Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032372/SP (2025/0334790-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAIR FIORE JUNIORADVOGADO:JAIR FIORE JUNIOR - SP274081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LENON CESAR DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LENON CESAR DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. º 2279244-86.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 140, § 3º, c/c o art. 141, inciso III, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que denegou o writ impetrado na origem.
Sustenta que o juízo singular indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, mesmo diante da concordância expressa do Ministério Público, titular da ação penal, contrariando o disposto no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a decisão atacada fundamentou-se em causa interruptiva da prescrição que não se aplica à prescrição da pretensão executória, mas apenas à prescrição da pretensão punitiva, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
Argumenta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 11 de novembro de 2019, o que, em conformidade com a modulação dos efeitos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, afasta a aplicação da tese firmada no referido tema ao caso concreto.
Expõe que a negativa de análise do pedido de concessão de prisão domiciliar albergue pelo juízo singular, sob o argumento de que tal pedido deveria ser analisado pelo juízo da execução, configura negativa de prestação jurisdicional e excesso de burocracia, uma vez que o juízo singular é o próprio juízo da execução, por se tratar de vara única no município.
Defende que, na improvável hipótese de não ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, a concessão de prisão domiciliar albergue é medida cabível, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, a impossibilidade de conciliar o trabalho externo com o regime semiaberto, a inexistência de estabelecimento adequado no município para cumprimento da pena, a pena curta e o princípio da razoabilidade, em consonância com a jurisprudência pátria.
Requer, em suma, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Subsidiariamente, requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar albergue.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1032372/SP (2025/0334790-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAIR FIORE JUNIORADVOGADO:JAIR FIORE JUNIOR - SP274081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LENON CESAR DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.