SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR SANTANA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE)
HC 1032347/DF (2025/0334736-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIO CESAR SANTANA SANTOSADVOGADO:JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE037722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ARNOLDO RODRIGUES COUTINHOCORRÉU:ADEMY SILVA PEREIRACORRÉU:ICARO TARCISIO PINHEIRO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ARNOLDO RODRIGUES COUTINHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação da acusação para condenar o paciente pela prática do crime do art. 155, §§4º-B e 4º-C, inciso II, do CP, fixando a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, na razão mínima, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME. COAUTORIA DEMONSTRADA. RECURSO DA DEFESA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRIMARIEDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS IDOSAS. CAUSA DE AUMENTO. NATUREZA OBJETIVA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. RECURSO DOS RÉUS ÍCARO E ADEMY PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
I - Configura acervo suficiente para o convencimento da autoria delitiva, as declarações das vítimas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas pelas mídias com as imagens dos réus utilizando caixa eletrônico de supermercado.
II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR SANTANA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE)
HC 1032347/DF (2025/0334736-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIO CESAR SANTANA SANTOSADVOGADO:JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE037722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ARNOLDO RODRIGUES COUTINHOCORRÉU:ADEMY SILVA PEREIRACORRÉU:ICARO TARCISIO PINHEIRO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
III - Considerando-se que a primariedade dos réus foi reconhecida na sentença, não há interesse recursal quanto a este ponto.
IV - Ainda que reconhecida circunstância atenuante, não é possível a fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos da jurisprudência pacífica acerca da matéria, inclusive sumulada no enunciado 231/STJ, ao dispor que "a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
V - Compete ao Juízo das Execuções proceder à detração penal.
VI - A hipossuficiência do réu não justifica o afastamento da condenação pelos danos causados por sua ação, podendo apenas determinar a redução do valor arbitrado a título de dano moral, quando se mostrar excessivo o fixado na sentença.
VII - Recurso dos réus Ícaro e Ademy conhecidos em parte e providos em parte. Recurso do Ministério Público provido. ” (e-STJ, fls. 20-21)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de provas de autoria aptas a lastrear a condenação do Paciente, pois "com base nos três laudos técnicos de comparação facial elaborados pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, que inexiste prova técnica idônea a embasar a condenação do paciente" (e-STJ, fl. 6).
Aduz que a denúncia é inepta.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“Ainda, de acordo com o Relatório Policial Final (fls. 332), a identificação do réu ARNOLDO somente ocorreu após o cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor de ADEMY, por parte da Polícia Civil de Novo Oriente/CE, cujos agentes, visualizando as imagens dos crimes investigados, reconheceram-no como sendo o terceiro coautor do fato criminoso ocorrido em 01/12/2022, sendo determinada a realização de exame de comparação prosoprográfica entre as imagens de ARNOLDO existentes nos arquivos oficiais com as imagens captadas quando do crime perpetrado contra a vítima Martiniano (fl. 332).
Analisando-se a mídia acostada no ID 56968197, referente ao delito cometido contra a vítima Martiniano (fl. 520) na data de 1/12/2022, verifica-se que primeiro chegou o réu ADEMY, e posteriormente o réu ARNOLDO, que se posicionou de forma a impedir que qualquer outra pessoa atrapalhasse a execução do delito. No vídeo, a partir de 2 minutos e 58 segundos, a vítima sai do caixa eletrônico quando é abordada por ADEMY e a todo momento ARNOLDO fica observando o desenrolar da abordagem, apenas simulando que estava utilizando o terminal eletrônico.
Como bem ressaltado pela Procuradoria de Justiça (fl. 788), "no tocante à coautoria de Arnoldo, há provas suficientes e necessários para comprovar seu auxílio material e intelectual no furto mediante fraude eletrônica, porquanto vigiava a vítima na obtenção da senha e cuidava o local, garantindo o êxito do furto".
Sobre o ponto, também importa compartilhar os fundamentos constantes nas razões do apelo da Promotoria de Justiça:
Como se vê, a despeito da estória inventada pelo acusado e ao contrário do que consignado na sentença recorrida, o conjunto probatório se apresenta sólido e robusto quanto à autoria delitiva de ARNOLDO, ostentando densidade probatória suficiente para, superar qualquer dúvida razoável, autorizar o decreto condenatório. Veja-se: (1) o réu foi flagrado por câmeras de segurança; (2) a perícia técnica concluiu, com o segundo maior grau de certeza científica previsto para esse tipo de exame (resultado +2 de uma escala entre -3 e +3), que a fisionomia do acusado é compatível com a fisionomia do terceiro coautor registrado pelas câmeras de segurança; (3) ÍCARO, um dos comparsas de ARNOLDO, embora mentindo quanto ao envolvimento deste no crime, confirmou, em juízo, que ARNOLDO estava sim no local e dia dos fatos, tolhendo por completo a credibilidade das palavras do acusado que, tentando se eximir da responsabilidade penal, alegou que nunca ter estado em Brasília; (4) a mera comparação leiga entre a fotografia do réu e as imagens das câmeras de segurança já permite concluir pela autoria delitiva do acusado; e (5) policias do pequeno Município de Novo Oriente/CE, tão logo visualizaram as imagens do crime, reconheceram, de pronto, a pessoa de ARNOLDO como sendo o terceiro indivíduo envolvido no crime processado. – Grifos no original
Dessa forma, contrariamente ao que decidido pelo Juízo de origem, entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para que seja prolatada sentença condenatória em desfavor do réu ARNOLDO, nos termos do aditamento à denúncia (fl. 707), pela prática do crime previsto no artigo 155, §§4º-B e 4º-C, inciso II, do Código Penal, cometido no dia 1/12/2022.” (e-STJ, fls. 30-31)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se as declarações dos corréus e as gravacões dos vídeos de segurança, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de furto. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Por fim, nos termos da Súmula 648/STJ, a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR SANTANA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE)
HC 1032347/DF (2025/0334736-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIO CESAR SANTANA SANTOSADVOGADO:JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE037722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ARNOLDO RODRIGUES COUTINHOCORRÉU:ADEMY SILVA PEREIRACORRÉU:ICARO TARCISIO PINHEIRO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR SANTANA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE)
HC 1032347/DF (2025/0334736-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIO CESAR SANTANA SANTOSADVOGADO:JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE037722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ARNOLDO RODRIGUES COUTINHOCORRÉU:ADEMY SILVA PEREIRACORRÉU:ICARO TARCISIO PINHEIRO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.