Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMERSON VASCONCELOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EMERSON VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 153395/SP)
HC 854629/SP (2023/0334791-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EMERSON VASCONCELOS DE OLIVEIRAADVOGADO:EMERSON VASCONCELOS DE OLIVEIRA - SP153395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGIANE FERNANDA APARECIDA GONCALOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de REGIANE FERNANDA APARECIDA GONÇALO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2176841-10.2023.8.26.0000).
A paciente, cumprindo pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, requereu a concessão de prisão albergue domiciliar.
Indeferido o pleito (e-STJ fls. 221/225), impetrou habeas corpus na origem, denegado em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 215):
HABEAS CORPUS - Execução Penal - Concessão de prisão albergue domiciliar - Impossibilidade - Não preenchimento das hipóteses do art. 117 da LEP - Ordem denegada.
No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, ausência de fundamentação idônea da decisão que indeferiu o pedido de substituição do regime prisional fechado, imposto à paciente em sentença já transitada em julgado, em prisão domiciliar. Afirma que a medida é desproporcional, uma vez que a paciente possuí filha menor de 12 anos, bem como é responsável pela sua genitora, que se encontra enferma e com idade avançada.
Alega que a acusada é mãe de uma criança de 5 anos, que reside sozinha com a sua genitora, não possuindo nenhum outro parente com condições mínimas para prover os cuidados devidos. O pai é caminhoneiro e visita a criança ocasionalmente em virtude das viagens a trabalho.
Acrescenta que a paciente "é também a responsável pelos cuidados prestados à sua genitora (avó da criança), uma senhora idosa e deficiente, cuja perna foi amputada em razão de graves problemas de diabetes, carecendo atualmente de contínuos cuidados e auxílio, principalmente por carecer de locomoção nos atendimentos médicos" (e-STJ fl. 21).
