Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120327/RJ (2026/0334638-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ROBSON MASCENA PEREIRA JUNIORADVOGADO:ROBSON MASCENA PEREIRA JUNIOR - RJ267322IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:YAGO MATHEUS VIEIRA DIONIZIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de YAGO MATHEUS VIEIRA DIONIZIO DOS SANTOS, definitivamente condenado no Processo n. 0004213-81.2021.8.19.0075, da Vara Criminal do Foro Regional de Vila Inhomirim, comarca de Magé/RJ pela prática de roubos majorados (4 vezes) em concurso formal.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 17/3/2026, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0103501-91.2025.8.19.0000.
Sustenta a existência de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao Tema Repetitivo 1.258/STJ, bem como a inexistência de elementos autônomos de corroboração da autoria.
Menciona a pendência de julgamento, nesta Corte, do AREsp n. 2026/0330896-0, fundado na mesma tese jurídica, destacando que a manutenção da execução da pena até sua apreciação pode causar dano irreparável à liberdade de locomoção.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a suspensão dos efeitos executórios do acórdão condenatório, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, para aguardar em liberdade o julgamento definitivo do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A pretensão deduzida revela nítido propósito de conferir efeito suspensivo ao AREsp n. 2026/0330896-0.
Ocorre que o habeas corpus não é a via adequada para buscar a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou ao agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu (HC 206.403/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/12/2011). No mesmo sentido, o AgRg no HC n. 354.996/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/6/2016.
A providência poderá ser requerida pela via própria, na forma do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1120327/RJ (2026/0334638-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ROBSON MASCENA PEREIRA JUNIORADVOGADO:ROBSON MASCENA PEREIRA JUNIOR - RJ267322IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:YAGO MATHEUS VIEIRA DIONIZIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.