AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. MALENA PEREIRA CAMPOS (AGRAVADO)
AgRg no HC 1032266/SP (2025/0334328-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MALENA PEREIRA CAMPOSADVOGADOS:LEONARDO VELLOSO LIOI - SP245591MARCELO REBELLO SALATINI - SP408372INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. MALENA PEREIRA CAMPOS (AGRAVADO)
AgRg no HC 1032266/SP (2025/0334328-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MALENA PEREIRA CAMPOSADVOGADOS:LEONARDO VELLOSO LIOI - SP245591MARCELO REBELLO SALATINI - SP408372INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
4 eventos
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MALENA PEREIRA CAMPOS (AGRAVADO)
AgRg no HC 1032266/SP (2025/0334328-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MALENA PEREIRA CAMPOSADVOGADOS:LEONARDO VELLOSO LIOI - SP245591MARCELO REBELLO SALATINI - SP408372IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
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1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MALENA PEREIRA CAMPOS (AGRAVADO)
AgRg no HC 1032266/SP (2025/0334328-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MALENA PEREIRA CAMPOSADVOGADOS:LEONARDO VELLOSO LIOI - SP245591MARCELO REBELLO SALATINI - SP408372IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO VELLOSO LIOI (IMPETRANTE)
HC 1032266/SP (2025/0334328-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEONARDO VELLOSO LIOIADVOGADOS:LEONARDO VELLOSO LIOI - SP245591MARCELO REBELLO SALATINI - SP408372IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MALENA PEREIRA CAMPOSCORRÉU:WOLNEY PHILLIPE SANTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MALENA PEREIRA CAMPOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à reprimenda de 4 anos de reclusão e ao pagamento de 400 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade e expedido o competente alvará de soltura, em 8/11/2024 (e-STJ fls. 42/56).
Interposta apelação pelas partes, em 29/8/2025,o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e proveu a insurgência ministerial, a fim de afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e readequar a pena imposta à paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida no regime fechado (e-STJ fls. 15/34).
Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 17):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME DE DOMICÍLIO. CONFISSÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
Apelação contra sentença que condenou Wolney Phillipe Santos Lima e Malena Pereira Campos por tráfico de drogas, com penas substituídas por prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público apelou pelo afastamento do redutor, fixação de regime fechado e decretação da prisão cautelar. Malena e Wolney apelaram alegando nulidade por violação de domicílio e insuficiência de provas.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO VELLOSO LIOI (IMPETRANTE)
HC 1032266/SP (2025/0334328-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEONARDO VELLOSO LIOIADVOGADOS:LEONARDO VELLOSO LIOI - SP245591MARCELO REBELLO SALATINI - SP408372IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MALENA PEREIRA CAMPOSCORRÉU:WOLNEY PHILLIPE SANTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da entrada no domicílio sem mandado judicial e na aplicação do redutor de pena para tráfico privilegiado.
III. Razões de Decidir
3. A entrada no domicílio foi justificada pelo estado de flagrante delito, conforme entendimento do STJ e STF.
4. A confissão dos réus, corroborada por provas materiais e depoimentos de policiais, sustenta a condenação. 5. A quantidade de droga apreendida indica profissionalização no tráfico, afastando o redutor de pena.
IV. Dispositivo e Tese
5. Rejeito a preliminar, nego provimento aos recursos defensivos e dou provimento ao recurso ministerial para fixar penas de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa em regime fechado. :
Neste writ, a defesa alega estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta, no caso, a ausência de contemporaneidade para a decretação da medida extrema.
Pontua que a paciente foi presa preventivamente em 23/5/2024 e permaneceu custodiada até 8/11/2024, quando foi condenada à reprimenda de 4 anos de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, com a expedição do alvará de soltura.
No entanto, em agosto do corrente ano, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo ministerial, afastou a minorante, elevou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e decretou a prisão, ante a quantidade da droga apreendida.
Ressalta que, "desde a sentença de novembro de 2024 até o julgamento da apelação, em agosto de 2025, transcorreu quase um ano de plena normalidade" (e-STJ fl. 5) e argui que "não há qualquer menção a fato novo que demonstre risco atual, muito menos nada sobre ameaça à instrução, descumprimento de ordem judicial ou tentativa de evasão" (e-STJ fl. 6).
Reforça que, "se a Paciente esteve em liberdade por quase um ano sem qualquer ocorrência, não há como, em agosto de 2025, justificar a prisão preventiva com base em fatos do flagrante, ocorridos muito antes" (e-STJ fl. 8).
Dessa forma, requer (e-STJ fl. 13):
1. Em caráter liminar, a imediata suspensão dos efeitos do acórdão da 7ª Câmara Criminal do TJSP no ponto em que decretou a prisão preventiva da Paciente, com a expedição de contramandado de prisão e/ou alvará de soltura, assegurando-se o direito de Malena Pereira Campos de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ;
2. Subsidiariamente, caso entenda Vossa Excelência necessária alguma cautela, que a prisão seja substituída por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, especialmente adequadas ao histórico da Paciente, que já demonstrou responsabilidade e cumprimento rigoroso das condições impostas durante quase um ano em liberdade;
3. No mérito, que seja concedida em definitivo a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se o constrangimento ilegal e revogando-se a prisão preventiva decretada no acórdão, restabelecendo-se o direito da Paciente de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova custódia apenas diante de decisão concretamente fundamentada em fatos novos e contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.
Por meio da Petição n. 00814450/2025 (e-STJ fls. 105/117), a defesa reitera as teses apresentadas no habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, a paciente foi presa preventivamente em 23/5/2024 e permaneceu custodiada até 8/11/2024, quando foi condenada à reprimenda de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, com a expedição do alvará de soltura.
Ao aplicar a minorante, na fração de 1/5, o MM Juiz pontuou que, "no presente caso, não há dúvidas de que a quantidade de maconha apreendida é excessiva e salta aos olhos no primeiro momento. Todavia, em análise apurada e, após o interrogatório dos réus, verifico que ambos são primários e não há elementos indicativos de envolvimento com organizações criminosas. WOLNEY tem 35 anos e MALENA tem 25 anos. Ambos não registram anotações na folha de antecedentes e, ao que tudo indica, aceitaram fazer o trabalho de “mula” do tráfico pela primeira vez, possuindo outras fontes de renda" (e-STJ fl. 53, grifei).
O Tribunal de origem, em 29/8/2025, ao dar provimento ao apelo do Ministério Público estadual, afastou a causa de diminuição da pena, redimensionando a reprimenda para 5 anos de reclusão e decretou, novamente, a prisão cautelar em desfavor da paciente, nos termos a seguir transcritos (e-STJ fl. 34):
Por fim, pleiteou o Ministério Público a decretação da prisão cautelar dos acusados. Dada a quantidade de drogas apreendida, a denotar ligação íntima com organização criminosa, vez que quantidade tamanha não seria entregue a “aventureiros”, imperiosa a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Deste modo, de rigor a decretação da prisão preventiva de ambos os acusados
Na espécie, tem-se que a paciente encontrava-se em liberdade desde 8/11/2024, quando foi substituída, em sentença, a pena privativa de liberdade por outras restritivas de direito.
Assim, os fundamentos invocados para a decretação da prisão, em 29/8/2025, não apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito, não sendo apresentados fatos novos, capazes de ensejarem a imposição da medida extrema.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
[...]
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.
5. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, máxime quando há muito já revogada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada. [...] (AgRg no AREsp n. 2.567.078/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.
4. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, conforme entendimento reiterado do STJ e do STF.
5. A prisão preventiva deve ser aplicada somente quando inexistirem outras medidas cautelares adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal (art. 319 do CPP).
[...]
7. A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem, baseada em elementos superados ou insuficientes, configura constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados.
IV. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, § 1º, DO CPP. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca às medidas cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão (HC n. 214.921/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2015).
2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos para justificar a custódia a tornam ilegal por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, pois apenas houve a presunção de que, com a condenação, o réu continuaria na prática delitiva, o que não se admite para decretação da custódia cautelar.
3. Assim, não assiste razão ao Ministério Público Federal, pois denota-se a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, estando ausente indicação de fundamentos concretos para a decretação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 895.651/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ART. 241-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do writ para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
4. Conforme decidiu esta Corte Superior, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade" (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, D Je 25/6/2019).
5. Caso em que também não se menciona qualquer dado indicativo de que o réu, que é primário e não possui qualquer antecedente criminal, esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, concluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades aptas a justificar a imposição da medida extrema.
6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto.
7. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no HC n. 894.211/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024, grifei.)
Dessarte, era necessário, na linha da orientação dessa Corte, que fossem apontados dados concretos contemporâneos ao acórdão estadual e extraídos de elementos obtidos nos autos, os quais demonstrassem a necessidade de imposição da prisão provisória, situação não verificada na espécie.
Ante o exposto, concedo a ordem para garantir à paciente o direito de permanecer em liberdade bem como para que sejam mantidas as penas restritivas de direitos anteriormente impostas ou aplicadas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, como entender,