HC 1120317/GO (2026/0334324-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 5422286-82.2026.8.09.0000.
Consta nos autos que, na execução penal n. 7001049-98.2025.8.09.0051, o Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia indeferiu pedido da defesa de expedição de ofício ao Juízo da ação penal para obtenção de informações acerca de eventual cumprimento de medida cautelar de recolhimento noturno, a fim de instruir futuro pleito de detração (fls. 29-30).
A defesa interpôs agravo em execução penal ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso (fls. 12-20; 64-71).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o acórdão proferido no agravo em execução penal e a decisão de primeira instância que indeferiu a expedição de ofício; e (ii) determinar ao Juízo da execução a expedição de ofício ao Juízo da ação penal, para informar eventual cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, com vistas à detração (fls. 2-11).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.