Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. J DA S B (REQUERENTE), 2. K G B (REQUERIDO)
- Advogado
- CLÁITON GOMES ANDRADE (OAB 079474/RS)
HDE 10766/EX (2024/0334422-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DA S BOUTRO NOME:J C DA SADVOGADO:CLÁITON GOMES ANDRADE - RS079474REQUERIDO:K G B
DESPACHO
Na manifestação de fls. 64-71, o Ministério Público pontuou a necessidade de que haja a juntada da sentença estrangeira do primeiro divórcio ocorrido entre as partes. Nesse sentido, destaco do Parecer (fl. 70):
Por outro lado, observa-se que a requerente busca homologar a sentença relativa ao primeiro divórcio entre as partes, proferida pelo Tribunal de Roterdã, com trânsito em julgado em 19 de agosto de 2008. Contudo, verifica-se a ausência nos autos de qualquer decisão judicial estrangeira ou ato extrajudicial com natureza jurisdicional, constando apenas certidão de registro de sentença. Tal documentação, por si só, não configura matéria passível de homologação por essa Corte Superior, conforme disposto nos artigos 960 e seguintes do CPC/2015 e nos artigos 216-A e seguintes do RISTJ.
Intime-se a parte requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a sentença estrangeira oriunda do Tribunal de Roterdã, em via original, acompanhada da chancela consular brasileira ou da apostila, bem como da versão traduzida por tradutor público juramentado.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
