Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032342/SP (2025/0334652-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS MARCIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS MARCIANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0010332-74.2025.8.26.0996.
Nas razões deste writi, a defesa requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e promover o sentenciado ao regime semiaberto. Para tanto, afirma que o apenado tem bom comportamento e as faltas registradas não podem macular o requisito subjetivo exigido.
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto, fundado na ausência do requisito subjetivo, a despeito de existir nos autos exame criminológico com parecer favorável à concessão do benefício.
O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido com base nos seguintes fundamentos:
A pretensão é improcedente.
Com efeito, embora o sentenciado houvesse preenchido o requisito objetivo para pretensão, não demonstrou méritos suficientes para progressão de regime.
Praticou faltas disciplinares de natureza grave em 05/12/2021 e média em 27/02/2022 e 28/11/2024, o que lhe acarreta comportamento carcerário "regular".
Deste modo, estando o sentenciado em período de reabilitação da conduta carcerária, deve permanecer no atual estágio.
Assim, diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado em favor de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS MARCIANO, MTR: 1041988-5, recolhido na Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário, por falta do preenchimento do requisito subjetivo (fl. 27, grifei).
O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo em execução, manteve a decisão por entender que:
No caso em tela, observa-se que o agravante é reincidente, cumprindo pena por crime grave, possuindo, ainda, um considerável período de pena a cumprir, constando de seu boletim informativo o histórico da prática de três faltas disciplinares, sendo uma de natureza grave e duas de natureza média.
Diante disso, entendo que não restou suficientemente demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo por parte do sentenciado, eis que não se comprovou nos autos que o mesmo vem absorvendo a terapêutica penal, tampouco que será capaz de seguir as regras impostas em um regime com vigilância mais branda (fl. 53, destaquei).
II. Requisito subjetivo e exame criminológico
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a análise do requisito subjetivo para a progressão de regime não se restringe ao atestado de boa conduta carcerária. O julgador não atua como mero homologador de documentos administrativos e pode, de maneira fundamentada, indeferir o benefício com base em elementos concretos da execução da pena. A Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF, ao admitirem o exame criminológico "pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", reforçam a discricionariedade regrada do Juízo da Execução, que deve formar sua convicção a partir de uma análise global do comportamento do apenado.
Nesse sentido, o parecer favorável em exame criminológico, embora seja um elemento relevante, não vincula o Juiz. Conforme já decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020. NÃO APLICAÇÃO PELO JUIZ EM OBSERVÂNCIA AO CONTEXTO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena. 2. Realizado o exame criminológico, com resultado desfavorável ao agravante, nada obsta sua consideração no discricionário e motivado indeferimento do pedido de livramento condicional. A conclusão do Juiz das Execuções, abalizada por perícia, não é ilegal. 3. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não é norma cogente, de observância obrigatória. Se o Magistrado indeferiu a prisão domiciliar ao recluso do regime fechado de forma justificada, por não considerar preocupante o contexto local de disseminação da Covid-19, após mencionar que sua saúde não está comprometida e não existe situação atual de descontrole epidemiológico na penitenciária, além de explicar que a soltura antecipada está sendo direcionada, primeiramente, a presos de menor periculosidade, não há falar em ilegal constrição ao direito de ir e vir do postulante. 4. É indevida a inovação recursal em agravo regimental e em pedido de reconsideração posterior, com o propósito de impugnar novas decisões do Juiz das Execuções, não submetidas ao controle do Tribunal de Justiça a quo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 572409/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020, grifei)
Além disso, a prática de faltas disciplinares de natureza grave, mesmo que já reabilitadas, pode e deve ser sopesada na avaliação do mérito do apenado. O histórico de indisciplina, sobretudo quando reiterado, é um indicativo concreto da dificuldade do sentenciado em se adequar às normas e à terapêutica penal. Como já assentado neste Tribunal, "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 30/6/2016).
III. O caso dos autos
No caso concreto, as instâncias ordinárias, em total consonância com a jurisprudência deste Tribunal, indeferiram a progressão de regime com base em fundamentação idônea e concreta, que ultrapassa a mera gravidade abstrata dos delitos. A decisão não se baseou em conjecturas, mas em fatos documentados ao longo de uma extensa execução penal.
Foi devidamente destacado o histórico prisional desfavorável do paciente, que cumpre pena por crimes de acentuada gravidade (tráfico de drogas e roubo) e ostenta o registro de 3 faltas disciplinares, das quais 1 é de natureza grave. Esse histórico, por si só, já demonstra uma personalidade desajustada e refratária às regras do sistema prisional.
A reiteração criminosa, nessas circunstâncias, demonstra, de forma inequívoca, a ausência do requisito subjetivo e justifica plenamente a manutenção em regime mais rigoroso.
Portanto, diante de um retrospecto tão eloquente, que inclui um histórico de indisciplina recente, a conclusão das instâncias ordinárias de que o paciente não preenche o requisito subjetivo mostra-se não apenas legal, mas prudente, não havendo ilegalidade a ser sanada.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1032342/SP (2025/0334652-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS MARCIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032342/SP (2025/0334652-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS MARCIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.