Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1032362/SP (2025/0334749-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VÍTOR DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 2 meses e 20 dias em regime fechado e de 24 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 155, caput, e 157, § 2º, VII, do Código Penal.
A impetrante sustenta a absolvição do paciente quanto ao crime de roubo, por incoerências no relato da vítima e ausência de ameaça concreta com faca no momento da subtração do relógio.
Alega que, não sendo caso de absolvição, deve haver desclassificação dos delitos patrimoniais para o art. 345 do Código Penal, porque a motivação seria a recuperação de valor decorrente de serviço prestado e não pago pela vítima.
Assevera que incide a causa de diminuição do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal, diante do pequeno valor da res, avaliada em R$ 1.000,00, e da primariedade.
Afirma que a majorante do emprego de arma branca deve ser afastada, pois o facão não foi apreendido nem periciado e há divergência no depoimento da vítima acerca da ameaça.
Defende que os maus antecedentes não podem ser valorados, porque a condenação anterior já superou o prazo depurador, o que impede sua utilização para elevar a pena-base e para fixar regime mais gravoso.
Entende que, afastadas as circunstâncias judiciais negativas, deve ser imposto regime inicial mais brando, ao menos o semiaberto, conforme enunciados sumulares citados.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente. No mérito, pede a absolvição. Subsidiariamente, busca a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões e, ainda, o redimensionamento da pena com reconhecimento do furto privilegiado, bem como a exclusão da majorante do emprego de arma branca e a fixação do regime semiaberto.
Indeferido o pedido liminar (fls. 62-65).
Oferecidas informações às fls. 68-70 e 76-103.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pugnando a parcial concessão da ordem de habeas corpus para afastar a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Em relação ao pedido de absolvição quanto ao delito de furto e roubo qualificado, previstos nos arts. 155, caput, e 157, § 2º, VII, do Código Penal, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 26-34):
A condenação do réu foi bem decretada.
Realmente, a lógica dos fatos, corretamente analisados na r. sentença, indica que em data e horário incertos, mas entre 29 e 30 de março de 2025, na Viela Cincinato Lourenço Freire nº 85, Vila Tavares, na cidade e comarca de Mauá, Vítor de Oliveira Silva subtraiu, em proveito próprio, 01 botijão de gás, 01 facão e 03 telefones celulares da marca Samsung, avaliados em aproximadamente R$ 1.000,00, bens de propriedade da vítima Pedro Cardoso dos Santos.
Consta, ainda, que, no dia 31 de março de 2025, por volta das 22h30min, na Viela Cincinato Lourenço Freire nº 85, Vila Tavares, na cidade e comarca de Mauá, Vítor de Oliveira Silva subtraiu, em proveito próprio, mediante ameaça, consubstanciada pelo emprego de um facão, o relógio de pulso da vítima Pedro Cardoso dos Santos.
Segundo restou apurado, o réu, que era conhecido por praticar furtos na região, invadiu a residência da vítima Pedro Cardoso dos Santos, aproveitando-se da ausência do ofendido no local, e subtraiu 01 botijão de gás, 03 telefones celulares da marca Samsung e 01 facão.
Vizinhos informaram a vítima sobre o furto e presenciaram o réu saindo do local.
Além disso, por volta das 22h30min do dia 31/03/2025, a vítima encontrou o réu na viela próxima à sua residência.
O acusado, transtornado pelo uso de entorpecentes e armado com o facão subtraído da casa da vítima, exigiu que Pedro entregasse seu relógio de pulso, o que foi feito.
A vítima acionou a Polícia Militar, que posteriormente localizou o réu com o relógio da vítima (denúncia de fls. 45/46).
Assim resumidos os fatos, tem-se que o conjunto probatório é sólido e demonstra à saciedade a conduta criminosa do apelante Vitor, o qual, quando ouvido em juízo, disse que invadiu a casa da vítima enquanto não tinha ninguém, furtou celular e botijão de gás e saiu para vender os bens. Durante a madrugada, foi preso pelos policiais porque estava com o relógio da vítima no braço. Afirmou que tinha subtraído o relógio quando invadiu a casa da vítima e negou ter ameaçado a vítima com um facão e praticado o crime de roubo (mídia).
As provas amealhadas aos autos são amplamente desfavoráveis ao apelante.
Com efeito, as declarações prestadas pela vítima e pelos policiais militares, acrescidos do auto de prisão em flagrante (fls. 01), boletim de ocorrência (fls. 07/11) e auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação (fls. 17) servem como prova cabal da materialidade delitiva e, também, se constituem em importantes elementos de prova para a definição da autoria e formação do juízo de culpabilidade.
O ofendido Pedro Cardoso dos Santos, em pretório, confirmou os fatos descritos na denúncia. Contou que não estava em casa quando houve a invasão. Afirmou que o réu subtraiu 01 facão, 01 botijão de gás e 03 aparelhos celulares e que vizinhos disseram que tinha sido o acusado. Confirmou que, dias depois do furto, o acusado o ameaçou com um facão e subtraiu o seu relógio de pulso. Disse que ficou devendo R$80,00 ao acusado, referente a um dia de serviço que ele lhe prestou (mídia).
As palavras da vítima, evidentemente, merecem crédito, não sendo preciso citar a torrencial jurisprudência e a lição dos doutrinadores, quanto à validade das palavras das vítimas nos crimes patrimoniais, mormente quando, como no caso em tela, inexiste motivo para infundada incriminação a inocente.
Apenas para que não fique sem registro, anoto que a questão relativa à leitura do depoimento da vítima, pela representante do Parquet, durante a audiência, não acarretou qualquer prejuízo à defesa, que nada alegou no momento, cf. se verifica do termo de audiência de fls. 64/65. Oportuno ressaltar, ademais, que constou da r. sentença monocrática: A leitura do depoimento pela i. Promotora de Justiça não gerou prejuízo na obtenção da prova. Sobre o tema: "PROCESSO PENAL. Nulidade por inobservância da regra do artigo 204 do CPP. Leitura, na audiência, pelo Promotor e Justiça, do depoimento prestado pelo policial durante o inquérito policial para sua eventual ratificação. Admissibilidade. Ato não vedado pela lei. Precedentes do STJ. Preliminares rejeitadas". (TJ/SP, Apelação Criminal nº 0002543-10.2015.8.26.0338, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, Data do julgamento: 08/08/2017, Data de publicação: 11/08/2017). (fls. 99/100).
O policial militar Gabriel Caleb de Morais Sousa, sob o crivo do contraditório, disse que foi acionado em razão de furto a residência. No local, foi informado pela vítima que sua residência tinha sido invadida e que alguns pertences tinham sido subtraídos. A vítima informou que vizinhos disseram que o autor do delito era o acusado, pois tinham visto ele saindo da casa e que, no dia seguinte ao furto, encontrou o acusado na rua, ocasião em que Vitor o ameaçou com um facão que tinha subtraído de sua casa e exigiu seu relógio de pulso. Declarou que, em diligências pelo bairro, encontrou o acusado e, na posse dele, localizou o relógio da vítima (fls. 04 e mídia).
No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Johnny Jacysyn Meirelles, quando ouvido na delegacia (fls. 03). Em pretório, as partes desistiram de sua oitiva (fls. 65).
De se ressaltar que os policiais foram bastante convincentes em suas afirmações, inexistindo motivo para não se dar credibilidade ao quanto por eles relatado.
De fato, não há razão para se duvidar da veracidade dos relatos dos agentes públicos, que merecem fé até prova em contrário, assim como o de qualquer pessoa idônea. A presunção juris tantum de que agiram escorreitamente no exercício de suas funções não ficou sequer arranhada.
A propósito, a jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, de forma reiterada e unânime, tem reconhecido que os depoimentos dos policiais têm valor probante, notadamente quando colhidos sob o crivo do contraditório e se encontram em sintonia com os demais elementos de informação carreados para os autos, como ocorre no caso em análise. Nesse sentido: STF HC 223.425- AgR/RJ, Rel. Min. Luz Fux, j. em 01/03/2023, D Je de 08/03/2023; HC 150.760/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 27/04/2021; HC 76557-RJ - 2ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio - Rel. para o Acórdão Min. Carlos Velloso - DJU 02.02.2001 - p. 73; HC 87.662-5/PE, Re. Min. Carlos Ayres Brito, 1ª T., j. em 05/09/2006, DJU de 16/02/2007; HC 73.518-5/SP, 1ª T., Rel. Min. Celso de Mello, j. em 26/03/1996, DJU de 18/10/1996; HC 76.381/SP, 2ª T., Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 14/06/1998, DJU de 14/08/1998; STJ AgRg no AR Esp 1.917.106/MG, 5ª T., Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 14/03/2023, DJE de 17/03/2023; AgRg no HC 776.703/SP, 5ª T., Rel. Min. Messod Assulay Neto, j. em 06/03/2023, D Je de 14/03/2023; AgRg no HC 783.347/RJ, 5ª T., Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 22/11/2022, D Je de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG, 6ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 25/10/2022, D Je de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP, 5ª T., Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. em 02/08/2022, D Je de 16/08/2022; AgRg no AR Esp 1.858.776/PR, 5ª T., Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 26/04/2022, D Je de 03/05/2022; AgRg no HC 695.249/SP, 5ª T., Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 26/10/2021, D Je de 03/11/2021; AgRg no HC 606.384/SC, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22/09/2020, D Je de 29/09/2020; HC 608.558/RJ, 5ª T., Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 01/12/2020, D Je de 07/12/2020; AgRg no AR Esp 1.317.916/PR, 5ª T., Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 05/09/2019; R Esp n. 1/302.515/RS, 6ª T., Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 17/05/2016; HC 262.582/RS, 6ª T., Rel. Min. Nefi Cordeiro, D Je de 17/03/2016.
Em suma, a prova é plenamente desfavorável ao réu, não havendo motivo para alterar a bem lançada sentença monocrática uma vez que devidamente comprovadas autoria e materialidade dos crimes de furto e roubo descritos na denúncia, assim como o dolo com que agiu o apelante, devendo, portanto, ser mantida a condenação do réu pelos crimes tal como estabelecidos no r. decisum, ficando afastado o pleito de absolvição.
Igualmente, descabida a pretensão de desclassificação dos delitos de furto e roubo para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, na medida em que restou devidamente comprovado que o réu agiu com animus furandi e não apenas visando fazer justiça pelas próprias mãos, recuperando valor que lhe era devido pela vítima. Ademais, um dos delitos foi cometido com emprego de grave ameaça, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento do delito descrito no artigo 345 do Código Penal. A propósito, ponderou a Procuradoria de Justiça: “Ademais, é incabível a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, pois o réu agiu com o intuito de se apoderar dos bens da vítima mediante furto e utilizou grave ameaça para subtrair o relógio, caracterizando roubo. Destaca-se que ele confessou o furto e não alegou ter agido para cobrar suposta dívida. Neste sentido, conforme nos ensina Guilherme de Souza Nucci: “O exercício arbitrário das próprias razões exige que o agente, embora aja com violência ou ameaça, tenha por objetivo tão somente fazer justiça pelas próprias mãos, sem ânimo de se apoderar definitivamente do bem alheio. Havendo intenção de ficar com o bem, configura-se furto ou roubo, conforme o caso.” Portanto, a subtração com ânimo de domínio e uso de ameaça descaracteriza o exercício arbitrário das próprias razões, sendo correta a imputação por furto simples e roubo majorado, conforme os elementos presentes no caso em análise.” (fls. 160/161).
Como se observa, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, do objeto apreendido sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória por ausência de provas válidas para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Quanto à incidência do furto privilegiado, o Tribunal de origem afastou o benefício com fundamento em que o réu ostenta maus antecedentes, há referência à habitualidade delitiva e o valor de parte da res furtiva (três celulares avaliados em R$ 1.000,00) não recomenda a concessão, concluindo: “Não havendo que se falar no reconhecimento do furto privilegiado” (fl. 34).
Tal entendimento não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para a configuração da figura privilegiada do furto, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, é necessária a cumulação dos requisitos da norma, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor do bem subtraído.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da insignificância pelo fato de a acusado não preencher um dos requisitos exigidos pela jurisprudência, que são cumulativos: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
2. No caso, a ré foi condenada por haver tentado subtrair de estabelecimento comercial peças de picanha, avaliadas em R$ 135,98, equivalentes a 12% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em que pese o valor dos bens subtraídos, sua reincidência e os maus antecedentes justificam o prosseguimento da atividade punitiva estatal.
3. Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal.
4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019).
5. Na espécie, as instâncias ordinárias negaram a incidência do privilégio, em razão das condições pessoais desfavoráveis da acusada, motivada na reiteração delitiva em crimes patrimoniais, conclusão que não diverge do posicionamento desta Corte Superior.
6. Apesar do quantum da pena aplicada, inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.684.269/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 – grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. VALOR DO PREJUÍZO EQUIVALE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento do privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado.
2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do furto privilegiado, considerando que a res furtiva estava avaliada em R$ 1.003,00 (mil e três reais) e que o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, acarretando prejuízos adicionais à vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é aplicável o privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado, considerando o valor do prejuízo suportado pela vítima.
III. Razões de decidir
4. O privilégio do pequeno valor, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige que o valor da res furtiva não exceda o salário mínimo vigente à época dos fatos, o que não se verifica no caso em questão.
5. A quebra de vidro do imóvel da vítima, além do valor do bem, não caracteriza pequeno valor, inviabilizando a aplicação do privilégio.
6. A revisão do valor do prejuízo demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado não se aplica quando o valor da res furtiva excede o salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A análise de elementos fáticos e probatórios é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º, CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.909.057/MG, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 708.323/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.
(AgRg no REsp n. 2.173.456/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025 – grifei.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES CONCERNENTES ÀS QUALIFICADORAS NÃO ANALISADAS, DADO O MANEJO DE REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA FORMA PRIVILEGIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS ANTECEDENTES E RES FURTIVA SUPERIOR A UM SALÁRIO- MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento de furto privilegiado e à revisão de dosimetria da pena no que pertine às qualificadoras.
2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, entendendo que a pretensão revisional não preenche os pressupostos do art. 621 do CPP, sendo utilizada como nova apelação.
3. O pedido de reconhecimento do furto privilegiado foi negado, considerando-se os maus antecedentes e o valor da res furtiva superior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. Outra questão é a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. Não se verificou ilegalidade flagrante no ato impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, mormente diante da utilização de revisão criminal como segunda apelação, o que não é admitido.
8. O furto privilegiado não foi reconhecido devido à existência de maus antecedentes e ao valor da res furtiva exceder o salário- mínimo vigente à época dos fatos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 790.078/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 – grifei.)
Em relação ao pedido de exclusão da causa de aumento do emprego de arma branca, o Tribunal de origem decidiu (fls. 31-32):
A majorante descrita no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal restou bem demonstrada, porquanto a vítima foi categórica em afirmar que o réu a ameaçou com o facão que tinha subtraído de sua casa dias antes, e assim, lhe subtraiu o relógio de pulso. Fica, portanto, afastada a pretensão defensiva de exclusão da causa de aumento.
O Ministério Público Federal, instado a ofertar parecer, pugnou pela concessão da ordem para afastar a majorante do emprego de arma branca no caso, haja vista a ausência de apreensão e de laudo pericial (fl. 114):
Na terceira fase, para aplicação da causa de aumento da pena pelo uso de arma branca, é imprescindível a sua apreensão e a realização de exame pericial para comprovar sua potencialidade lesiva. Falta de perícia gera insegurança jurídica, pois se basearia em meras presunções ou indícios, e não em provas concretas e irrefutáveis sobre a efetividade da arma. A majorante busca punir a maior gravidade do crime quando há um efetivo risco à vida ou integridade física da vítima, risco esse que só seria confirmado pela perícia. Deve ser afastada a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
No entanto, apesar de entendimento favorável do fiscal da lei, a jurisprudência desta Corte reconhece a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma branca utilizada no delito de roubo na hipótese de haver elementos externos de corroboração do seu emprego na consumação delitiva, a exemplo de testemunho da vítima.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA BRANCA (PEDAÇO DE MADEIRA).PRECEDENTES. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE EVIDENCIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. PENA- BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a majorante pelo uso de arma branca sem perícia e a consumação do roubo, além do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majorante pelo uso de arma branca pode ser aplicada sem a perícia do objeto, estabelecer se o crime de roubo deve ser classificado como consumado ou tentado se o regime inicial fechado é adequado considerando a pena-base no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência admite a aplicação da majorante pelo uso de arma branca com base em provas testemunhais, sem necessidade de perícia, desde que haja outros elementos de prova.
5. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, conforme Súmula 582 do STJ, não sendo necessária a posse mansa e pacífica. No caso concreto, a breve posse do capacete pela vítima configura a consumação do delito, sendo que a ausência de apreensão ou perícia da arma branca (pedaço de madeira) não impede a incidência da causa de aumento, sendo suficientes os depoimentos da vítima e das testemunhas que confirmaram seu uso.
6. A fixação do regime fechado com base na gravidade abstrata do crime, fundamentado em elementos inerentes ao tipo penal, se mostra inidôneo, uma vez violar as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. O regime semiaberto é mais adequado ao caso, dada a primariedade do réu, circunstâncias judiciais favoráveis e a pena-base no mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
(HC n. 914.760/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
2. No caso, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.221.290/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018, grifou-se.)
Quanto às circunstâncias judiciais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Nesse sentido (com destaque):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 dias-multa.
2. A defesa alega que o agravante preenche os requisitos para o tráfico privilegiado e aponta bis in idem na consideração dos antecedentes e da quantidade de droga na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado.
4. Outra questão é a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.
III. Razões de decidir
5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi corretamente afastada, pois o agravante possui maus antecedentes, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código Penal.
7. Não há falar em bis in idem, uma vez que é possível a valoração negativa dos maus antecedentes para majorar a pena-base e, na terceira fase, negar a incidência da minorante do tráfico privilegiado
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade do Código Penal. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica a réu com maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1790225/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020; STJ, AgRg no HC 605.372/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020.
(AgRg no HC n. 1.008.275/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes de resistência e desacato, visando afastar a valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena, sob alegação de significativo decurso de tempo desde a prática do crime anterior.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a valoração negativa dos maus antecedentes, considerando que a extinção da pena anterior ocorreu em 2015, enquanto os novos delitos foram praticados em 2020, intervalo inferior a dez anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação mais antiga utilizada para valorar negativamente os antecedentes do paciente configura constrangimento ilegal, em razão do decurso de tempo desde a prática do crime anterior.
4. A questão também envolve a aplicação da teoria do direito ao esquecimento, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática dos novos delitos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 593.818, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, permitindo ao julgador, fundamentadamente, não promover incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas.
7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu o parâmetro de dez anos como razoável para aplicação da teoria do direito ao esquecimento, considerando válida a valoração negativa de condenações anteriores se entre a extinção da pena e a prática do novo delito não tiver transcorrido período superior a 10 anos.
8. No caso, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes ocorreu há menos de dez anos do novo delito, não se evidenciando a ilegalidade suscitada pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. 2. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 3. O parâmetro de dez anos contado a partir da efetiva extinção da pena é razoável para aplicação da teoria do direito ao esquecimento na valoração de maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 758.006/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
(HC n. 879.917/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Tal entendimento, inclusive, foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o rito da repercussão geral, no qual, por maioria de votos, se firmou a tese de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE n. 593.818/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno – Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020, ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020).
Quanto ao regime inicial, não há manifesta ilegalidade quanto ao regime fixado, porquanto o paciente foi condenado à pena superior a 4 anos de reclusão, havendo elemento válido para a imposição de regime mais severo, em especial a valoração negativa de circunstância judicial (art. 33, § 3º, do Código Penal). A propósito: AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; e AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/ 2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
HC 1032362/SP (2025/0334749-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 24 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 155, caput, e 157, § 2º, VII, do Código Penal, c/c o art. 69, caput, do Código Penal.
O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
A impetrante sustenta que faltariam provas aptas quanto ao crime de roubo, salientando que a vítima forneceu versões contraditórias e que existiria uma disputa e dívida entre os envolvidos, o que justificaria a desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Afirma que o paciente é primário e que o bem objeto de crime foi avaliado em R$ 1.000,00, além de um botijão de gás sem avaliação, o que justificaria a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal.
Alega ainda que a causa de aumento referente ao emprego de arma branca deve ser excluída, pois a faca não teria sido apreendida ou periciada, e a vítima forneceu versões divergentes sobre a grave ameaça.
A Defesa questiona a fixação do regime inicial fechado, argumentando que os maus antecedentes considerados pelo juízo sentenciante não poderiam ser utilizados, pois a condenação anterior foi extinta há mais de cinco anos, conforme o art. 64, I, do Código Penal. Sustenta que, sendo a pena-base fixada no mínimo legal, o regime inicial deve ser o mais brando permitido por lei, nos termos das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente em relação ao crime de roubo ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, como também o reconhecimento da causa de diminuição do art. 155, § 2º, do Código Penal, a exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma branca e a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acórdão evidencia que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 27-35):
Assim resumidos os fatos, tem-se que o conjunto probatório é sólido e demonstra à saciedade a conduta criminosa do apelante Vitor, o qual, quando ouvido em juízo, disse que invadiu a casa da vítima enquanto não tinha ninguém, furtou celular e botijão de gás e saiu para vender os bens. Durante a madrugada, foi preso pelos policiais porque estava com o relógio da vítima no braço. Afirmou que tinha subtraído o relógio quando invadiu a casa da vítima e negou ter ameaçado a vítima com um facão e praticado o crime de roubo (mídia).
As provas amealhadas aos autos são amplamente desfavoráveis ao apelante.
Com efeito, as declarações prestadas pela vítima e pelos policiais militares, acrescidos do auto de prisão em flagrante (fls. 01), boletim de ocorrência (fls. 07/11) e auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação (fls. 17) servem como prova cabal da materialidade delitiva e, também, se constituem em importantes elementos de prova para a definição da autoria e formação do juízo de culpabilidade.
O ofendido Pedro Cardoso dos Santos, em pretório, confirmou os fatos descritos na denúncia. Contou que não estava em casa quando houve a invasão. Afirmou que o réu subtraiu 01 facão, 01 botijão de gás e 03 aparelhos celulares e que vizinhos disseram que tinha sido o acusado. Confirmou que, dias depois do furto, o acusado o ameaçou com um facão e subtraiu o seu relógio de pulso. Disse que ficou devendo R$80,00 ao acusado, referente a um dia de serviço que ele lhe prestou (mídia).
As palavras da vítima, evidentemente, merecem crédito, não sendo preciso citar a torrencial jurisprudência e a lição dos doutrinadores, quanto à validade das palavras das vítimas nos crimes patrimoniais, mormente quando, como no caso em tela, inexiste motivo para infundada incriminação a inocente.
Apenas para que não fique sem registro, anoto que a questão relativa à leitura do depoimento da vítima, pela representante do Parquet, durante a audiência, não acarretou qualquer prejuízo à defesa, que nada alegou no momento, cf. se verifica do termo de audiência de fls. 64/65. Oportuno ressaltar, ademais, que constou da r. sentença monocrática: A leitura do depoimento pela i. Promotora de Justiça não gerou prejuízo na obtenção da prova. Sobre o tema: "PROCESSO PENAL. Nulidade por inobservância da regra do artigo 204 do CPP. Leitura, na audiência, pelo Promotor e Justiça, do depoimento prestado pelo policial durante o inquérito policial para sua eventual ratificação. Admissibilidade. Ato não vedado pela lei. Precedentes do STJ. Preliminares rejeitadas". (TJ/SP, Apelação Criminal nº 0002543-10.2015.8.26.0338, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, Data do julgamento: 08/08/2017, Data de publicação: 11/08/2017). (fls. 99/100).
O policial militar Gabriel Caleb de Morais Sousa, sob o crivo do contraditório, disse que foi acionado em razão de furto a residência. No local, foi informado pela vítima que sua residência tinha sido invadida e que alguns pertences tinham sido subtraídos. A vítima informou que vizinhos disseram que o autor do delito era o acusado, pois tinham visto ele saindo da casa e que, no dia seguinte ao furto, encontrou o acusado na rua, ocasião em que Vitor o ameaçou com um facão que tinha subtraído de sua casa e exigiu seu relógio de pulso. Declarou que, em diligências pelo bairro, encontrou o acusado e, na posse dele, localizou o relógio da vítima (fls. 04 e mídia).
No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Johnny Jacysyn Meirelles, quando ouvido na delegacia (fls. 03). Em pretório, as partes desistiram de sua oitiva (fls. 65).
De se ressaltar que os policiais foram bastante convincentes em suas afirmações, inexistindo motivo para não se dar credibilidade ao quanto por eles relatado.
[...]
Em suma, a prova é plenamente desfavorável ao réu, não havendo motivo para alterar a bem lançada sentença monocrática, uma vez que devidamente comprovadas autoria e materialidade dos crimes de furto e roubo descritos na denúncia, assim como o dolo com que agiu o apelante, devendo, portanto, ser mantida a condenação do réu pelos crimes tal como estabelecidos no r. decisum, ficando afastado o pleito de absolvição.
Igualmente, descabida a pretensão de desclassificação dos delitos de furto e roubo para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, na medida em que restou devidamente comprovado que o réu agiu com animus furandi e não apenas visando fazer justiça pelas próprias mãos, recuperando valor que lhe era devido pela vítima. Ademais, um dos delitos foi cometido com emprego de grave ameaça, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento do delito descrito no artigo 345 do Código Penal. [...]
A majorante descrita no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal restou bem demonstrada, porquanto a vítima foi categórica em afirmar que o réu a ameaçou com o facão que tinha subtraído de sua casa dias antes, e assim, lhe subtraiu o relógio de pulso. Fica, portanto, afastada a pretensão defensiva de exclusão da causa de aumento.
Passo à análise da dosimetria da pena, que, adianto, não comporta reparo.
[...]
Quanto ao regime prisional, fica mantido o inicial fechado, que, em verdade, é o que melhor atende à finalidade da pena como resposta social e na medida da reprovabilidade da conduta do acusado que, repita-se, é portador de maus antecedentes, o que evidencia tendência para a vida marginalizada e revela o grau de periculosidade de que é possuidor. Assim, regime prisional menos rigoroso não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito por ele praticado.
Portanto, não se constata, de plano, a existência de constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1032362/SP (2025/0334749-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1032362/SP (2025/0334749-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.