Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120313/PB (2026/0334520-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO:FLÁVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou o HC n. 802515-73.2026.8.15.0000 (e-STJ, fls. 106-117).
O impetrante alega que a persecução penal está apoiada exclusivamente em prints de conversas de WhatsApp não periciados, sem origem certificada, sem cadeia de custódia e, portanto, imprestáveis, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do CPP, bem como ao art. 157, § 1º, do CPP. Destaca que não houve apreensão do aparelho, extração técnica, espelhamento, geração de hash ou registro formal de coleta e manuseio, e que a sequência lógica das mensagens, a palavra da vítima e a confissão parcial em sede policial não suprem a necessidade de preservação técnica da prova digital.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas digitais, seu desentranhamento e a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara da Comarca de João Pessoa, bem como a senha de acesso para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas preferencialmente por malote digital.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1120313/PB (2026/0334520-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO:FLÁVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.