Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1120271/SP (2026/0334327-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARLON GABRIEL DOS SANTOS FLORIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARLON GABRIEL DOS SANTOS FLORIANO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) - Processo n. 1500279-94.2026.8.26.0552, da Vara Plantão da comarca de Pirassununga/SP.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 24/7/2026, denegou o HC n. 3006514-10.2026.8.26.0000.
Alega ausência de demonstração concreta da periculosidade e vedação legal à fundamentação em gravidade abstrata, afirmando que a quantidade apreendida é compatível com flagrantes de pequeno e médio porte e que o paciente é primário, de bons antecedentes, sem elementos de organização criminosa.
Sustenta ofensa ao sistema acusatório, pois o Ministério Público requereu liberdade provisória com medidas cautelares diversas. Defende a suficiência de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, por serem adequadas e proporcionais.
Em caráter liminar, pede a soltura, com revogação da preventiva e eventual imposição de cautelares. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para manter o paciente em liberdade provisória ou sob medidas cautelares diversas.
É o relatório.
No caso, foram apreendidos 132 g de maconha, fracionados em 37 porções, e 38 g de cocaína, distribuídos em 24 eppendorfs, além de R$ 189,00 em espécie. As drogas estavam acondicionadas de modo típico para a comercialização ilícita, em local apontado como “ponto de tráfico”.
Ocorre que a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
Ora, do atento exame dos autos, observo que, além de não terem sido apontados elementos concretos que denotem a necessidade da medida excepcional, as circunstâncias pessoais do imputado (primariedade e ausência de antecedentes) e da prisão em crime cometido sem violência ou grave ameaça, demonstram a suficiência de medidas alternativas à prisão, pois este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) – (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1120271/SP (2026/0334327-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARLON GABRIEL DOS SANTOS FLORIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.