SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1032366/ES (2025/0334754-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R R DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
R. R. DE F., condenado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que negou provimento à Apelação n. 0005803-60.2022.8.08.0012.
Nesta ação constitucional, a defesa aduz, em síntese, que a condenação do adolescente foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela qual pleiteia sua absolvição.
Prestadas as informações requisitadas, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício (fls.87-90).
Decido.
De acordo com as informações processuais prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 79-80), verifico que esta impetração foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, no prazo do recurso especial, sem que essa irresignação tenha sido interposta. Assim, não configurada a concomitância de impugnações, conheço do writ.
I. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1032366/ES (2025/0334754-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R R DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente para esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da Apelação n. 0005803-60.2022.8.08.0012.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:
1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.
3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.
Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.
Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.
II. O caso dos autos
Ao condenar o réu, o Juízo de primeira instância assim argumentou (fls. 36-37, grifei):
A vítima Manoel Reinaldo Barcelos – ouvido em Juízo, consoante mídia, disse:
“... QUE ESTAVA SAINDO DO SERVIÇO NA BR 101 QUANDO FOI ABORDADO POR DUAS PESSOAS ARMADAS; ... QUE APONTARAM A ARMA PARA ELE E PEDIRAM PARA QUE DESCESSE DA MOTO; .... QUE PEGARAM O SEU CELULAR E A MOTO; ... QUE SEGUIRAM SENTIDO NOVA ROSA DA PENHA NA BR 101; ... QUE FOI NA DELEGACIA NO DIA SEGUINTE; .... QUE RECONHECEU UM DOS INDIVÍDUOS AO FAZER RECONHECIMENTO; ... QUE NÃO SE RECORDA QUAL DOS DOIS; .... QUE O ASSALTO ACONTECEU 7H DA MANHÃ; .... QUE OS DOIS SAÍRAM DO "MEIO DA MATA" AO ABORDÁ- L O ; ... QUE RECONHECEU O INDIVÍDUO CONFORME O DEPOIMENTO; ...”
Nota-se que a vítima, em seu depoimento Judicial descreve de forma clara e precisa como se deram os fatos.
Segundo a vítima, naquela oportunidade, perante autoridade policial, foi possível reconhecer um dos indivíduos como autores dos fatos, o qual podemos constatar que tratou-se do ora representado, conforme auto de reconhecimento ID 35630411 - fl. 40.
Ressalta-se que tornou-se inviabilizado a realização do reconhecimento do representado em Juízo, devido este não ter comparecido à audiência, apesar de devidamente intimado.
Tratando-se de ato infracional patrimonial, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar a procedência da representação, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, inclusive pelo reconhecimento inequívoco do representado.
Nota-se que a vítima, conforme declarações em mídia, descreve que toda ação do representado e seu comparsa.
[...]
A testemunha PM – Leandro Bravin Fernandes – ouvido em Juízo, consoante mídia, disse:
“... QUE AO FAZER RONDA PREVENTIVA SE DEPAROU COM ESSE INDIVÍDUO NA MOTOCICLETA; QUE AO FAZER A ABORDAGEM FOI CONSTATADO QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO; QUE POR ESTE MOTIVO FOI CONDUZIDO À DELEGACIA; QUE NÃO SE RECORDA QUANTO AO NOME DO INDIVÍDUO; QUE CONFIRMA OS FATOS NARRADOS EM SEU DEPOIMENTO; ...”
A testemunha PM Leandro Bravin, não visualizou o momento em que se deram os fatos. Porém, suas declarações em Juízo, conforme trechos acima e mídia, são esclarecedoras quanto a ocorrência dos fatos os quais culminaram na apreensão da moto com restrição de furto/roubo, e do ora representado.
O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 20, destaquei):
Consta que, no momento dos fatos, a vítima seguia para o trabalho quando foi abordada pelos dois indivíduos, um deles armado, que anunciaram o roubo e fugiram em seguida, tomando direção à Rodovia do Contorno.
No dia seguinte, a motocicleta foi localizada em poder do representado, que, abordado pela guarnição, afirmou desconhecer a restrição de furto/roubo. Contudo, a vítima reconheceu o representado, de forma segura e inequívoca, como um dos autores do ato infracional crime.
[...]
A materialidade do ato infracional resta inconteste, haja vista a juntada aos autos digitalizados do através do auto de apreensão de fls. 25, e auto de avaliação de fls. 26, e pela guia de remoção de veículo de fls. 33.
A autoria, por seu turno, também se encontra bem delimitada nos autos, através das declarações prestadas pela vítima Manoel Reinaldo Barcelos, que em juízo narrou com detalhes a dinâmica dos fatos bem como reconheceu o menor como sendo autor do ato infracional.
No caso, a despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento, observo que há outra prova da autoria, considerada na sentença e no acórdão, qual seja, o depoimento, em juízo, do policial militar, que relata a apreensão da motocicleta subtraída da vítima em poder do menor infrator.
A prova acima mencionada foi produzida por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outra prova, independente e suficiente, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si só, fundamentar o decreto condenatório.
Ressalto, por oportuno, que a medida de internação é compatível com caso, que cuida de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à vítima, observado o disposto no art. 122, I, do ECA.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1032366/ES (2025/0334754-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R R DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.