Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 12754/EX (2025/0334331-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V A DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:E V A DA SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12754/EX (2025/0334331-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V A DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:E V A DA S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. A. V. A. da S., em que é parte requerida E. V. A. da S., cujo objeto é sentença de alimentos exarada pelo Tribunal Distrital em Karlovy Vary, República Tcheca.
A petição inicial foi apresentada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de órgão designado para tanto, nos termos da Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos (Portaria Conjunta 1/2019 – DPGU/SNJ-MJSP).
Citado por Carta de Ordem (fl. 104), o requerido não se opôs ao pedido de homologação (fl. 108).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à pretensão inicial (fls. 118-124).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de alimentos (fls. 7-10), acompanhada de tradução (fls. 11-15) e comprovação de eficácia da decisão (fl. 13).
2025
HDE 12754/EX (2025/0334331-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V A DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:E V A DA S
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Dispensa-se a apostila, visto que a pretensão foi encaminhada diretamente pela autoridade do país requisitante à instituição intermediária do Brasil (art. 41 da Convenção da Haia – Decreto 9.176/2017).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12754/EX (2025/0334331-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V A DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:E V A DA S
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12754/EX (2025/0334331-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V A DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:E V A DA S
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se o requerido por meio de carta de ordem nos endereços assinalados às fls. 4-5.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12754/EX (2025/0334331-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V A DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:E V A DA SProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.