Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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AR 7981/MG (2025/0334697-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAUTOR:ANDECC - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOSADVOGADOS:GABRIEL MASSOTE PEREIRA - MG113869MARIANA BRASILEIRO MARTINS LEANDRO - MG158730RÉU:ALINE DE CASTRO BRANDÃO VARGASADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185GABRIELA MACHADO MALVAR - DF054385FERNANDO RODRIGUES VASCONCELOS - MG177161
DESPACHO
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AR 7981/MG (2025/0334697-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAUTOR:ANDECC - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOSADVOGADOS:GABRIEL MASSOTE PEREIRA - MG113869MARIANA BRASILEIRO MARTINS LEANDRO - MG158730RÉU:ALINE DE CASTRO BRANDÃO VARGASADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185GABRIELA MACHADO MALVAR - DF054385FERNANDO RODRIGUES VASCONCELOS - MG177161
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações suscitadas pela ré em preliminar de contestação, inclusive quanto à impugnação ao valor da causa.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AR 7981/MG (2025/0334697-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAUTOR:ANDECC - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOSADVOGADOS:GABRIEL MASSOTE PEREIRA - MG113869MARIANA BRASILEIRO MARTINS LEANDRO - MG158730RÉU:ALINE DE CASTRO BRANDÃO VARGASADVOGADOS:ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887FERNANDO RODRIGUES VASCONCELOS - MG177161
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela ANDECC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS com fundamento no art. 966, inciso V, §5º, do CPC, com o objetivo de rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte nos autos do RMS n. 57.019/MG, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO POR UM MÍNIMO DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra apontado ato ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EDITAL N. 01/2014, consubstanciado no indeferimento do recurso administrativo interposto contra a negativa de pontuação dos títulos previstos no item 4, a, Capítulo XVIII, do Edital 01/2014, especificamente no que tange ao exercício "de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso".
2. O citado item editalício reproduz, em sua essência, as disposições contidas na minuta de edital aprovada pelo CNJ por meio da Resolução 81/2009 (que dispõe "sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e Registro, e minuta de edital"). Veja-se: "7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: I - exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0)".
3. O Tribunal de origem denegou a segurança, confirmando, assim, o entendimento anteriormente firmado pela Banca Examinadora, que havia negado à impetrante, ora agravante, os pontos previstos no item XIII.4.a do Edital do certame, sob o fundamento de que o termo "delegação", como nele contido, não alcança a hipótese de "delegação de serviços notariais e ou registrais", uma vez que estes não são privativos de bacharéis em Direito.
4. Conquanto a pretensão da impetrante seja a de interferir no alcance da expressão "delegação", admitido pelo Tribunal de origem à luz da orientação contida na Resolução 81/CNJ, o objeto do writ não é a eventual ilegalidade desse ato normativo, mas simplesmente a interpretação a ela conferida pela Corte de origem, assim como ao próprio edital do certame em tela. Logo, apresenta-se adequada a via eleita.
4. Consoante inteligência do art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos por particulares em regime de delegação do Poder Público. 5. Nessa linha de ideias, considerando-se que o edital do certame previu expressamente que deverá ser contado como título, dentre outros, o "exercício [...] de delegação [...] por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso" (item XVIII.4.a), sem qualquer restrição ao tipo de delegação envolvido, outra interpretação não é possível que não a pretendida pela impetrante, no sentido de que o termo "delegação" também se refere à "delegação notarial e de registro".
6. Se já não bastasse o referido fundamento para assegurar à agravante o direito por ela pleiteado, há que se anotar, ainda, a ocorrência de fato novo e superveniente a corroborar tal compreensão, consubstanciado em decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça, no sentido de determinar "o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009, para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito; ficando determinado que o TJMG proceda à reavaliação dos títulos apresentados pelos candidatos aprovados no concurso público para a outorga de delegação de notas e registro, objeto do Edital nº 01/2018, pelos motivos acima" (CNJ/ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, Rel. DIAS TOFFOLI - 65ª Sessão Virtual, julgado em 22/5/2020).
7. Sobreleva acrescentar que, em decorrência do aludido julgamento, o CNJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 21, de 9/6/2020, no qual restou estabelecido que, "Em todos os concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, em andamento ou futuros, serão computados: a) os pontos previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ no 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital do concurso, preencherem os requisitos de serem bacharéis em direito e houverem exercido, por três anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior" (Precedente: Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio de 2020).
8. De se ver, portanto, que o advento desse enunciado administrativo caracteriza fato novo e superveniente, capaz de influenciar no resultado do julgamento, na medida em que o CNJ passou a admitir a contagem da pontuação pleiteada no subjacente writ.
9. Também é relevante anotar que, estando a impetrante, ora agravante, em situação sub judice, em virtude da pendência do presente mandado de segurança, a ela não se aplica a modulação de efeitos a que alude o Enunciado Administrativo/CNJ n. 22, de 9/6/2020, in verbis: "Nos concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, já encerrados, com situação de fato já consolidada pela efetiva outorga das respectivas delegações, o resultado será mantido, independentemente de sua conformidade ou não à interpretação ora adotada" (Precedente:
Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio de 2020).
10. Agravo interno da parte impetrante provido.
(AgInt no RMS n. 57.019/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Informa a Associação autora que, em seguida, foi interposto recurso extraordinário, não admitido pelo STJ, e agravo em recurso extraordinário, tendo sido os autos remetidos para o Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento ao ARE n. 1.475.483/MG em razão do óbice das Súmulas 282 e 356/STF, bem como das Súmulas 279 e 454/STF, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 19/03/2024.
Alega que tem legitimidade para ajuizar a presente ação rescisória como terceiro interessado, salientando que "tem como objetivo a defesa dos concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações de notas e registros, promovidos por todos os Tribunais de Justiça".
Aduz, ainda, que tem representatividade, "tendo em vista que seu estatuto expressamente prevê como uma de suas finalidades a representação de seus associados, em juízo ou fora dele, dentro das possibilidades materiais da Associação, com o objetivo de proteger a legalidade e o os interesses dos concursandos".
Afirma que "a decisão que concedeu a segurança à candidata Aline de Castro Brandão Vargas maculou gravemente o art. 37 e 236, §3º, da Constituição Federal, bem como o art. 19 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios)".
Insurge-se quanto ao trecho do acórdão proferido nos autos do RMS n. 56.353/MG que permitiu à impetrante "a escolha dentre as serventias extrajudiciais que se acharem vagas após a publicação desta decisão, sem a necessidade de realização de nova outorga de serventias, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator", sem examinar a questão relativa à "ausência de critérios de proporcionalidade na escolha da serventia extrajudicial pela candidata de concurso público regido por edital publicado em 2014".
Entende que "a violação literal à ordem jurídica e ao art. 19 da Lei nº 8.935/1994 é manifesta", destacando que "ao permitir a escolha de qualquer cartório, independente da rentabilidade da serventia e da classificação da candidata, a decisão que se pretende rescindir viola manifestamente a rigorosa observação à classificação no concurso".
Aponta, ainda, afronta "aos princípios que regem o concurso público, como a legalidade, a isonomia, a moralidade, a impessoalidade, a proporcionalidade e a vinculação ao edital, além da violação ao art. 20 da LINDB, já que o acórdão rescindendo deixou de levar em consideração as consequências práticas da decisão".
Ressalta que "a decisão proferida no RMS 57.019/MG levou a candidata aprovada no Edital 01/2014 a escolher serventia extrajudicial vinculada ao Edital 01/2024 (3º Registro de Imóveis de Juiz de Fora), sem a observância de que a referida serventia já estava incorporada no atual concurso em andamento e, pior, sem considerar a proporcionalidade entre a receita da serventia escolhida e a classificação da candidata, em mácula direta aos princípios que regem o concurso público, ao art. 37 e 236, §3º da CF, bem como ao art. 19, da Lei dos Cartórios e art. 20 da LINDB".
Destaca, ainda, que, "enquanto o cartório escolhido pela 1ª colocada no certame teve receita no ano de 2024 no valor de R$14.124.793,94 (quatorze milhões, cento e vinte e quatro mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), o cartório escolhido – de forma TOTALMENTE ilegal - pela Requerida, Sra. Aline, atingiu receita no mesmo período no importe de R$25.207.322,38 (vinte e cinco milhões, duzentos e sete mil trezentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos)".
Sustenta que "a Sra. Aline recebeu vantagem indevida com a decisão proferida no RMS nº 57.019, ao ser premiada com a 1ª colocação do certame", considerando que "é absolutamente ilegal e imoral que uma candidata que alcançou o 27º lugar no certame (após decisão judicial), possa simplesmente escolher qualquer serventia do Estado, até mesmo aquelas já vinculadas a outros editais, sem correspondência com a colocação alcançada".
Requer a concessão de liminar, "a fim de evitar que a Requerida enriqueça ilicitamente com o ganho financeiro de serventia da qual não poderia ser titular, em razão de afronta literal à norma jurídica".
Indica a presença da probabilidade do direito em razão da violação à norma jurídica, mais especificamente em relação ao art. 37 da Constituição Federal, pela afronta à legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade; ao art. 236, §3º, da Constituição Federal, e à regra do concurso público; e ao art. 19 da Lei dos Cartórios e a rigorosa ordem de classificação nele estabelecida.
Aponta o perigo de dano no "enriquecimento ilícito da Requerida que vem recebendo vantagem indevida a partir da decisão proferida no RMS nº 57.019, ao ser premiada com a escolha de uma serventia extrajudicial que constitui faturamento anual superior à serventia escolhida pela 1ª colocação do certame, exatos R$11.082.528,44 (onze milhões, oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) a mais".
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar "que a Requerida deposite em conta judicial vinculada a estes autos o valor anual excedente ao valor de rentabilidade da serventia que poderia escolher de acordo com a sua classificação, tendo por base a rentabilidade do Tabelionato de Protesto de Títulos de Diamantina, com rentabilidade no ano de 2024 no importe de R$1.065.956,99, serventia escolhida pela candidata classificada na 22º colocação (já que os candidatos do 23º ao 26º lugar não escolheram ou não compareceram na sessão de escolha)".
Pleiteia, no mérito, que "seja declarado rescindido o acórdão transitado em julgado proferido no RMS 57.019/MG, e por consequência disso, que seja anulada a outorga e delegação concedida à Requerida", para que "eventual nova escolha oportunizada à candidata Aline de Castro Brandão Vargas se dê a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade compatíveis com a colocação obtida pela candidata no certame de 2014, a serem apurados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais".
É o relatório.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória exige "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela provisória, deverá haver a plausibilidade do direito alegado, que será avaliada em razão da elevada probabilidade de êxito da pretensão, além da demonstração de um perigo de lesão grave ou de difícil ou impossível reparação.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte, "em se tratando de tutela provisória de urgência pleiteada no âmbito de ação rescisória, providência que, conquanto admitida pelo art. 969 do CPC/2015, é de natureza reconhecidamente excepcional, o exame dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015 deve ser muito mais rigoroso do que na hipótese de concessão de tutela provisória em ação de conhecimento" (AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.).
Na espécie, não há risco de ineficácia da medida ao fim do processo na hipótese da liminar não ser de logo deferida, sendo certo, ademais, que o pedido de tutela de urgência, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação à presente ação rescisória, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 970 do CPC e 234 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AR 7981/MG (2025/0334697-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAUTOR:ANDECC - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOSADVOGADOS:GABRIEL MASSOTE PEREIRA - MG113869MARIANA BRASILEIRO MARTINS LEANDRO - MG158730RÉU:ALINE DE CASTRO BRANDÃO VARGASADVOGADOS:ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887FERNANDO RODRIGUES VASCONCELOS - MG177161Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.