SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROGER LEAL DIOGO (IMPETRANTE)
Advogado
ROGER LEAL DIOGO (OAB 198941/MG)
HC 1032294/MG (2025/0334408-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ROGER LEAL DIOGOADVOGADO:ROGER LEAL DIOGO - MG198941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FILIPE ALVES ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de F. A. A. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.233815-7/000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e art. 61, II, f, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 9/20).
EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR INÚMERAS VEZES – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública e assegurar a integridade física e psíquica da suposta vítima, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão se os elementos probatórios apresentados atualmente são suficientes para atestar a aparente periculosidade do paciente e a necessidade atual da sua prisão cautelar.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, destacando, em síntese que (e-STJ fl. 4):
1. Inexistem fatos concretos de risco à instrução. O paciente nunca ameaçou testemunhas, não destruiu provas, não interferiu em atos processuais, e permaneceu acessível à persecução, constando endereço certo.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROGER LEAL DIOGO (IMPETRANTE)
Advogado
ROGER LEAL DIOGO (OAB 198941/MG)
HC 1032294/MG (2025/0334408-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ROGER LEAL DIOGOADVOGADO:ROGER LEAL DIOGO - MG198941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FILIPE ALVES ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
2. Inexiste risco de reiteração delitiva comprovado. O paciente não reside com a menor, sequer no mesmo bairro, sendo impossível contato direto;
3. Foi negada a imposição de medida protetiva de afastamento contra o paciente, com parecer do Ministério Público no mesmo sentido, nos autos de nº 5152792-02.2024.8.13.0024, por, já àquela época, ter sido verificado a ausência de elementos que corroborassem as acusações feita pelas primas das menores que detinham a guarda:
4. A diligência de busca domiciliar autorizada judicialmente não encontrou qualquer material ilícito, afastando periculosidade concreta do acusado;
5. Não há qualquer prova material, indício ou relato demonstrando tentativa de intimidação de testemunhas ou vítimas, destruição de provas ou tentativa de fuga.
Pontua a ausência de contemporaneidade e a suficiência das medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 11/17):
Os documentos acostados aos autos noticiam que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) (ordem 11).
Inicialmente, é mister aclarar a impossibilidade de se vasculhar, nesta estreita via, a plenitude das provas acerca da existência do delito, da sua autoria e da capitulação do fato imputado. São necessários, para tanto, o inquérito e a ação penal, pois só depois de instruído todo o processo de conhecimento é que o Judiciário apontará a culpa ou a inocência do paciente. Assim, somente é possível a concessão do writ em circunstâncias excepcionais nas quais esteja patente a ausência de indícios da autoria nos autos principais e que isso seja demonstrado no habeas corpus, o que não ocorre na espécie. Conforme consta na denúncia (ordem 14), os fatos ocorreram da seguinte e pormenorizada forma:
“(...) Em datas e horários indeterminados, no período compreendido entre os anos de 2023 a 2024, na Rua Britanite, nº 2, Bloco 1, apartamento 904, bairro Borba Gato, Sabará/MG, por reiteradas vezes, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, praticou com a vítima V. N. M. J. (data de nascimento: 19/06/2013), menor de 14 (quatorze) anos de idade, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, valendo-se de sua condição de padrasto e da confiança inerente à relação familiar, bem como ameaçou a vítima para que não relatasse os fatos a terceiros. Segundo apurado, a vítima residia com a sua genitora em companhia de seu padrasto F. A. A. ora denunciado. Ocorre que, o denunciado, aproveitando- se das ocasiões que se encontrava a sós com a referida infante, com ela praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal, acariciando seu corpo e beijando sua boca. Em uma das oportunidades, a genitora da vítima encontrava-se banhando-se e o denunciado encontrava-se deitado na sala, momento em que chamou pela vítima. Ato contínuo, o denunciado colocou N. e M., irmãos da vítima, de castigo, ajoelhados no milho. Na sequência, passou as mãos nos seios, bem como nas nádegas da vítima e beijou- a na boca. O denunciado ameaçava a vítima, afirmando que ela não poderia contar para ninguém acerca dos abusos, em algumas das ocasiões, o denunciado colocou uma arma de fogo nas mãos da vítima, a fim de intimidá-la. Também como forma de intimidação, o denunciado dormia com a arma de fogo debaixo do travesseiro. Apurou-se que, em determinada ocasião, o denunciado aproveitou-se que a genitora da vítima havia saído para ir a uma manicure e com a ofendida novamente perpetrou atos libidinosos. Em outra oportunidade, a vítima encontrava-se na cozinha, preparando uma refeição quando foi surpreendida pelo denunciado, o qual novamente acariciou seus seios e nádegas e beijou-a. Em outro período, no ano de 2024, a vítima V. N. M. J., nascida em 19/06/2013, filha de M. M. S. e A. P. N. residente à Rua Papa Gregório I, nº 35, bairro Ouro Minas, Belo Horizonte/MG, encontrava-se sob a guarda provisória de sua tia paterna E. M. L. S. N., conforme decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5165742-77.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Cível da Infância e Juventude da Comarca de Belo Horizonte/MG. No final do mês de dezembro de 2024, em razão de um contratempo familiar, a vítima e seu irmão M. permaneceram por uma semana na residência da genitora, A. P. N., situada no endereço acima mencionado. No referido período, aproveitando-se das oportunidades em que não havia outros adultos presentes, o denunciado reiteradamente praticou atos libidinosos contra a infante, consistentes em beijos e toques em suas partes íntimas, além de ameaçá-la para que não revelasse o ocorrido, sob pena de não mais rever a mãe. Tais fatos foram confirmados pela vítima à sua tutora, E. M. L. S. N., e posteriormente relatados em sede policial. Ainda, a irmã da vítima, N. N. M. J., também menor de 14 anos, relatou à sua tutora e à autoridade policial que fora vítima de abuso sexual praticado pelo denunciado em ocasião anterior, sendo instaurado inquérito próprio para apuração dos fatos (IP 16026938, Comarca de Belo Horizonte/MG). No curso das investigações, foi representada e deferida a busca e apreensão no domicílio do denunciado, não sendo localizada arma de fogo, embora as vítimas tenham relatado que o denunciado as ameaçava exibindo tal objeto. Em razão da gravidade dos fatos, da reiteração da conduta e da condição de vulnerabilidade das vítimas, foi decretada a prisão preventiva do denunciado, a qual foi cumprida em 30/04/2025, conforme mandado expedido nos autos nº 5003060-30.2025.8.13.0567. (...)” (sic, ordem 14)
É possível, portanto, extrair dos elementos de informação juntados a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do paciente, principalmente porque a denúncia foi recebida e a justa causa confirmada (ordem 15).
Pois bem. É inegável que a prisão cautelar deve ser medida de exceção. Prevalece o princípio constitucional da presunção de inocência e a regra é a liberdade (artigo 5º, LVII e LXVI, da CF), pelo que é necessário que, ao decretar a prisão do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o magistrado verifique a existência de um dos requisitos de admissibilidade da medida extrema (artigo 313 do CPP) e fundamente a segregação cautelar em motivos que a tornem indispensável, dentre os elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Mas, ao contrário do que alega o impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal caracterizado. A decisão combatida está fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), principalmente no risco de reiteração das condutas criminosas e no perigo gerado à vítima. Vejamos:
“(...) Analisando cuidadosamente o presente procedimento cautelar, observo que o autuado teria cometido delito de estupro de vulnerável, razão pela qual está sendo investigado pela conduta prevista no art. 217-A, do Código Penal Brasileiro. Com base no art. 311, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento da fase investigatória ou da fase processual, desde que presentes os pressupostos previstos nos arts. 312 e seguintes do CPP, ou seja, em suma, deve haver fumus comissi delicti e periculum libertatis. Verifico, in casu, que, como bem se manifestou o Órgão Ministerial, há fumus comissi delicti, dada a plausibilidade do direito de punir do Estado, consistente em comprovação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme se depreende das provas produzidas no inquérito policial, em especial as declarações e depoimentos colhidos. A vítima vulnerável teria sido constrangida a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, de forma reiterada. Assim, os delitos são daqueles gravíssimos, cuja natureza e o modus operandi são altamente reprováveis, o que gera intensa indignação e angústia social, sendo daqueles delitos que impingem forte temor às vítimas. Isto, inclusive, demonstra a periculosidade do agente e seu total desrespeito à vida em sociedade. Ressalte-se que, ao que dos autos consta, o agente coagiu a vítima para que não narrasse os fatos para terceiros, o que demonstra que é capaz de causar prejuízos à produção das provas e à busca da verdade real. Em razão do exposto, o representado é investigado por crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, inclusive, constitui uma hipótese de admissibilidade da prisão preventiva, conforme art. 313, inciso I, do CPP. Destarte, para prevenir e impedir a reiteração de tais condutas criminosas, para acautelar o meio social e para garantir a credibilidade da justiça, sendo que, como dito, o referido crime provoca clamor público, e visando impedir que o agente cause prejuízos à produção da prova e à busca da verdade real, logo, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, entendo que a prisão preventiva deve ser decretada. Disso se extrai, portanto, que, inequivocamente, há periculum libertatis. É certo que, no conceito de Ordem Pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. E é mais certo ainda que a conveniência da medida de prisão preventiva deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa (Nesse sentido RTJ 124/1.0033). Assim sendo, como garantia da ordem pública, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do representado F. A. A., nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. (...)” (sic, ordem 11, destaques próprios)
Portanto, é possível extrair do trecho transcrito que a decisão combatida não apresenta constrangimento ilegal. Por isso, não há que se falar em ilegalidade acerca do ato processual que negou a liberdade provisória do paciente e, consequentemente, decretou sua prisão.
Tal qual o juízo a quo, entendo que a segregação do paciente é necessária, por ora, para garantia da ordem pública, vulnerabilizada pela gravidade concreta das condutas supostamente praticadas e pelo risco de reiteração delitiva do paciente, nos termos do artigo 312, caput, e do artigo 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
Afinal, segundo consta dos autos, o paciente foi acusado de ter, em tese, praticado atos libidinosos com a vítima, mediante severa violência psicológica e física e graves ameaças verbais, por diversas vezes.
Ainda, o paciente teria supostamente abusado sexualmente da irmã da vítima, tendo sido instaurado inquérito próprio para apuração dos fatos, conforme mencionado na denúncia (ordem 14).
Tais circunstâncias demonstram a extrema periculosidade do paciente e indicam que, posto em liberdade, o agente vulneraria de sobremaneira a ordem pública, colocando em risco principalmente à integridade física e psicológica da suposta vítima.
Destaco, neste contexto, as penas dos delitos imputados ao paciente ultrapassam 04 (quatro) anos, o que satisfaz o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. Está presente, portanto, o periculum libertatis, o que impõe a manutenção da prisão cautelar, nos termos dos seguintes acórdãos: [...]
Essas informações revelam que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para garantir a integridade física e psíquica da vítima e a ordem pública, notadamente se for considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva. Além disso, resta demonstrado que a distância geográfica existente entre o paciente e a suposta vítima não é suficiente para garantir a integridade física e psíquica da menor, principalmente pelo temor de ter contato novamente com o paciente.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável majorado pela relação de confiança, já que o paciente era padrasto da infante.
Depreende-se dos autos que o paciente se valia da ausência da genitora e das ameaças para abusar sexualmente da criança, passando as mãos em suas partes íntimas e beijando-a.
Na denúncia ainda foi noticiada a existência de outra vítima.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal imputado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. São idôneos os motivos elencados para justificar custódia provisória do acusado, ao evidenciarem a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi adotado na ocasião - aproximou-se de criança que brincava com sua filha, levou-a para outro local e praticou o abuso contra a vítima.
5. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do recorrente.
6. Recurso não provido. (RHC n. 103.642/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AMEAÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.
[...]
4. No caso, o recorrente é acusado de estupro de vulnerável, eis que beijou o pescoço, alisava as pernas e seios da vítima, além de roçar seu pênis na vagina da ofendida, sua enteada de 11 (onze) anos de idade à época, ameaçando ela e a genitora para se esquivar da responsabilização criminal.
5. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, facilmente percebida pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorreram os fatos criminosos, bem como para a assegurar a instrução processual, diante das ameaças proferida contra a vítima e sua genitora.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a futura aplicação da lei penal.
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.098/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Com relação à contemporaneidade da medida cautelar, assim consignou o colegiado de origem (e-STJ fl. 20):
In casu, segundo consta na denúncia, o fato delituoso ocorreu no período compreendido entre 2023 e 2024. O paciente, por sua vez, teve a prisão preventiva decretada em abril de 2025. Dessa forma, perante a proximidade temporal entre o fato delituoso e a decretação da prisão preventiva, não verifico violação ao princípio da contemporaneidade. Além disso, cabe ressaltar que o magistrado singular está diligente, e o feito se encontra aguardando a resposta à acusação por parte da defesa do paciente, desde o dia 30/06/2025, conforme carta precatória devolvida e devidamente cumprida (ID 104.***.***-38 – Pje), não havendo o que se falar em excesso de prazo.
Nesse contexto, os fatos foram conhecidos pela autoridade policial que instaurou inquérito, concluído com brevidade, tendo sido ofertada a denúncia e representada pela prisão preventiva do agente em abril de 2025.
Ora, a clandestinidade e o atuar furtivo, que, em regra, permeiam os crimes contra a dignidade sexual, em especial aqueles contra vulneráveis, como no caso, não podem servir para garantir a liberdade do agente, ainda mais quando perpetrados no seio familiar, pelo próprio padrasto, valendo-se da relação de confiança, e contra vítima menor de idade que não tinha condições psicológicas de se defender dos abusos.
Veja-se que não estamos diante de um delito cometido de forma isolada, única, e do qual se depreenda a cessação da atividade delitiva, mas sim de um suposto crime de cunho sexual, perpetrado de maneira reiterada e clandestina contra uma infante pelo padrasto, de modo que a integridade física e psicológica da vítima precisa ser preservada.
Tais circunstâncias autorizam, portanto, a mitigação da regra da necessária contemporaneidade entre os fatos narrados e a decretação de custódia preventiva.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Superior:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE, EM CONTINUIDADE DELITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. PACIENTE CITADO POR PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A alegação concernente à ausência dos requisitos da custódia preventiva não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Cumpre esclarecer que o Tribunal estadual não examinou o tema, porquanto já havia sido apreciado por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 0629948-32.2019.8.06.0000, que foi objeto de impugnação nesta Corte Superior de Justiça no HC n. 541.184/CE, de minha relatoria.
3. Não se verifica a ocorrência de extemporaneidade da prisão preventiva, pois, conforme ressaltou a Corte estadual, "(...) o acusado iniciou os abusos sexuais contra sua filha no ano de 2016, quando esta contava com apenas 02 (dois) anos de idade, conduta que perdurou até a presente data", ou seja, há contemporaneidade na medida, eis que os abusos iniciaram-se em 2016 e duraram até o corrente ano, segundo consta na acusação às fls. 238/240, a qual foi ofertada em 03/07/2019, não merecendo acolhimento a alegação do impetrante". Ademais, em ofício enviado a esta Corte Superior, o Magistrado de primeiro grau informou que "os fatos somente vieram à tona após denúncia recebida pelo Conselho Tutelar", bem como, consta dos autos do presente writ que a autoridade policial tomou conhecimento dos fatos apenas no dia 23/5/2019 (data do registro de boletim de ocorrência) e em seguida, representou pela prisão preventiva, que foi decretada em 28/5/2019. Dessa forma, não há que se falar em extemporaneidade da decretação da prisão preventiva.
4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Consta do acórdão impugnado que a prisão preventiva foi efetuada em 28/5/2019, a denúncia ofertada em 3/7/2019 e recebida em 4/7/2019. Foi expedida carta precatória para citação do ora paciente em 27/8/2019, sendo devolvida em 6/11/2019 (fl. 563). Em contato telefônico com o Juízo de primeiro grau, foi informado que a defesa já apresentou resposta à acusação e foi realizada a audiência de instrução e julgamento na data aprazada de 6/2/2020, sendo marcada a audiência de continuação para o dia 15/4/2020, estando a instrução próxima do fim. Outrossim, verifico que a própria defesa do paciente apresentou diversos pedidos de relaxamento/revogação da custódia preventiva perante o Juízo de primeiro grau, impetrou dois habeas corpus perante o Tribunal estadual e três neste Superior Tribunal de Justiça, além de dois recursos ordinários em habeas corpus, com pedidos idênticos. É certo que, conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 552.162/CE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 23/3/2020, grifei.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada em decorrência da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do paciente, porquanto, na condição de convivente da mãe da vítima por mais de quatro anos, "conduzia a vítima [que contava com 7 anos a época] até o quarto da residência e passava a praticar atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, o fazendo por diversas vezes", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
5. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
6. Na hipótese dos autos, os fatos narrados foram praticados entre os anos de 2010 e 2011, a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2018, e a prisão preventiva foi requerida pelo Parquet em agosto de 2018 e decretada em 10/9/2018, pois o acusado não foi encontrado no endereço fornecido. Foram considerados também a clandestinidade, a reiteração delitiva por 2 anos e o atuar furtivo que permeia essa espécie de delito, ainda mais quando perpetrado no seio familiar, pelo padrasto contra vítima menor de apenas 7 anos de idade, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade.
7. Habeas Corpus denegado.
(HC 516.801/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/0/2020, grifei.)