Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120316/SP (2026/0334580-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO FERULLO RITAADVOGADO:BRUNO FERULLO RITA - SP295355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A J H C JCORRÉU:D B SCORRÉU:E DE SCORRÉU:L A R H CCORRÉU:M W H CCORRÉU:P S H CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. J. H. C. J. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput, § 1º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, foi denegado nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 2º DA LEI 12.850/2013 E ART. 1º DA LEI 9.613/1998) – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – Alegação de nulidade pela ausência de audiência de custódia – Superveniência de realização do ato – Prejudicialidade – Eventual irregularidade que, ademais, não ensejaria relaxamento automático da prisão sem demonstração de prejuízo – Decisão devidamente fundamentada – Artigos 312 e 315 do CPP – Existência de elementos concretos e individualizados – Indícios robustos de que o paciente, mesmo custodiado em penitenciária federal, exercia controle patrimonial e decisório sobre empresa utilizada para lavagem de capitais, com determinação de aquisição de bens, divisão de lucros e operacionalização financeira por interpostas pessoas – Garantia da ordem pública evidenciada – Gravidade concreta da conduta – Inserção em organização criminosa estruturada e de grande envergadura – Atuação no núcleo decisório e manutenção de atividade ilícita mesmo no cárcere – Risco concreto de reiteração delitiva – Circunstância de o paciente já se encontrar preso por outro título que não afasta a necessidade da custódia cautelar – Demonstração de continuidade delitiva a partir do sistema prisional – Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, CPP) – Contemporaneidade presente – Crimes de natureza permanente – Indícios de continuidade das práticas ilícitas até período recente, com base em relatórios de inteligência financeira e diligências investigativas – Inexistência de constrangimento ilegal – ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 20)
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "não há, em nenhuma passagem do decisum, indicação de valores movimentados diretamente pelo paciente, contas bancárias de sua titularidade utilizadas para o esquema, transferências por ele realizadas ou comunicações das quais tenha participado" (e-STJ, fl. 6); b) "o relatório final do inquérito, apresentado apenas em abril de 2026, não descreve qualquer fato novo, limitando-se a sistematizar elementos antigos já extraídos do aparelho celular apreendido com Ciro Cesar Lemos no ano de 2021" (e-STJ, fl. 11); c) "sustentar a contemporaneidade exclusivamente com fundamento na natureza permanente do delito equivale a tornar inaplicável o art. 312, §2º, do CPP em todos os processos envolvendo organização criminosa ou lavagem de capitais" (e-STJ, fl. 13); d) "o paciente encontra-se recolhido em Penitenciária Federal de Segurança Máxima desde 2019, submetido a rígido controle estatal e a comunicações permanentemente monitoradas, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação genérica de risco de ocultação, destruição ou manipulação de provas" (e-STJ, fl. 14); e) "o v. acórdão não demonstra por que razão a proibição de contato com os corréus, aliada ao rigoroso controle inerente ao sistema penitenciário federal, seria incapaz de atingir a finalidade cautelar pretendida" (e-STJ, fl. 15); f) "a prisão preventiva, nas circunstâncias concretas deste processo, revela-se desnecessária e desproporcional, por não agregar qualquer utilidade cautelar efetiva além daquela já assegurada pelo atual regime de custódia ao qual o paciente se encontra submetido" (e-STJ, fls. 15-16).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
De início, constata-se que a prisão preventiva imposta ao paciente, em princípio, parece estar fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a participação em organização criminosa sofisticada revela habitualidade delitiva e justifica a custódia provisória, assim como impede a substituição por medidas cautelares alternativas.
A legislação abarcou esse entendimento, tendo acrescentado o § 3º ao art. 312 do CPP, em cujo inciso II fez constar que, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, "a participação em organização criminosa".
Sobre o tema:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
6. A atuação do agravante no núcleo estratégico e operacional da associação ilícita, como responsável direto por empresa de fachada destinada à lavagem dos proveitos do crime, demonstra papel de destaque na engrenagem criminosa e revela risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. O risco patente de reiteração, somado ao modus operandi voltado ao ambiente digital e à instrumentalização de pessoas físicas e jurídicas interpostas, corrobora a tese das instâncias de origem de que restrições menos gravosas seriam ineficazes para desarticular a continuidade do ciclo delitivo, restando superada a alegação de isonomia ou suficiência de condições pessoais favoráveis.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido"
(AgRg no HC n. 1.077.116/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a indicação de que o agravante integraria organização criminosa voltada ao branqueamento de capitais oriundos de atividades ilícitas, atuando como influenciador digital, sócio de empresas e beneficiário de vultosas transferências financeiras, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e sua periculosidade, justificando a custódia para a garantia da ordem pública.
8. A segregação cautelar mostra-se necessária como forma de interromper ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, em consonância com a orientação consolidada no sentido de que a prisão preventiva de integrantes de organização criminosa é legítima para desarticular e conter as atividades ilícitas do grupo.
9. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, nem autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, consideradas insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura organizada do grupo criminoso.
10. A contemporaneidade, para fins de prisão preventiva, relaciona-se à permanência dos motivos ensejadores da custódia (risco à ordem pública ou econômica, conveniência da instrução penal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), e não ao momento da prática do fato delituoso, de modo que, permanecendo atuais tais riscos, não há que se falar em falta de contemporaneidade capaz de afastar a prisão.
11. O agravo regimental não apresenta fatos novos nem teses jurídicas distintas das já apreciadas na decisão monocrática, de modo que, ausentes argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante."
(AgRg no HC n. 1.056.123/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
Ademais, no tocante ao requisito da contemporaneidade, o ora paciente é acusado de integrar organização criminosa de grande porte que, ainda atualmente, opera com habitualidade no seio da sociedade. Nessa conjuntura, inclusive, registrou o Tribunal de origem que "as investigações mais recentes, inclusive relatórios de inteligência financeira de 2024 e 2025 e elementos colhidos até 2026, revelam que as atividades ilícitas supostamente continuam em curso, afastando qualquer alegação de desatualização do periculum libertatis" (e-STJ, fl. 38).
Por fim, neste momento preliminar, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo porque consta do acórdão impugnado que "a própria dinâmica dos fatos demonstra a ineficácia dessas alternativas, uma vez que o paciente, mesmo submetido ao regime mais rigoroso do sistema penitenciário, manteve atuação relevante no esquema criminoso, utilizando-se de interpostas pessoas, empresas de fachada e mecanismos sofisticados de dissimulação patrimonial" (e-STJ, fls. 39-40).
Assim, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau/SP.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
PET na HC 1120316/SP (2026/0334580-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:A J H C JADVOGADO:BRUNO FERULLO RITA - SP295355REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:D B SCORRÉU:E DE SCORRÉU:L A R H CCORRÉU:M W H CCORRÉU:P S H C
DECISÃO
Trata-se de pedido, formulado por ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIOR, no qual pleiteia "a decretação de sigilo sobre os presentes autos, com a consequente restrição de acesso a terceiros estranhos à lide, em conformidade com o sigilo já decretado no processo originário nº 1500353-06.2022.8.26.0483, no Habeas Corpus nº 1109308/SP e no Habeas Corpus n.º 2132923-48.2026.8.26.0000, distribuído em favor do Paciente perante o TJSP" (e-STJ, fl. 456).
É o relatório.
Considerando o sigilo atribuído aos autos dos procedimentos originários, bem como aos autos conexos em trâmite perante esta Corte - HC n. 1.109.308/SP -, defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Determino, assim, a retificação da autuação.
Após, tornem-me conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1120316/SP (2026/0334580-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO FERULLO RITAADVOGADO:BRUNO FERULLO RITA - SP295355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIORCORRÉU:DEOLANE BEZERRA SANTOSCORRÉU:EVERTON DE SOUSACORRÉU:LEONARDO ALEXSANDER RIBEIRO HERBAS CAMACHOCORRÉU:MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHOCORRÉU:PALOMA SANCHES HERBAS CAMACHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.