Ocorre que, conforme se extrai do andamento processual obtido em consulta ao site do Tribunal de origem, em 25/8/2026 o mérito do habeas corpus originário foi julgado e a ordem denegada.
Nesse contexto, é firme a orientação desta Corte no sentido de que A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, incisos XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120275/MS (2026/0334321-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANIELLA GARCIA DA CUNHAADVOGADO:DANIELLA GARCIA DA CUNHA - MS016984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAURICIO MARTINS MAIA MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
AgRg no HC 1120275/MS (2026/0334321-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MAURICIO MARTINS MAIA MATOSADVOGADO:DANIELLA GARCIA DA CUNHA - MS016984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 1120275/MS (2026/0334321-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MAURICIO MARTINS MAIA MATOSADVOGADO:DANIELLA GARCIA DA CUNHA - MS016984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1120275/MS (2026/0334321-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIELLA GARCIA DA CUNHAADVOGADO:DANIELLA GARCIA DA CUNHA - MS016984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAURICIO MARTINS MAIA MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120275/MS (2026/0334321-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIELLA GARCIA DA CUNHAADVOGADO:DANIELLA GARCIA DA CUNHA - MS016984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MAURICIO MARTINS MAIA MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURICIO MARTINS MAIA MATOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1417029-63.2026.8.12.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Alega que a segregação processual do paciente, embora ele ostente condições pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois o decreto preventivo se ampara em suspeitas não individualizadas e em apreensões realizadas em locais supostamente vinculados ao paciente, sem demonstração de posse direta dos objetos.
Expõe que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Defende que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, visto que os elementos apontados são meramente indiciários e não demonstram a vinculação direta do paciente às condutas de comercialização, guarda ou fornecimento de drogas.
Expõe que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando que o paciente é pai de três crianças menores, uma delas em acompanhamento médico especializado, sendo necessária sua presença para auxiliar nos cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN