Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1032398/CE (2025/0334783-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:LUCAS FAUSTINO ARAUJOADVOGADO:FRANCISCO YAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CE043625REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
AgRg no HC 1032398/CE (2025/0334783-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:LUCAS FAUSTINO ARAUJOADVOGADO:FRANCISCO YAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CE043625AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032398/CE (2025/0334783-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCISCO YAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO FERREIRAADVOGADO:FRANCISCO YAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CE043625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUCAS FAUSTINO ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS FAUSTINO ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta da inicial que o paciente foi preso em 16/6/2025, tendo sido decretada a prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147, 147-A, 147-B, 218-C e 307 do Código Penal.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada de forma ilegal e abusiva, sem que o paciente tivesse sido ouvido previamente, e que houve cerceamento de defesa e abuso de poder, pois a defesa não teve acesso integral aos autos do inquérito policial, enquanto informações sigilosas foram vazadas para a mídia, expondo o paciente de forma vexatória e violando seus direitos constitucionais.
Frisa a ausência de indícios suficientes de autoria, argumentando que o acusado confessou que só teria conversado com duas mulheres, e destaca que ele possui vício em consumir material pornográfico, tratando-se de um problema de saúde.
Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em conjecturas e na gravidade abstrata dos delitos, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Afirma que o paciente é réu primário, colaborou com as investigações, possui bons antecedentes, residência fixa e é estudante universitário, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência e assevera que, tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir os fins do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, quanto à alegada necessidade de contraditório prévio, esta Corte Superior fixou o entendimento de que "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017).
Além disso, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 34-35, grifei):
Imperioso salientarmos a gravidade dos atos praticados, uma vez que, segundo as investigações, o representado está sendo acusado do cometimento de crimes tais como ameaça, perseguição, dano emocional, divulgação de pornografia, fato que vêm acarretando um enorme desgaste emocional e mesmo físico na vítima [L. F. M.], que vem sendo obrigada a passar por enorme constrangimento e angustiantes momentos de terror psicológico.
[...]
O fato em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social, sendo imperioso enfatizar a gravidade dos crimes pretensamente praticados pelo representado, inclusive, delitos que poderão continuar a ser perpetrados.
Depreende-se, pois, haver elementos concretos a fundamentar o decreto preventivo, uma vez que da maneira como foi descrito o fato, resta demonstrada a grande probabilidade da efetiva participação do representado nos crimes ora narrados.
A segregação antecipada do agente é medida de extrema exceção, e somente se justifica se a permanência em liberdade representar risco para a ordem pública ou aplicação da lei penal ou se mostrar inconveniente para a instrução criminal, sendo este o caso.
[...]
Considerando assim a grave natureza dos delitos que estão sendo atribuídos ao representado. Considerando mais que sua conduta compromete a ordem pública, tudo isso diante dos indícios reportados, entendo suficientemente justificada a necessidade da resposta do Poder Judiciário à transgressão da ordem e da lei, motivo pelo qual, dada a adequação e proporcionalidade da medida pleiteada, hei por bem decretar a prisão preventiva de Lucas Faustino de Araújo, o que faço com supedâneo nos dispositivos da lei – artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal.
Assim consta da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (fl. 661, grifei):
Observa-se, pois, a reprovabilidade do fato, uma vez que os relatos são claros em afirmar que Lucas Faustino de Araújo, na qualidade de estudante do curso de ciências da computação, se valendo de seus conhecimentos técnicos na área de informática, inclusive como afirmado em seu interrogatório perante a autoridade policial (fl. 511), trabalha como desenvolvedor de software, de forma repulsiva, entrou em contato com [L. F. M.] no sentido de a extorquir, objetivando a obtenção de vantagens tidas por sórdidas, inclusive de cunho sexual, sob o pretexto de divulgar fotos íntimas caso não atendido o seu intento, se denotando o total desrespeito à integridade física e emocional da vítima, o que desaconselha na atual fase processual a soltura, pois revelada, em tese, a periculosidade concreta e destemor do pleiteante em virtude dos atos praticados. Ressalte-se a volumosa quantidade de material pornográfico apreendida.
A verdade é que, a despeito das alegações da defesa, o pleiteante se revelou, em princípio, pessoa prejudicial à sociedade, considerando-se a forma como vinha agindo, supostamente cometendo os delitos de forma ousada e bastante violenta em seu aspecto psicológico na medida em que realizava ameaças à vitima, não sendo necessário o mínimo exercício de raciocínio para se constatar o enorme pânico e sensação de impotência experimentado por esta, se comprovando que as atitudes tomadas pelo agente atestam que se trata de pessoa portadora de considerável periculosidade e conduta desvirtuada, não se podendo admitir que fatos desta natureza sejam admitidos como corriqueiros, ou como de pequena relevância, sendo assim prudente a manutenção da prisão.
A leitura das decisões acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente, valendo-se de seus conhecimento técnicos na área de informática, teria entrado em contato com a vítima para extorqui-la, objetivando a obtenção de vantagens sórdidas, inclusive de cunho sexual, sob o pretexto de divulgar fotos íntimas da ofendida caso ela não atendesse ao seu intento, tendo ressaltado o Magistrado singular a volumosa quantidade de material pornográfico apreendida.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 860.840/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023 e AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ainda, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por outro lado, quanto à alegação de vazamento de informações sigilosas do processo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, com fundamento em que a questão não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau, o que inviabiliza a análise da matéria, sob pena de supressão de instância (fl. 39).
Do mesmo modo, não tendo a Corte local se manifestado sobre o assunto, revela-se inviável o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, o Tribunal de origem também não examinou a alegação de que a defesa não teve acesso integral aos autos do inquérito policial.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1032398/CE (2025/0334783-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCISCO YAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO FERREIRAADVOGADO:FRANCISCO YAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CE043625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUCAS FAUSTINO ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.