Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120305/PR (2026/0334382-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIAADVOGADO:ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA - PR045175IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VICTOR KAUE SILVESTRE CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. K. S. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 213, § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar apenas na gravidade do fato, sem demonstrar periculosidade do paciente ou risco atual à ordem pública.
Aduz que o paciente possui vínculos com o distrito da culpa, é jovem, primário e de bons antecedentes, o que afastaria a necessidade da medida extrema.
Assevera que existem medidas cautelares menos gravosas aptas a mitigar eventuais riscos, como monitoramento eletrônico e afastamento da vítima, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende que o decreto prisional se baseou exclusivamente em elementos do fato narrado, sem apontar risco efetivo de reiteração delitiva, perturbação da ordem pública ou contemporaneidade do periculum libertatis.
Entende que o não cumprimento do mandado por meses, sem notícia de incidentes, evidencia a ausência de risco de fuga, de reiteração criminosa ou de obstrução da instrução.
Aduz que não há justo receio de fuga para assegurar a aplicação da lei penal, destacando residência fixa e vínculos locais.
Assevera que não houve análise idônea da necessidade e da adequação das cautelares, contrariando o art. 282 do Código de Processo Penal.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos, consoante transcrição do acórdão impugnado (fls. 20-21, grifei):
No que diz respeito ao requisito do periculum libertatis, tenho que está configurado o pressuposto da necessidade de garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a integridade física da vítima.
A ordem pública é entendida como necessidade de evitar-se o cometimento de novos delitos, bem como proteger a saúde e a integridade da vítima. Verifica-se que, o modus operandi adotado, consistente no emprego de violência brutal contra a vítima, na medida em que manteve conjunção carnal sem seu consentimento, ocasionando hemorragia vaginal e a necessidade de procedimento cirúrgico devido às lacerações vaginais, já revela a temibilidade do agente, que tem, sem dúvidas, personalidade violenta e perigosa.
Deste modo, em liberdade, poderá praticar novos delitos, colocando a integridade física da vítima em risco. [...]
Denota-se que os fatos repercutem também na conveniência da instrução criminal, que possivelmente estaria prejudicada caso não fosse decretada a prisão preventiva do investigado. Assim, para evitar que eventuais testemunhas e a vítima se sintam acuadas pela liberdade do investigado, deve ser deferida a prisão preventiva.
Tal fundamento refere-se basicamente à captação de provas, de modo que, caso o investigado tente atrapalhar a instrução, tentando esconder elementos probatórios ou prejudicar que eles apareçam no processo, tornar-se inconveniente que ele permaneça solto, eis que poderia ameaçar as possíveis testemunhas, e até mesmo a vítima. [...]
Portanto, demonstrado, o periculum libertatis.
Evidenciada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação preventiva para o bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstrada pelo modus operandi empregado, bem como para conveniência da instrução criminal, eis que em liberdade, o investigado poderá ameaçar a vítima.
Outrossim, não menos importante rememorar a previsão na Lei 14.344 /2022, que dispõe como forma de proteger a criança vítima de violência a decretação da prisão preventiva do autor: [...]
Em linha de arremate, é de se concluir que a segregação cautelar é a única medida que se impõe no presente feito, pois não existem elementos nos autos que demonstrem que as medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para manter o investigado no meio social, ficando apenas a custódia preventiva como meio de coibir a reiteração de condutas delituosas, e como instrumento adequado de proteção à vítima. Nestas circunstâncias, é imprescindível que as garantias individuais do investigado cedam neste momento para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública, garantir conveniência da instrução criminal e preservar a integridade física da vítima. 1. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311, artigo 312, artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal e art. 21, inciso III, da Lei 14.344/2022, decreto a prisão preventiva de V. K. S. C.. [...]” (mov. 14.1 - Autos n.º 0004396-72.2025.8.16.0147).
E assim consignou a Corte local (fl. 24, grifei):
Assim, nesta breve análise, é possível antever a aparente idoneidade da decisão, uma vez que resta amparada em fundamento hábil a justificar a necessidade de resguardar a ordem pública, sobretudo a integridade física e psicológica da vítima. Isso porque, além da gravidade do delito, esse foi perpetrado, conforme investigações ainda em curso, mediante emprego de violência física intensa, na medida em que o paciente constrangeu, em tese, a vítima, com 16 (dezesseis) anos na época, à conjunção carnal, ocasionando lesões corporais relevantes, como hemorragia vaginal intensa, lacerações vaginais em parede lateral (uma de aproximadamente 3cm e outra de 1cm) e em parede posterior, e hematomas na coxa direita, que dependeram de intervenção cirúrgica para serem contidas.
Destaca-se que a ofendida retornou a sua residência em estado de choque e com as roupas e pés sujos de sangue, tendo tomado banho e, pouco tempo após, apresentado hemorragia vaginal intensa, consoante relatos prestados pelos genitores dela na Delegacia de Polícia, o que culminou com sua ida às pressas ao Hospital de Itaperuçu e, na sequência, sua transferência para o Hospital de Clínicas, em Curitiba, diante da gravidade de seu estado de saúde, onde foi submetida a procedimento cirúrgico.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, consistente no emprego de violência real contra a vítima para a prática de conjunção carnal sem seu consentimento, conduta que lhe ocasionou hemorragia vaginal e demandou procedimento cirúrgico em razão das lacerações provocadas.
Ressalte-se que a vítima, de apenas 16 anos, após o fato, retornou à residência em estado de choque e com as roupas e os pés sujos de sangue, conforme o disposto pelas instâncias ordinárias.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência real e grave ameaça –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E INDUÇÃO DE CRIANÇA AO ACESSO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos no art. 217-A do CP e no art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, com causa de aumento do art. 61, II, f, do CP,
2. A Defesa busca a reconsideração da decisão para a revogação da custódia e restabelecimento de medidas cautelares do art. 319 do CPP, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reconsiderada para revogar a prisão preventiva do agravante, diante da alegação de fundamentação genérica e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos que evidenciam a materialidade e indícios robustos de autoria, extraídos da denúncia, do boletim de ocorrência, da escuta especializada da vítima e de laudo pericial.
4. O periculum libertatis se revela pelo modus operandi, pela utilização de vínculo de confiança com a vítima, pela extrema gravidade dos atos libidinosos e pela reiteração delitiva, indicando risco concreto de novas agressões e necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima.
5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e da vulnerabilidade da vítima, não assegurando a tutela efetiva da ordem pública nem a proteção integral da infante.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, como verificado no caso concreto.
7. Não há desproporcionalidade aferível na via do habeas corpus quanto à eventual reprimenda, sendo incabível antecipar a dosimetria da pena para sopesar a medida cautelar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 230.391/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026, grifei.)
Ademais, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente encontra-se foragido há meses, circunstância corroborada por consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).
Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa – como alegado pela defesa – exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.
3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.
4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
No mais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por sua vez, quanto à alegação de que não houve análise idônea da necessidade e adequação das cautelares, assim consignou a Corte local (fls. 27-28, grifei):
Dessa forma, entendo que os fundamentos lançados no decreto de prisão preventivo são suficientes para alicerçar a segregação cautelar.
E, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para o acautelamento da ordem pública, observado o art. 282, II, § 6º, do mesmo Código.
Destarte, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
De mais a mais, no caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1120305/PR (2026/0334382-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIAADVOGADO:ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA - PR045175IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VICTOR KAUE SILVESTRE CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.