Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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MS 31629/DF (2025/0334649-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:CARLA DIAS DE CASTROADVOGADO:CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO - RJ208185IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSIMPETRADO:PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHADVOGADO:DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL009111INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carla Dias de Castro, contra ato atribuído à Excelentíssima Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), objetivando o reconhecimento do direito à sua nomeação para o cargo de Enfermeiro - Infecção Hospitalar para o qual logrou aprovação fora do número de vagas em certame público regido pela Edital n. 01/2023, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alega, em síntese, que:
- Foi aprovada no concurso público regido pelo Edital n. 01/2023, promovido pela EBSERH, dentro do cadastro de reserva;
- A homologação do resultado final ocorreu em 1º de março de 2024, com validade até 1º de março de 2025, prorrogável por igual período;
- Durante a vigência do certame, em 2 de janeiro de 2025, foi publicado novo edital para os mesmos cargos, sem que tivesse sido convocada, configurando preterição arbitrária e imotivada;
- A conduta da Administração Pública viola os princípios da legalidade, moralidade administrativa, segurança jurídica e boa-fé, além de desrespeitar a ordem classificatória do concurso anterior.
Aponta como ato coator a abertura de novo concurso público para os mesmos cargos, durante o prazo de validade do certame anterior, sem a convocação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas a suspender imediatamente as convocações oriundas do novo concurso, até o julgamento final do mandado de segurança, para evitar prejuízo irreparável e garantir o respeito à ordem classificatória do certame anterior.
No mérito, requer a concessão da segurança para:
- Reconhecer a ilegalidade da preterição da impetrante;
- Declarar o direito à convocação dos aprovados no concurso anterior, respeitando-se os termos do edital e a ordem classificatória.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 214-216).
A primeira autoridade impetrada (Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos) apresentou informações às fls. 489-496, defendendo, em síntese: a) ilegitimidade passiva ad causam da Ministra de Estado; b) ausência de fundamento jurídico para amparar a pretensão autoral; e c) ausência de direito líquido e certo, uma vez que "a abertura de novo certame pela EBSERH, durante o prazo de validade do anterior, não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, não tendo a impetrante demonstrado ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração" (fl. 493).
A segunda autoridade impetrada (Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares) apresentou informações às fls. 230-483, defendendo, em síntese, a) ilegitimidade passiva ad causam do Presidente da EBSERH; b) ausência de direito à nomeação imediata; c) legalidade da abertura de novo concurso; c) discricionariedade quanto à prorrogação ou não da validade do Concurso Público n. 01/2023 - EBSERH/NACIONAL; d) impossibilidade de convocação de novos candidatos sem a autorização do Ministério da Economia; e e) impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, consistente no preenchimento das vagas disponíveis no Quadro de Pessoal da EBSERH.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 498-502, se manifesta pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do presente mandamus, em virtude da ilegitimidade passiva da Ministra do MGI.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No caso, o ato coator consiste na publicação, durante a vigência do concurso público em que foi aprovada a impetrante (no cadastro reserva), de novo edital para os mesmos cargos oferecidos no concurso precedente.
Neste contexto, observa-se que o ato ora impugnado (publicação de novo edital de concurso para cargos no EBSERH somente poderia ser praticado pelo Presidente da referida empresa pública.
Ou seja, não há qualquer ato praticado ou de competência da Ministra de Estado de Gestão e Inovação em Serviços Públicos a ser analisado.
Assim, considerando que o ato atacado provém de autoridade diversa das arroladas no art. 105, I, b, da CF, qual seja, o Presidente da EBSERH, revela-se a manifesta incompetência desta Corte para o julgamento da ação mandamental.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATO DO PRESIDENTE DA TNU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança restringe-se aos impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
III - No caso, o ato impugnado provém de autoridade diversa das arroladas no art. 105, I, b, da Carta Política, qual seja, o Sr. Presidente da Turma Nacional de Uniformização, revelando-se a manifesta incompetência desta Corte para o julgamento da ação mandamental. Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 28.549/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41/STJ.
I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência-TNU. Nesta Corte, extinguiu-se o feito sem julgamento do mérito.
II - Conforme dispõe o art. 105, I, "b" da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça: "I - processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."
III - No caso, este mandado de segurança se volta contra decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, a atrair a incidência do enunciado contido na Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
IV - Neste sentido, colaciona-se os precedentes desta Corte, in verbis: MS 23.850/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 20/11/2018 e AgRg no MS 20.251/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 12/08/2013.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 26.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU. COMPETÊNCIA DA TNU.
1. Compete à própria turma recursal dos juizados especiais apreciar mandado de segurança impetrado contra ato de seus membros.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 20.251/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1/8/2013, DJe de 12/8/2013.)
Em havendo duas autoridades apontadas como coatoras no polo passivo do mandamus, na hipótese de exclusão daquela com foro neste Tribunal Superior, o feito deve ser encaminhado ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Nessa mesma linha, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO. CURSO ENSINO SUPERIOR. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIRETORIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SERES/MEC). ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 113, § 2º, DO CPC.
(...)
2. Como já sedimentado no âmbito desta Corte, a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar o ato combatido e não daquele responsável pela edição da norma geral e abstrata. Precedentes.
3. Aplica-se ao mandado de segurança a regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente, nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta.
4. A norma contida no art. 212 do RISTJ, que prevê a extinção do feito, deve ser utilizada quando a parte ingressa unicamente contra autoridade detentora de prerrogativa de foro e o órgão julgador reconhece sua ilegitimidade para figurar no mandamus. Nesse caso, descabe ao STJ substituir ex officio a autoridade eleita pelo impetrante, obrigando-lhe a litigar contra quem não deseja. Precedentes.
5. Indeferida a petição inicial em relação ao Ministro de Estado da Educação, com extinção do presente mandamus sem apreciação do mérito, nos termos do art. 212 do RISTJ, art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Devolução dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal (4ª Vara Federal), para processamento em relação à autoridade remanescente, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC.
(MS n. 21.744/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
Desse modo, devem os presente autos serem remetidos à Justiça Federal da Seção Judiciária da Justiça Federal no Rio de Janeiro, dado que o Impetrante possui domicílio naquele Estado (fl. 2).
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, § 3º, do CPC, declarar a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos para à Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para regular distribuição do feito e processamento em relação à autoridade remanescente, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
MS 31629/DF (2025/0334649-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:CARLA DIAS DE CASTROADVOGADO:CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO - RJ208185IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSIMPETRADO:PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carla Dias de Castro, contra ato atribuído à Excelentíssima Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), objetivando o reconhecimento do direito à sua nomeação para o cargo de Enfermeiro - Infecção Hospitalar para o qual logrou aprovação fora do número de vagas em certame público regido pela Edital n. 01/2023, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alega, em síntese, que:
- Foi aprovada no concurso público regido pelo Edital n. 01/2023, promovido pela EBSERH, dentro do cadastro de reserva;
- A homologação do resultado final ocorreu em 1º de março de 2024, com validade até 1º de março de 2025, prorrogável por igual período;
- Durante a vigência do certame, em 2 de janeiro de 2025, foi publicado novo edital para os mesmos cargos, sem que tivesse sido convocada, configurando preterição arbitrária e imotivada;
- A conduta da Administração Pública viola os princípios da legalidade, moralidade administrativa, segurança jurídica e boa-fé, além de desrespeitar a ordem classificatória do concurso anterior.
Aponta como ato coator a abertura de novo concurso público para os mesmos cargos, durante o prazo de validade do certame anterior, sem a convocação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas a suspender imediatamente as convocações oriundas do novo concurso, até o julgamento final do mandado de segurança, para evitar prejuízo irreparável e garantir o respeito à ordem classificatória do certame anterior.
No mérito, requer a concessão da segurança para:
- Reconhecer a ilegalidade da preterição da impetrante;
- Declarar o direito à convocação dos aprovados no concurso anterior, respeitando-se os termos do edital e a ordem classificatória.
É o relatório. Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito.
Na seara preambular não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida, isso porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhada com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema n. 748 RG) é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos (MS n. 22.113/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Extrai-se dos documentos juntados de plano pela parte que a alegada preterição teria sido configurada apenas pela abertura de novo certame quando ainda vigente o concurso anterior.
Não se aparenta haver comprovação cabal do direito perseguido, especialmente porque, como já mencionado, a simples a abertura de novo concurso não significa, por si só, a preterição dos candidatos aprovados fora das vagas no certame anterior.
Afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da pretendida tutela de urgência.
Assim, não evidenciada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a tutela de urgência.
À autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, na forma do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/09.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), consoante determina o art. 7°, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, nos termos do art. 64, III, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
MS 31629/DF (2025/0334649-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:CARLA DIAS DE CASTROADVOGADO:CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO - RJ208185IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSIMPETRADO:PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
MS 31629/DF (2025/0334649-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLA DIAS DE CASTROADVOGADO:CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO - RJ208185IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSIMPETRADO:PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento deste Mandado de Segurança.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 31629/DF (2025/0334649-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLA DIAS DE CASTROADVOGADO:CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO - RJ208185IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSIMPETRADO:PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.