Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120325/RJ (2026/0334702-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:FERNANDO CESAR MAGALHAES REISADVOGADOS:PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285ISABELLA PIOVESAN RAMOS - SP450466AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1120325/RJ (2026/0334702-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:VINICIUS ANDRE DE SOUSAADVOGADOS:PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285ISABELLA PIOVESAN RAMOS - SP450466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FERNANDO CESAR MAGALHAES REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
FERNANDO CÉSAR MAGALHÃES REIS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, ao denegar a ordem no HC n. 0039419-17.2026.8.19.0000, manteve decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital que determinou a recolocação de tornozeleira eletrônica sob pena de prisão.
Consta dos autos que o paciente está submetido, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no HC 551.047/RJ, às medidas cautelares de proibição de contato com corréus e de recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h) e nos dias de folga, mediante monitoração eletrônica (fls. 73-74). Em 16/09/2020, acometido por isquemia miocárdica, foi submetido a procedimento cirúrgico de emergência, ocasião em que a tornozeleira eletrônica foi retirada pelos médicos (fls. 51, 148-149). Após a intervenção, a SEAP/RJ condicionou a reinserção do equipamento a autorização judicial, não havendo recolocação imediata.
A defesa informou o ocorrido nos autos do AREsp 1.754.243/RJ, relativo à ação penal de origem, tendo o relator consignado tratar-se de matéria afeta ao juízo de primeira instância (fls. 59-60). Em seguida, a defesa peticionou ao juízo de origem requerendo a revogação do monitoramento eletrônico (fls. 49-57). O pedido foi indeferido em 22/07/2021, sem determinação de recolocação da tornozeleira (fls. 112-113).
No período entre 2021 e 2025, o juízo de origem deferiu vinte flexibilizações do recolhimento domiciliar, para viagens e participação em eventos, todas cumpridas pelo paciente sem intercorrências (fls. 115-146). Posteriormente, o Setor de Controle, Inspeção e Fiscalização de Monitoração Eletrônica comunicou que o paciente permanecia sem o dispositivo (fls. 148-149), informação já anteriormente noticiada pela defesa. O Ministério Público requereu a recolocação do monitoramento, alegando que a ausência decorreu de equívoco administrativo da Unidade de Monitoração Eletrônica (fl. 160). O Juízo da 16ª Vara Criminal determinou a reinstalação da tornozeleira eletrônica, sob pena de prisão (fls. 162-163). A defesa afirma que o paciente procedeu à recolocação antes do fim do prazo e mesmo antes do ofício ao órgão administrativo, com reinstalação datada de 27/07/2026 (fl. 10).
Impetrado habeas corpus no TJRJ, a 2ª Câmara Criminal denegou a ordem. Segundo o voto condutor, o paciente cumpre custódia cautelar em sua residência, com monitoramento eletrônico; o pedido de revogação do monitoramento teria como único fundamento o cumprimento das condições impostas; a retirada do aparelho para cirurgia não configuraria alteração fático-jurídica apta à revogação; a gravidade dos crimes justificaria a manutenção da constrição para garantia da ordem pública; e o writ seria incabível para discutir fatos e provas, sem indicação de vícios do art. 648 do CPP (fls. 15-17). Consta ainda do acórdão referência à condenação do paciente a 97 anos de reclusão e 231 dias-multa, nos autos do Processo n. 0038368-51.2015.8.19.0001, pelos crimes de concussão, organização criminosa armada, extorsão mediante sequestro e extorsão, bem como ação penal por lavagem de dinheiro relacionada (fls. 15-16).
No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese: (i) a desnecessidade e a ausência de contemporaneidade da medida de monitoração eletrônica, demonstradas pelo período de quase seis anos sem o dispositivo, sem qualquer descumprimento, indício de fuga ou nova imputação, inclusive com vinte flexibilizações cumpridas à risca (fls. 5-10, 115-146); (ii) a suficiência das medidas de recolhimento domiciliar noturno e proibição de contato para neutralizar o periculum libertatis (fls. 8-9); (iii) a inadequação de fundamentação baseada na gravidade abstrata dos crimes, que importaria antecipação de pena (fls. 8-11); e (iv) a existência de constrangimento ilegal amoldado ao art. 648, I, do CPP (fls. 9-11). Invocam os arts. 282, I e § 5º, do CPP; 312, § 2º, do CPP; e 648, I, do CPP, bem como precedente da Sexta Turma do STJ: AgRg no HC 617.036/PB (fl. 7).
Relatam, ainda, que houve anterior HC nesta Corte (HC 1107695/RJ) interposto contra indeferimento de liminar no writ originário, cuja apreciação foi indeferida liminarmente pela Presidência; sobreveio o acórdão impugnado, ocasionando a perda superveniente do objeto, razão pela qual a defesa desistiu daquela impetração (fl. 6).
No pedido liminar, requerem a suspensão dos efeitos do acórdão impetrado e da decisão de origem, com a consequente suspensão da ordem de recolocação da tornozeleira até o julgamento de mérito (fls. 12). No mérito, postulam a revogação da cautelar de monitoração eletrônica, com manutenção das cautelares de recolhimento domiciliar e proibição de contato (fls. 12-13). Requerem, ainda, intimação para sustentação oral e a realização de publicações exclusivamente em nome dos patronos indicados (fl. 13).
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que a Corte local não analisou a tese defensiva – "de que "a alteração [de situação jurídica] é evidente: o decurso de quase seis anos sem monitoração e sem qualquer intercorrência [...] esvazia a necessidade da medida e a contemporaneidade exigida (art. 312, § 2º, do CPP), autorizando a revogação da cautelar (art. 282, § 5º, do CPP)" –, conforme se verifica da transcrição do voto condutor do acórdão impugnado, in verbis:
Trata-se de “Habeas Corpus”, impetrado em favor de FERNANDO CÉSAR MAGALHÃES REIS, contra a Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, na qual consta que o Paciente foi condenado à pena de 97 anos de reclusão e pagamento de 231 dias-multa, nos autos do Processo nº 0038368- 51.2015.8.19.0001, pelos crimes de concussão, constituir e integrar organização criminosa armada, extorsão mediante sequestro e extorsão. Posteriormente, figurou como Réu em Ação Penal de lavagem de dinheiro por ter tentado dar aparência lícita a vultosas quantias obtidas por intermédio dos crimes antecedentes. Alguns Corréus foram mantidos em prisão preventiva e outros em prisão domiciliar (fls. 26).
Compulsando os autos originários, depreende-se que o Paciente cumpre custódia cautelar em sua residência, com monitoramento eletrônico, mas parece não ter a percepção correta da realidade, algo realmente surpreendente, considerando tratar-se de um ex-Delegado que chegou a ocupar um dos cargos mais elevados da estrutura hierárquica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - Diretor do Departamento de Polícia Especializada -, eis que é contumaz em pedir providências judiciais totalmente descabidas, como autorizações para assistir a “shows” de pagode em horário noturno e jogos de futebol (fls. 24/30).
Agora, vem o Paciente requerer a revogação do monitoramento eletrônico, sob o único fundamento de que tem cumprido as condições que lhe foram impostas e, portanto, estaria demonstrada a sua desnecessidade. Lembre-se que o monitoramento eletrônico do Paciente foi retirado para a realização de uma cirurgia e isso em absoluto ensejou modificação fático-jurídica que fundamentasse a sua revogação. Não socorre ao Paciente, também, a vaga alegação de estar cumprindo as condições da custódia cautelar, uma vez que foram impostas por ordem judicial a qual não se pode optar por não cumprir.
Assim, considerando a condenação do Paciente pela prática de crimes graves, no exercício de função pública, resta bem configurada a necessidade da manutenção da constrição cautelar como forma de garantia da Ordem Pública, não se podendo cogitar de ausência de requisitos legais, deficiência de fundamentação ou de nenhuma outra ilegalidade, restando claro, ainda, que este HC objetiva a discussão dos fatos e provas, sem indicar nenhum dos vícios do art. 648 do CPP.
Diante de todo o exposto, DENEGO A ORDEM DO HC.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.
DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Relator (fls. 14-17)
Tais elementos evidenciam a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120325/RJ (2026/0334702-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS ANDRE DE SOUSAADVOGADOS:PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285ISABELLA PIOVESAN RAMOS - SP450466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FERNANDO CESAR MAGALHAES REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.