Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 653/SP (2025/0334522-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:MOTTARONE SERVICOS DE SUPERVISAO E MONTAGENS LTDAADVOGADOS:LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917MARCELO RICOMINI - SP271425REQUERIDO:N. VORZUG AUTO TECHNNIK LTDAREQUERIDO:ORTEGA - HOLDINGS LTDAREQUERIDO:ROGERIO AGUIAR ORTEGAREQUERIDO:VALERIA CRISTINA XAVIER ORTEGAADVOGADOS:DANIEL DORSI PEREIRA - SP206649ELBERT ESTEVAM RIBEIRO - SP343284ANA PAULA VAIRO GARCIA - SP417895
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MOTTARONE SERVIÇOS DE SUPERVISÃO E MONTAGENS LTDA. para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial já admitido na origem, fim de suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença em curso na origem (Autos n. 0033846-28.2025.8.26.0100), que visa à cobrança de honorários sucumbenciais arbitrados em decisão interlocutória.
O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade da executada. Inconformismo do exequente.
1. A exceção de pré-executividade é cabível para corrigir de erro grave de cálculo do exequente e para afastar o excesso de execução. Inexistência de preclusão diante a apresentação de novos cálculos da exequente em desacordo aos termos da lei.
2. A parte exequente, ao atualizar o valor da dívida, aplicou juros e correção monetária sobre o débito, mas não fez incidir os mesmos encargos sobre os pagamentos parciais realizados pela devedora. Devida a atualização do crédito e dos pagamentos parciais de forma equânime, sob pena de enriquecimento sem causa. Os cálculos, na forma proposta pela credora, implicariam em incidência de juros parcela do débito já quitada. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ, pois não se trata de mero depósito judicial, mas pagamentos realizados diretamente à credora.
3. A exequente ainda aplicou multa de 10% sobre o saldo devedor com base no art. 523 do CPC. Impossibilidade. Referida sanção está restrita ao cumprimento de sentença e não incide na execução de título extrajudicial.
4. É possível a fixação de honorários de sucumbência na hipótese de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
Recurso desprovido. Decisão mantida.
A controvérsia teve origem com a execução de título extrajudicial promovida pela ora requerente, Mottarone Serviços de Supervisão, Montagens e Comércio Ltda., contra N. Vorzug Auto Technnik Ltda. e outros.
No curso da execução, os imóveis dados em garantia pelos devedores foram arrematados em hasta pública. Contudo, o produto do leilão não foi suficiente para quitar integralmente o débito, razão pela qual a exequente pleiteou o prosseguimento da execução.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando erro nos cálculos apresentados pela exequente, especialmente no que tange à aplicação de encargos de mora e à atualização dos valores pagos.
O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção, fixando critérios para a atualização do débito remanescente e afastando a aplicação de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, além de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Inconformada, a exequente interpôs agravo de instrumento, recurso que foi desprovido pela Corte de origem nos termos do acórdão acima sumariado.
Em defesa da plausibilidade do direito, aduz a requerente que a decisão interlocutória que fixou honorários sucumbenciais em favor da parte executada é juridicamente insustentável, pois não houve extinção total ou parcial da execução, requisito indispensável para a condenação em honorários advocatícios.
Alega que a decisão interlocutória apenas definiu critérios de atualização do saldo devedor remanescente, sem extinguir a execução ou excluir parcela do débito. Cita precedentes do STJ que afastam a condenação a honorários sucumbenciais em casos de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade sem extinção da execução, como o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP e o AgInt no AREsp n. 2.060.339/SP.
Quanto ao periculum in mora, argumenta que a execução de valores elevados (R$ 682.320,81) comprometerá as finanças da empresa, prejudicando sua capacidade de operar, gerar riquezas e cumprir compromissos financeiros, além de de poder levar sua inclusão em órgãos de proteção ao crédito, prejudicando sua imagem no mercado e inviabilizando sua participação em licitações.
Pondera que a concessão do efeito suspensivo não causará prejuízo à parte contrária, pois, caso o recurso especial seja desprovido, o cumprimento de sentença poderá ser retomado.
É o relatório. Decido.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a plausibilidade do direito alegado e o periculum in mora, traduzido na urgência da prestação jurisdicional.
No caso, observa-se, prima facie, que as conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão que constitui o cerne da irresignação recursal – cabimento de honorários sucumbenciais em incidente de exceção de pré-executividade – está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é adequada a fixação da verba sucumbencial em desfavor do exequente nos casos de acolhimento, ainda que parcial, da a exceção de pré-executividade. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE PARA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 803, I, e 924, I, do CPC não foram ventilados no acórdão recorrido, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a execução, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado, o que não ocorreu, no caso dos autos.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.626.005/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.586.064/SC, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Conforme exposto no aresto recorrido, a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida para determinar que, nos cálculos da dívida, sejam aplicados os mesmos encargos sobre os pagamentos parciais efetuados pela devedora, afastar a incidência de juros sobre as parcelas já quitadas e vedar a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Nesse contexto, ausente a plausibilidade do direito, não há como deferir a tutela pleiteada.
Por outro lado, verifica-se que a parte requerente não esclareceu, de maneira clara e objetiva, em que consiste o periculum in mora, traduzido na urgência da prestação jurisdicional a cargo desta Corte.
Ressalte-se que "o risco de dano apto a lastrear a medida cautelar (periculum in mora), analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tanto, a mera conjectura de riscos" (AgRg na MC n. 25.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutAntAnt 653/SP (2025/0334522-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:MOTTARONE SERVICOS DE SUPERVISAO E MONTAGENS LTDAADVOGADOS:LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917MARCELO RICOMINI - SP271425REQUERIDO:N. VORZUG AUTO TECHNNIK LTDAREQUERIDO:ORTEGA - HOLDINGS LTDAREQUERIDO:ROGERIO AGUIAR ORTEGAREQUERIDO:VALERIA CRISTINA XAVIER ORTEGAADVOGADOS:DANIEL DORSI PEREIRA - SP206649ELBERT ESTEVAM RIBEIRO - SP343284ANA PAULA VAIRO GARCIA - SP417895Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.