Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 943073/PR (2024/0334723-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA MARIA LEONIADVOGADO:ANA MARIA LEONI - PR083632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO GONCALVES DE MOURACORRÉU:JOAO VINICIUS AMARAL THOELEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO GONCALVES DE MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0002040-81.2021.8.16.0006.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal – CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22):
"APELAÇÃO CRIME - TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E III C.C ART. 14, II, AMBOS DO CP) - VEREDITO CONDENATÓRIO - INCONFORMISMO DA DEFESA -JUÍZO DE ADMISSBILIDADE - PEDIDOS DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO VETORIAL DESFAVORÁVEL E DE REDUÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO PREVISTO NO ART. 121, § 1º DO CP- NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE RECORRER - MÉRITO - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA “MOTIVO FÚTIL” - ALEGADA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - LASTREADO NO DECISUM ACERVO DE PROVAS PRODUZIDO NO TRANSCORRER DA PERSECUÇÃO PENAL - ADOÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DA TESE APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO - PLEITO DE DECOTE DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” COMO VETORIAL DESFAVORÁVEL -INVIABILIDADE - LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA QUE VÃO ALÉM DAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL - REPROVABILIDADE ACERTADA - TENTATIVA - PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - ITER CRIMINIS COMO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO - PROXIMIDADE COM A CONSUMAÇÃO - PATAMAR DE 1/3 PROPORCIONAL - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO - NÃO ACOLHIMENTO - DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CPP APLICADA PELA JUÍZA A QUO - DADOS DA ÉPOCA QUE NÃO RECOMENDAM O SEMIABERTO COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - TEMA JÁ DEBATIDO POR ESTA C. CÂMARA CRIMINAL NO JULGAMENTO NO HC 0079732-09.2023.8.16.0000 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à detração penal, relativa ao tempo de prisão cautelar por ele cumprida (1 ano, 4 meses e 18 dias), o que resultaria na fixação do regime semiaberto, tendo em vista que o quantum de pena reduzida não ultrapassaria 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” e § 3º do CP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena, após a incidência do instituto da detração.
A liminar foi indeferida nos termos da decisão de fls. 73/75.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 82/85).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a detração penal relativa ao tempo de prisão preventiva imposto ao paciente e por ele cumprido e, por conseguinte, a fixação de regime inicial mais brando (semiaberto).
Para contextualização da controvérsia, transcrevo o trecho do voto condutor do acórdão impugnado:
"- DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Diz o apelante que a aplicação do art. 387, § 2º do CPP - a consideração do tempo em que se encontra segregado cautelarmente (desde 17/12/2021) autoriza a fixação de regime mais benéfico: o semiaberto, considerando a carga penal fixada na sentença: de 09 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão.
A Juíza sentenciante, acerca da detração e do regime inicial de cumprimento de pena, decidiu:
'O disposto §2º do art. 387 do CPP, incluído pela lei 12.736/2012, trouxe a regra da detração a ser aplicada pelo juízo de conhecimento por ocasião da sentença condenatória.
No caso dos autos, verifica-se que o acusado encontra-se preso há 1 ano 4 meses e 18 dias, pelo que defiro a detração; contudo, o tempo de prisão não tem o condão de alterar o regime inicialmente fixado. Quanto à prisão do réu Bruno, entendo que neste momento ainda se encontram presentes os requisitos necessários ao decreto preventivo, pois desde a última análise da prisão ocorrida nos autos em apenso, não houve qualquer alteração fática capaz de revogar o decreto preventivo e por isso nego ao acusado Bruno o direito de recorrer em liberdade'.
Como se vê, foi deferida a detração, porém, na época a quantidade de dias da prisão cautelar não justificava a fixação de regime semiaberto porque a pena permanecia superior a 08 anos de reclusão, o que, com o devido respeito, não merece qualquer censura.
Não bastasse isso, a mesma questão foi trazida para o Tribunal de Justiça na impetração do HC nº 0079732-09.2023.8.16.0000, da lavra do e. Relator Des. Substituto Sérgio Luiz Patitucci.
Na oportunidade, esta C. Câmara Criminal decidiu:
'... Ainda, ao contrário do que sustenta a Defesa, extrai-se da decisão que o i. magistrado a quo analisou o instituto, e deferiu a detração, mas entendeu que mesmo diante sua aplicação, não alteraria a fixação do regime inicial do paciente, confira-se da sentença:
‘(...) O disposto §2º do art. 387 do CPP, incluído pela lei 12.736/2012, trouxe a regra da detração a ser aplicada pelo juízo de conhecimento por ocasião da sentença condenatória. No caso verifica- se que o acusado encontra-se preso há 1 ano e 4 meses e 18 dias, pelo que defiro a detração; contudo, o tempo de prisão não tem o condão de alterar o regime inicialmente fixado. Desta forma, não há que se falar em ilegalidade do Juízo de conhecimento, considerando que a reprimenda do paciente restou acima de 09 anos, a presença de qualificadoras e demais questões que permitem a aplicação do regime mais gravoso. Repisa-se que a questão agora deve ser aventada ao d. Juízo da execução penal, eis que determinado a instauração de incidente de execução provisória de pena. Quanto ao excesso de prazo da prisão preventiva, de igual modo, não merece guarida as alegações. Isso porque, o paciente restou condenado e ainda que sem trânsito em julgado, há possibilidade de que a prisão preventiva seja mantida. Explica-se. Não se ignora que a prisão cautelar ‘... é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação’ (STJ - RHC 47.737/AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015).
Assim, ela ‘... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade’. (STJ - RHC 54.180/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2014, D Je 04/02/2015).
Contudo, quando demonstrados os requisitos do art. 312, é plenamente possível a manutenção da prisão preventiva, após a decisão, pois em que pese, a decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal sobre as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, tenha alterado o entendimento, no sentido de impossibilitar a prisão no início da execução provisória da pena no caso de sentença condenatória após acórdão proferido em segunda instância - ainda pendente de trânsito em julgado -, isso comporta a exceção dos casos em que tiver sido decretada a prisão preventiva e houver os requisitos autorizadores para a manutenção da constrição cautelar. Sendo esse exatamente o caso dos autos, porquanto, o paciente respondeu ao feito segregado e prisão preventiva foi mantida por ocasião condenação, diante da gravidade concreta do delito e indícios mínimos de autoria e materialidade.
Cumpre mencionar que a gravidade concreta do delito, restou demonstrada, ao passo que o paciente foi condenado, em tese, por atentar contra a vida de da vítima em razão de motivo fútil, eis que teve uma desavença relacionada ao empréstimo de um videogame e por uma dívida proveniente de um desacordo comercial. Ainda, extrai-se dos autos, que o paciente efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, que lhe atingiram na região do tórax e crânio, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias a vontade do paciente. Tais condutas, por certo demonstram a periculosidade do agente, que agiu com claro ausência de freios inibitórios e ausência de autocontrole e animus necandi. Por fim, anota-se que o presente remédio constitucional não é a via eleita para discussão de provas de autoria e materialidade, presunção de inocência, e análise dosimétrica, pois o que se busca é remediar possível constrangimento ilegal, em que se analisa apenas indícios de autoria e materialidade. Como consequência lógica, diante da necessidade do recolhimento do paciente ao ergástulo, neste momento, não é recomendável a aplicação de qualquer outra medida prevista no art. 319 do CPP'
Assim, como a sentença no momento em que foi proferida está afinada ao disposto no art. 387, § 2º do CPP, bem como no art. 33 do CP, mantém-se o fechado como regime inicial de cumprimento de pena, máxime porque atualmente o Juízo da execução é o competente para apreciar o pedido de detração, a teor do disposto no art. 66, III, da LEP." (fls. 34/36).
Inicialmente, quanto à detração, ficou consignado pela Corte estadual que o juízo de origem deferiu tal pleito, não havendo interesse de agir a esse respeito.
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROGREDIDO AO REFERIDO REGIME ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
2. O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi o de dedicação da paciente às atividades criminosas.
3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
4. Por fim, conforme informações do site do Tribunal a quo (Exec. n. 0009537-26.2019.8.26.0496), o paciente teve deferida a progressão ao regime semiaberto em 11/3/2021, data anterior à impetração deste writ, restando demonstrada, portanto, a falta de interesse de agir.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 680.006/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
De tal modo, o regime inicial fechado foi fixado tendo em vista que a pena, após a detração, permaneceu em patamar superior à 8 anos e que as circunstâncias do crime não lhe são favoráveis, tanto que foram determinantes para a manutenção da prisão preventiva.
Destacou-se, ainda, que a competência para a análise da matéria, na fase em que se encontra o processo, é do Juízo da Execução Penal.
Tal entendimento se coaduna com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[...] uma vez que já houve o trânsito em julgado da condenação, a pretendida aplicação da detração penal deve ser pleiteada ao Juízo das Execuções Penais, a quem caberá a análise do pedido, juntamente com eventual pleito de progressão de regime (AgRg no HC n. 772.581/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2023)" (AgRg na Rcl n. 47.580/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Corroborando esse entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o agravante haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, fosse tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes e beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, circunstância que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em decorrência da reprimenda imposta, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
2. A situação do recorrente não se enquadra no enunciado na Súmula Vinculante n. 59, do Supremo Tribunal Federal, haja vista que ele ostenta circunstância judicial desfavorável, tanto que teve a sua pena-base fixada acima do mínimo legalmente previsto.
3. Uma vez que já houve o trânsito em julgado da condenação, a pretendida aplicação da detração penal deve ser pleiteada ao Juízo das Execuções Penais, a quem caberá a análise do pedido, juntamente com eventual pleito de progressão de regime.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 772.581/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Nessa conjuntura, não vislumbrada flagrante ilegalidade ou teratologia na espécie, não é o caso da concessão da ordem pleiteada, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK