Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120354/CE (2026/0334671-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MIKAEL BORGES FIGUEIREDOADVOGADOS:MIKAEL BORGES FIGUEIREDO - RN022977FABIO EMANOEL DE OLIVEIRA - RN023425IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FERNANDO KENNEDY DE OLIVEIRA SILVAPACIENTE:CLAUDINEIA DE MENEZES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FERNANDO KENNEDY DE OLIVEIRA SILVA e CLAUDINEIA DE MENEZES OLIVEIRA – condenados pelo Júri por crimes dolosos contra a vida –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 12/5/2026, julgou a apelação criminal e deixou de conhecer das preliminares de nulidade suscitadas pela defesa (Processo n. 0205830-44.2025.8.06.0001 - fls. 27/47).
Em síntese, o impetrante aponta constrangimento ilegal consistente no não conhecimento, pelo acórdão, das nulidades do julgamento em plenário suscitadas nas razões de apelação.
Alega que o acórdão tomou como pretexto para o não conhecimento a falta de indicação da alínea a do art. 593, III, do Código de Processo Penal no termo de interposição, embora as matérias tenham sido objetiva e tempestivamente devolvidas nas razões e reiteradas nos embargos de declaração.
Argui que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a tese da defesa de que a não indicação ou indicação errônea de uma das alíneas do art. 593, III, do Código de Processo Penal, acarreta mera irregularidade quando as razões recursais apresentam fundamentos e delimitam o pedido.
Argumenta que o pedido não visa ao reconhecimento das nulidades do Júri, mas exclusivamente ao afastamento do formalismo que impediu seu exame, para que o Tribunal de origem aprecie as preliminares como entender de direito.
Sustenta a atualidade do constrangimento, porque o acórdão dos embargos de declaração foi disponibilizado em 6/8/2026 e o processo está em fase de abertura de prazo para recurso especial e/ou extraordinário, impondo a intervenção desta Corte para evitar a consolidação da ilegalidade.
Assevera que as nulidades cuja análise foi obstada são: vício na quesitação das teses defensivas de inexigibilidade de conduta diversa e clemência; menção à vida pregressa, antecedentes, mandados ou elementos pessoais estranhos ao fato julgado; exploração do silêncio parcial dos réus como argumento de culpa ou de deslegitimação da defesa; utilização da decisão de pronúncia como argumento de autoridade perante os jurados; e ausência de enfrentamento da existência de protestos defensivos em ata e da natureza das nulidades invocadas.
Aduz o cabimento do writ porque a controvérsia é estritamente processual e objetiva, sem necessidade de revolvimento probatório.
Afirma que as insurgências foram registradas em ata, foram articuladas nas razões e contaram com fundamentação e pedido expresso de anulação.
Requer, inclusive em caráter liminar, a cassação do acórdão impugnado, no ponto em que não conheceu das preliminares defensivas por ausência de indicação da alínea a do art. 593, III, do Código de Processo Penal no termo de interposição da apelação, e a determinação de novo julgamento com o enfrentamento das nulidades articuladas nas razões e reiteradas nos embargos.
É o relatório.
A pretensão que ampara o pedido liminar esgota o mérito da impetração, assim, a questão deve ser analisada após o exame mais pormenorizado dos elementos de convicção carreados aos autos, providência que não se coaduna com este momento processual.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal local, sobretudo a respeito de eventual interposição de recurso especial, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1120354/CE (2026/0334671-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MIKAEL BORGES FIGUEIREDOADVOGADOS:MIKAEL BORGES FIGUEIREDO - RN022977FABIO EMANOEL DE OLIVEIRA - RN023425IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FERNANDO KENNEDY DE OLIVEIRA SILVAPACIENTE:CLAUDINEIA DE MENEZES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.