AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. MARCOS DA SILVA BEIJO (AGRAVANTE)
Advogado
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 25533/ES)
AgRg no HC 1032263/ES (2025/0334324-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MARCOS DA SILVA BEIJOADVOGADO:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES025533AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. MARCOS DA SILVA BEIJO (AGRAVANTE)
Advogado
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 25533/ES)
AgRg no HC 1032263/ES (2025/0334324-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MARCOS DA SILVA BEIJOADVOGADO:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES025533AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
3 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 25533/ES)
HC 1032263/ES (2025/0334324-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES025533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCOS DA SILVA BEIJOCORRÉU:GERALDINO JOSE DOS SANTOSCORRÉU:JEFFERSON CARLOS DE FARIASCORRÉU:ALISSON LIMA DOS SANTOSCORRÉU:ALLAN CARLOS FREITAS RODRIGUESCORRÉU:ELEAZARO DOS SANTOS PORTOCORRÉU:ELISMAR DA SILVA NASCIMENTOCORRÉU:GABRIEL RESENDES CORREIACORRÉU:JORDELE TEIXEIRACORRÉU:JOSE ALEXANDRE DA SILVACORRÉU:LEIDIMAR SILVA SIMOESCORRÉU:MOISES SANTOS DA SILVACORRÉU:NAIANE DE ASSIS PEREIRACORRÉU:RENATO RODRIGUES VIDALCORRÉU:RODRIGO DENARDI VICENTINICORRÉU:SAYONARA LIMA DAS NEVESCORRÉU:HELAYNE APARECIDA VITORINA ALVARENGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS DA SILVA BEIJO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/10/2017, e condenado em novembro de 2018, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 21 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa apelou, estando o recurso pendente de análise. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 179-186). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PLURALIDADE DE RÉUS. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de excesso de prazo deve vir necessariamente acompanhada da demonstração da incúria do julgador na condução do feito. Significa dizer que, além do decurso do tempo, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, além de outros fatores que possam interferir na tramitação da ação penal e seus recursos. 2. Como bem asseverado pelo Douto Procurador de Justiça, vale destacar que as razões de apelação do paciente ainda não foram remetidas ao Tribunal de Justiça, por haver pendência de apresentação da defesa técnica dos demais corréus, bem como das contrarrazões pelo Ministério Público de primeira instância, de forma que os recursos venham a ser julgados ao mesmo tempo. 3. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, outras circunstâncias além do próprio juízo de razoabilidade, devem ser analisadas, tais como a pluralidade de réus, de crimes e a complexidade do feito, que podem, eventualmente, elastecer o prazo processual, sem que se caracterize a coação ilegal. 4. Ainda de acordo com o Tribunal da Cidadania, apenas “se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese, em que o processo prosseguiu de maneira razoável.” (STJ – HC: 491733 SP 2019/0031070- 0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/03/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019) 5. Via de regra, quando o paciente é mantido preso durante a instrução criminal, impõe-se a continuidade da custódia preventiva após a prolação da sentença, ocasião em que se constata autoria e materialidade delitivas, não sendo razoável que este recorra em liberdade, sobretudo quando ausente fato superveniente apto a alterar a necessidade do encarceramento, sendo este o caso em julgamento. 6. Ordem denegada.
Nessa Corte, a defesa alega que o paciente foi condenado no dia 29/11/2018 e encontra-se, até a presente data, preso preventivamente aguardando a apreciação do apelo interposto em 30/06/2020, condição que se assemelha a uma verdadeira antecipação de pena, vedada pelos Tribunais Pátrios.
Argui, ainda, que a morosidade para prosseguir com o feito é decorrente do Estado e não do paciente ou da sua defesa, ao passo que destaca ser, o lapso temporal desde a prolação da sentença, extremamente excessivo e desproporcional, não havendo justificativa para tamanha demora, tampouco complexidade do feito.
Requer liminarmente a concessão da ordem para relaxamento da prisão e, subsidiariamente, sejam os autos remetidos a este Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 216-217).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 223-228 e 229-235), o parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 239-243).
Apresentados memoriais (e-STJ, fls. 246-251), a defesa ratificou os termos da inicial do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
No caso, observa-se que, não obstante o recurso haja sido remetido para o Tribunal de Justiça em 31/08/2022, trata-se de feito complexo, que investiga crimes graves, com 15 condenados, dos quais 14 interpuseram recurso de apelação, que devem ser analisados no mesmo contexto e demandam diversas diligências.
Vale anotar, também, que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação (HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). Portanto, levando-se em conta a pena total imposta ao paciente (21 anos e 6 meses de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação.
A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. PENA TOTAL DE 14 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, E 1 ANO E 4 MESES DE DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO DECISUM AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Verifica-se que em 20/8/2018 foi determinada a intimação do paciente quanto a sentença condenatória por edital, uma vez que encontrava-se foragido, tendo o ato intimatório se efetivado em 18/7/2018, por carta precatória. Em 6/12/2021 foi expedida guia de execução provisória bem como recebida a apelação defensiva. Em 27/10/2022, a defesa do paciente foi intimada para apresentação das razões recursais, encontrando-se os autos aguardando a apresentação da referida peça.
Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva, não havendo, pois, falar em desídia do condutor , que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, especialmente considerando as dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário ao longo de 2020 em virtude da pandemia de COVID-19.
3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o agravante não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal.
4. Recomendação feita no decisum agravado ao Juízo singular, para que imprima maior celeridade na remessa do recurso de apelação, o que, conforme consta das informações, está dependente da apresentação das razões recursais.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade da sua tramitação, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação processual penal não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, pois a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado.
2. Além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento da apelação criminal, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a análise do excesso de prazo para apreciação do recurso deve levar em consideração o quantum da pena cominada na sentença condenatória.
3. No caso, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 25/9/2020 e o apelo defensivo tenha sido interposto em 8/6/2021 - há mais de 1 ano e 7 meses -, trata-se de réu condenado à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime fechado, sendo que a principal causa do atraso para o julgamento daquele recurso - dificuldade para intimação da vítima acerca da sentença - foi solucionada. Inclusive, houve, em 29/9/2022, a juntada de parecer do Ministério Público, indicativo de que o julgamento poderá ocorrer em breve. Assim, não se identifica, por ora, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para julgamento da apelação, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo.
4. As alegações relativas à inidoneidade das fundamentações adotadas pelo Juízo sentenciante para manter a prisão preventiva e para fixar o regime prisional fechado não foram debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o conhecimento delas por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Somente no momento da interposição deste agravo regimental, a defesa apontou novo ato coator, juntando aos autos cópia da respectiva decisão colegiada proferida pelo Tribunal a quo.
Tratando-se de inovação recursal, é vedada a análise da questão em sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental não provido. com recomendação, de ofício, ao Tribunal de origem, para que imprima celeridade no julgamento da Apelação n. 0510199-11.2020.8.05.0001 .
(AgRg no HC n. 782.354/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Ainda, convém salientar que, de acordo com as informações prestadas pelas instâncias de origem, abaixo transcritas, foi necessário o retorno dos autos para a instância de origem para saneamento de vícios graves, os quais podem comprometer a correta apreciação dos recursos.
Veja-se:
“Informo que os autos foram recebidos neste E. Tribunal no dia 31/08/2022 e, desde então, diversas foram as determinações de diligências para regularização processual.
Destaco que, no dia 03/07/2025, os autos foram encaminhados ao juízo de origem, para juntada dos procedimentos apensos, bem como juntada da mídia da audiência de instrução e julgamento ao link do “drive”.
Após a regularização, os autos serão encaminhados para a Procuradoria de Justiça, para emissão do competente parecer.” (e-STJ, fls. 226)
Sob tal contexto, não se constata mora desarrazoada no trâmite do feito ou desídia do Tribunal de origem que justifique a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Tribunal de origem, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019. Preconiza-se, igualmente, celeridade no processamento e julgamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 25533/ES)
HC 1032263/ES (2025/0334324-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES025533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCOS DA SILVA BEIJOCORRÉU:GERALDINO JOSE DOS SANTOSCORRÉU:JEFFERSON CARLOS DE FARIASCORRÉU:ALISSON LIMA DOS SANTOSCORRÉU:ALLAN CARLOS FREITAS RODRIGUESCORRÉU:ELEAZARO DOS SANTOS PORTOCORRÉU:ELISMAR DA SILVA NASCIMENTOCORRÉU:GABRIEL RESENDES CORREIACORRÉU:JORDELE TEIXEIRACORRÉU:JOSE ALEXANDRE DA SILVACORRÉU:LEIDIMAR SILVA SIMOESCORRÉU:MOISES SANTOS DA SILVACORRÉU:NAIANE DE ASSIS PEREIRACORRÉU:RENATO RODRIGUES VIDALCORRÉU:RODRIGO DENARDI VICENTINICORRÉU:SAYONARA LIMA DAS NEVESCORRÉU:HELAYNE APARECIDA VITORINA ALVARENGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida, notadamente pela condenação do paciente a 21 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, em 1ª instância.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca do andamento da apelação interposta pelo paciente, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 25533/ES)
HC 1032263/ES (2025/0334324-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES025533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCOS DA SILVA BEIJOCORRÉU:GERALDINO JOSE DOS SANTOSCORRÉU:JEFFERSON CARLOS DE FARIASCORRÉU:ALISSON LIMA DOS SANTOSCORRÉU:ALLAN CARLOS FREITAS RODRIGUESCORRÉU:ELEAZARO DOS SANTOS PORTOCORRÉU:ELISMAR DA SILVA NASCIMENTOCORRÉU:GABRIEL RESENDES CORREIACORRÉU:JORDELE TEIXEIRACORRÉU:JOSE ALEXANDRE DA SILVACORRÉU:LEIDIMAR SILVA SIMOESCORRÉU:MOISES SANTOS DA SILVACORRÉU:NAIANE DE ASSIS PEREIRACORRÉU:RENATO RODRIGUES VIDALCORRÉU:RODRIGO DENARDI VICENTINICORRÉU:SAYONARA LIMA DAS NEVESCORRÉU:HELAYNE APARECIDA VITORINA ALVARENGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.