Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120330/SP (2026/0334575-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO FERULLO RITAADVOGADO:BRUNO FERULLO RITA - SP295355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P S H CCORRÉU:A J H C JCORRÉU:D B SCORRÉU:E DE SCORRÉU:L A R H CCORRÉU:M W H CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de P. S. H. C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput, § 1º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, foi denegado nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 2º DA LEI 12.850/2013 E ART. 1º DA LEI 9.613/1998). PRISÃO PREVENTIVA. Decreto prisional adequadamente fundamentado, apontando prova da materialidade, indícios de autoria na figura da paciente, e a presença do periculum libertatis. Gravidade em concreto da conduta de envolvimento com organização criminosa de grande poderio econômico (PCC), que atua com modus operandi sofisticado, desempenhando papel relevante relacionado à comunicação entre a cúpula da facção e aquele que desempenhava atividade de gestão de empresa destinada à lavagem de capitais, bem como à gerencia indireta do patrimônio de líder do PCC, demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. A contemporaneidade do decreto prisional, no mais, é aferida em virtude da natureza permanente dos crimes, com evidências de continuidade das práticas delitivas, conforme afastamentos de sigilo bancário e fiscal, relatórios de inteligência financeira e investigações recentes. Paciente que se encontra foragida, com notícias de que imigrou clandestinamente para país estrangeiro, a evidenciar risco de se comprometer a futura aplicação da lei penal. Medidas cautelares diversas que se afiguram insuficientes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 22)
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "se a mera classificação abstrata do delito como permanente bastasse para presumir a atualidade do risco em relação a todo e qualquer coautor, a contemporaneidade deixaria de ser requisito autônomo de validade do decreto prisional, tornando- se consequência automática da capitulação penal" (e-STJ, fl. 8); b) "é inadmissível que fatos pretéritos, já superados e destituídos de repercussão atual, sirvam de fundamento para a manutenção de uma medida cautelar tão gravosa, especialmente quando inexistem indícios de risco concreto de reiteração delitiva ou interferência na instrução criminal" (e-STJ, fl. 23); c) "para que se pudesse falar em risco concreto de fuga, seria necessário demonstrar que a paciente tinha ciência da investigação ou de iminente decretação de prisão em seu desfavor" (e-STJ, fl. 13); d) "a fundamentação da prisão preventiva não pode ser genérica, coletiva ou transponível a todos os corréus indistintamente, exigindo-se motivação individualizada quanto à periculosidade concreta de cada investigado" (e-STJ, fl. 14); e) "não subsistem diligências pendentes, fontes probatórias desconhecidas ou elementos informativos ainda sujeitos à interferência do paciente, tornando sem sustento o fundamento da conveniência da instrução criminal" (e-STJ, fl. 15); f) são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; g) "a equiparação do tratamento cautelar dispensado à paciente com aquele aplicado aos líderes da organização [...] viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da medida cautelar" (e-STJ, fl. 17).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta à paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
De início, constata-se que a prisão preventiva imposta à paciente, em princípio, parece estar fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a participação em organização criminosa sofisticada revela habitualidade delitiva e justifica a custódia provisória, assim como impede a substituição por medidas cautelares alternativas.
A legislação abarcou esse entendimento, tendo acrescentado o § 3º ao art. 312 do CPP, em cujo inciso II fez constar que, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, "a participação em organização criminosa".
Sobre o tema:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
6. A atuação do agravante no núcleo estratégico e operacional da associação ilícita, como responsável direto por empresa de fachada destinada à lavagem dos proveitos do crime, demonstra papel de destaque na engrenagem criminosa e revela risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. O risco patente de reiteração, somado ao modus operandi voltado ao ambiente digital e à instrumentalização de pessoas físicas e jurídicas interpostas, corrobora a tese das instâncias de origem de que restrições menos gravosas seriam ineficazes para desarticular a continuidade do ciclo delitivo, restando superada a alegação de isonomia ou suficiência de condições pessoais favoráveis.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido"
(AgRg no HC n. 1.077.116/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a indicação de que o agravante integraria organização criminosa voltada ao branqueamento de capitais oriundos de atividades ilícitas, atuando como influenciador digital, sócio de empresas e beneficiário de vultosas transferências financeiras, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e sua periculosidade, justificando a custódia para a garantia da ordem pública.
8. A segregação cautelar mostra-se necessária como forma de interromper ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, em consonância com a orientação consolidada no sentido de que a prisão preventiva de integrantes de organização criminosa é legítima para desarticular e conter as atividades ilícitas do grupo.
9. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, nem autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, consideradas insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura organizada do grupo criminoso.
10. A contemporaneidade, para fins de prisão preventiva, relaciona-se à permanência dos motivos ensejadores da custódia (risco à ordem pública ou econômica, conveniência da instrução penal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), e não ao momento da prática do fato delituoso, de modo que, permanecendo atuais tais riscos, não há que se falar em falta de contemporaneidade capaz de afastar a prisão.
11. O agravo regimental não apresenta fatos novos nem teses jurídicas distintas das já apreciadas na decisão monocrática, de modo que, ausentes argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante."
(AgRg no HC n. 1.056.123/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
Ademais, no tocante ao requisito da contemporaneidade, a ora paciente é acusada de integrar organização criminosa de grande porte que, ainda atualmente, opera com habitualidade no seio da sociedade. Nessa conjuntura, inclusive, registrou o Tribunal de origem que, "no caso em disputa, o que se tem é que, com o avanço das diligências, foram identificados elementos concretos indicativos de manutenção das atividades ilícitas da organização criminosa por parte de todos os averiguados, encontrando-se, de todo modo, evidenciada a atualidade do risco à ordem pública, sendo necessária a prisão para desarticular a atuação da organização criminosa" (e-STJ, fl. 41).
De mais a mais, as condições pessoais favoráveis da paciente não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos objetivos que recomendam a sua manutenção, nem autorizam a substituição dela por medidas cautelares alternativas, em contexto de atuação organizada e risco de reiteração delitiva.
Por fim, oportuno registrar que, segundo consta do acórdão impugnado, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, encontrando-se a paciente foragida.
Assim, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau/SP.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
PET na HC 1120330/SP (2026/0334575-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:P S H CADVOGADO:BRUNO FERULLO RITA - SP295355REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:A J H C JCORRÉU:D B SCORRÉU:E DE SCORRÉU:L A R H CCORRÉU:M W H C
DECISÃO
Trata-se de pedido, formulado por PALOMA SANCHES HERBAS CAMACHO, no qual pleiteia "a decretação de sigilo sobre os presentes autos, com a consequente restrição de acesso a terceiros estranhos à lide, em conformidade com o sigilo já decretado no processo originário nº 1500353-06.2022.8.26.0483, no Habeas Corpus nº 1109308/SP e no Habeas Corpus n.º 2131893-75.2026.8.26.0000, distribuído em favor do Paciente perante o TJSP" (e-STJ, fl. 461).
É o relatório.
Considerando o sigilo atribuído aos autos dos procedimentos originários, bem como aos autos conexos em trâmite perante esta Corte - HC n. 1.109.308/SP -, defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Determino, assim, a retificação da autuação.
Após, tornem-me conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1120330/SP (2026/0334575-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO FERULLO RITAADVOGADO:BRUNO FERULLO RITA - SP295355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PALOMA SANCHES HERBAS CAMACHOCORRÉU:ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIORCORRÉU:DEOLANE BEZERRA SANTOSCORRÉU:EVERTON DE SOUSACORRÉU:LEONARDO ALEXSANDER RIBEIRO HERBAS CAMACHOCORRÉU:MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.