Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. ADRESSI CHAVES DE FRANCA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRÉSSI CHAVES DE FRANÇA (OAB 18114/AM)
HC 1032350/AM (2025/0334480-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADRESSI CHAVES DE FRANCAADVOGADO:ADRÉSSI CHAVES DE FRANÇA - AM018114IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:FRANCISCO RONIS FERREIRA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F R F DA C contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS na Apelação Criminal n. 0000024-44.2018.8.04.4000.
Consta que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Em síntese, aduz que a condenação ocorreu exclusivamente com base em depoimentos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial. Alega que a confissão extrajudicial do paciente foi retratada em juízo e que o depoimento da Conselheira Tutelar teria reproduzido o que ouviu da vítima e da genitora, não havendo, assim prova suficiente para condenação. Pleiteia em liminar a suspensão da execução da pena e, no mérito, a anulação do acórdão. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do paciente e, ainda subsidiariamente, que o writ seja recebido e processado como o recurso competente.
Pedido liminar indeferido a fls. 238/239.
Informações prestadas a fls. 245/248.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
