MS 31628/MS (2025/0334329-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:EDUARDO BARREIRA RODRIGUES NETOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO BARREIRA RODRIGUES NETO contra decisão proferida nos EDcl nos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2013567 – MS que rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. JÁ a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
O impetrante pretende a desconstituição da referida decisão, aduzindo, em síntese (e-STJ fls. 13):
Inicialmente, cumpre ressaltar que Eduardo Barreira Rodrigues Neto interpôs Agravo Interno contra a decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de tornar nula a conversão do regime jurídico celetista em estatutário.
Ocorre que, equivocadamente o Agravo Interno não foi conhecido sob o argumento de que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada.
Sendo assim, o Impetrante opôs Embargos de Declaração de fls. 788-799 (e-STJ), sustentando, em síntese, que todos os fundamentos adotados na decisão foram devidamente impugnados no Agravo Interno.
E alegou que “o acórdão foi omisso, uma vez que o Relator não analisou devidamente as razões apresentadas no Agravo Interno, em especial, o fato do Embargante ter ingressado no serviço público estadual por meio de concurso público em 08/02/2002, deixando, portanto, de considerar todos os argumentos apresentados no recurso”.
Requereu, ao final, que fosse eliminada “a omissão ora apontada, para conhecer e dar provimento ao Agravo Interno, a fim de não conhecer o Agravo em Recurso Especial, ou, caso conhecido, de plano seja negado provimento ao Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. ” (f.798)
Com a devida vênia, em que pese o brilhante conhecimento do I. Relator, o acórdão proferido foi contraditório e obscuro, pois acolheu os Embargos de Declaração opostos por Eduardo Barreira Rodrigues Neto e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
A fundamentação do julgado foi claramente delineada no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão de f. 774-775, que não conheceu o Agravo Interno:
(...)
Logo, o Agravo Interno de f. 740-757 deveria ter sido conhecido e analisado, no entanto, o I. Relator também tornou sem efeito a decisão de f. 731-735, e passou a reanalisar o Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer pedido nesse sentido.
Assim, não restou claro se as razões do Agravo Interno foram apreciadas, tampouco é possível concluir se o recurso foi provido ou desprovido.
Sendo certo que o conhecimento e provimento do Agravo Interno, resultaria no não conhecimento do Agravo em Recurso Especial ou no desprovimento do Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Por sua vez, o conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, resultou na manutenção da decisão de f. 731-735 e-STJ.
Diante do exposto, não é possível concluir que o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante pudesse resultar no provimento do Recurso Especial interposto pelo Estado a fim de determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado, diversamente do que foi pedido de forma expressa pelo Impetrante.
Sendo assim, foram opostos novos Embargos de Declaração de fls. 836-840 (e-STJ), sustentando, em síntese, a ocorrência de contradição e obscuridade, pretendendo que o Agravo Interno interposto pelo Impetrante fosse devidamente apreciado, o que não ocorreu.
Requereu, ao final, que fossem sanadas “a contradição e obscuridade apontadas, a fim de conhecer e dar provimento ao Agravo Interno (f. 740-757), para não conhecer o Agravo em Recurso Especial, ou, caso conhecido, de plano seja negado provimento ao Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.”.
No entanto, mais uma vez o I. Relator equivocou-se, ao rejeitar os novos Embargos de Declaração, mantendo inalterado o Acórdão contraditório e obscuro.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial.
Assim, a decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita).
Requer ao final (e-STJ fls. 18):
f) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA para cassar o acórdão da Segunda Turma do STJ nos autos de E Dcl no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2013567/MS (f. 818-826 e-STJ) e seu complemento (f.864-871 e-STJ), além de determinar que novo acórdão seja proferido nos termos dos pedidos apresentados nos Embargos de Declaração de f. 788- 799 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, é destinado a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A Lei nº 12.016/2009 que regulamenta o tema, dispõe em seu art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 que não se concederá mandado de segurança de "decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".
Além disso, segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do presente remédio constitucional contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relatoria de seus membros é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de evidente teratologia, verificada de plano.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Segunda Turma que rejeitou segundos embargos de declaração opostos pela impetrante com aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se correta a decisão monocrática que não vislumbrou ilegalidade ou teratologia no acórdão objeto do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é de sabença, considera-se cabível mandado de segurança contra pronunciamento judicial apenas em situações de grande excepcionalidade, devendo o impetrante comprovar, de plano, a sua ilegalidade ou teratologia.
4. Hipótese em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia na decisão objeto do presente mandado de segurança, a qual atestou o intuito meramente procrastinatório da impetrante ao requerer, genericamente, a integração de acórdão que, com base na Súmula n. 284/STF, não conhecera de anteriores embargos de declaração, nos quais não fora apontado qualquer um dos vícios de fundamentação discriminados no artigo 1.022 do CPC.
5. Assim, sobressai a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, que pretende utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que se dessume dos próprios argumentos expendidos, pretensão manifestamente inviável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). 2. A ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada impede a concessão do mandado de segurança."
(AgInt no MS n. 30.862/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Terceira Turma desta Corte Superior e a relatora dos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, em desfavor de decisão que não conheceu do recurso, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ e ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
III - Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
IV - De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do presente remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. Confira-se: (AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022 e AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)
V - O ato tido como coator é passível, em tese, de impugnação recursal (embargos de divergência, recurso extraordinário).
VI - Ainda que assim não fosse, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório objetivando a sua reforma.
VII - Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator de seus membros, salvo se se tratar de flagrante e evidente teratologia, verificada de plano. Neste sentido: (RMS n. 46.144/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016, AgRg no MS n. 21.883/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016 e AgRg no MS n. 20.508/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe 21/3/2014).
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 30.015/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, DE TERATOLOGIA, DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER FLAGRANTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. SÓ cabe mandado de segurança quando demonstrado que o ato judicial se reveste de teratologia ou de flagrante ilegalidade. Não se evidenciou abuso de poder por parte do órgão prolator da decisão impugnada.
2. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior" (AgInt nos EDcl no AREsp 1703604/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/03/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 29.753/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator é passível, em tese, de impugnação recursal (embargos de divergência, recurso extraordinário).
Além disso, diante da excepcionalidade da possibilidade de manejo do remédio constitucional contra ato judicial, verifica-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, insurgindo-se o impetrante somente contra o seu aspecto meritório, objetivando a sua reforma.
Ante o exposto, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da súmula 105/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA