Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120352/SP (2026/0334823-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA PAULA PANIZA BRENAADVOGADOS:HUGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA - SP466020ANA PAULA PANIZA BRENA - SP464789IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ALBERTO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. A. S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 13):
HABEAS CORPUS - Estupro de vulnerável majorado tentado - Oposição ao julgamento virtual impossibilidade - Inteligência da Resolução CNJ nº 591/2024 - Pleito de trancamento da ação penal - Impossibilidade - Medida excepcional somente cabível havendo flagrante atipicidade do fato ou patente ilegalidade, o que não se verifica no presente caso - Precedentes - Questões que demandam profundo revolvimento do conjunto probatório que devem ser analisadas ao longo da respectiva ação penal - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável majorado tentado (art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, e art. 226, II, do Código Penal), com pedido de depoimento especial da vítima menor. Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, que assentou a excepcionalidade do trancamento e a necessidade de exame do mérito na ação penal.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de justa causa, afirmando inexistência de lastro mínimo de materialidade, com denúncia baseada apenas no relato da genitora e sem o depoimento da vítima, além de prova frágil e isolada.
Alega ilegalidade do flagrante por lapso temporal entre o fato, a comunicação e a condução, o que afastaria o estado de flagrância nas modalidades próprio, impróprio e ficto.
Argumenta que os elementos narrativos seriam insuficientes e que há mensagens da genitora indicando que o paciente "não fez nada", pleiteando, por isso, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Requer, liminarmente, o trancamento da ação penal. No mérito, requer a concessão da ordem para o trancamento definitivo do processo.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 142-143) e foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem (fls. 149-152 e 157-158).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 179):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C.C. COM O ART. 14, II, E ART. 226, II, TODOS DO CP). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA IN CASU. FATO TÍPICO ADEQUADAMENTE DESCRITO NA DENÚNCIA. EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP RESPEITADAS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Extrai-se da denúncia (fls. 26-27):
[...] Segundo se apurou, CARLOS é padrasto da vítima e convive com a genitora desta, Sra. Katleen Viriato da Silva, residindo todos no mesmo endereço. Na data dos fatos, o denunciado realizava um deslocamento em automóvel acompanhado de seu filho biológico e da enteada.
Acontece que, durante o trajeto de retorno para a residência da família, a filha do denunciado já não se encontrava no veículo, permanecendo sozinhos apenas CARLOS e a criança Ana Lua.
Aproveitando-se de ter ficado a sós com a vítima, o denunciado indagou a criança se ela poderia guardar um segredo e, ato contínuo, pediu-lhe um beijo na boca, com o nítido propósito de satisfazer sua própria lascívia.
A criança, assustada com a conduta do padrasto, não aceitou a investida e recusou o pedido. Diante da negativa, CARLOS a advertiu sobre a importância de manter sigilo absoluto sobre o ocorrido, alegando que, caso os fatos fossem revelados, haveria consequências graves para ele.
A descoberta por parte de terceiros ocorreu quando a vítima chegou à residência e imediatamente comunicou o assédio à sua genitora. Após a revelação, a mãe exigiu que o denunciado deixasse o imóvel e acionou a Polícia Militar, informando o possível paradeiro do agente (fls. 5).
Ainda, corroborando todo o conjunto probatório, os policiais militares localizaram o denunciado na residência de um parente, na Rua João Roberto Correa.
A genitora da vítima, ouvida às fls. 5, confirmou a narrativa da filha e o estado de susto da criança logo após o ocorrido. O crime não se consumou porque a vítima, de forma decidida, recusou o beijo e o contato físico pretendido pelo padrasto. [...]
O acórdão impugnado, por sua vez, foi assim fundamentado (fls. 23-24):
[...] Em análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, já que inviável incursão mais aprofundada, não se vislumbra a existência de patente ausência de justa causa que justifique o trancamento da ação penal, eis que em fase prematura para tal análise, sendo inadmissível a tentativa de ultrapassar os estreitos limites do habeas corpus para exame de profundo mérito, o que não se revela possível por esta via e deverá, portanto, ser dirimido no bojo da respectiva ação penal.
Registra-se, por oportuno, que a prática do crime pelo qual o paciente foi denunciado só pode ser examinada em sede de cognição exauriente, uma vez que as alegações atinentes à autoria dos delitos exigem profunda análise do conjunto fático-probatório, o que é incompatível esta estreita via do habeas corpus.
[...]
Destarte, não se vislumbra, ao menos por ora e nos estreitos limites do writ, patente constrangimento ilegal que autorize a concessão excepcional da medida pretendida. [...]
É cediço que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, pela ausência de justa causa ou por inépcia, justifica-se somente quando houver comprovação, de plano, da falta de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
Na hipótese, não se evidencia nenhuma dessas situações.
Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a denúncia descreve que o paciente, padrasto da vítima, então com 11 anos de idade, teria aproveitado o momento em que ambos estavam sozinhos no interior de um veículo para indagar à criança se ela guardaria um segredo e, em seguida, pedir-lhe um beijo na boca, com finalidade libidinosa. Diante da recusa, teria solicitado que o ocorrido não fosse revelado.
Consta, ainda, que a criança, logo após retornar à residência, relatou o episódio à genitora, que afirmou ter percebido o estado de susto da filha e acionou a polícia. Os agentes policiais, por sua vez, confirmaram o atendimento da ocorrência e a posterior localização do paciente na residência de um parente.
Nesse contexto, embora a vítima ainda não tivesse prestado depoimento especial quando do oferecimento da denúncia, não se verifica ausência absoluta de suporte informativo para a instauração da persecução penal. HÁ elementos que, nesta fase processual, conferem lastro mínimo à imputação, sendo certo, ademais, que a oitiva especial da criança foi requerida pelo Ministério Público e determinada pelo Juízo processante.
Também não altera essa conclusão o trecho de conversa juntado pela defesa, no qual a genitora da vítima teria afirmado que o paciente "realmente não fez nada". A Corte de origem examinou expressamente esse elemento e concluiu não ser possível atribuir-lhe, de plano, a eficácia exculpatória pretendida.
Com efeito, definir o significado e o alcance dessa manifestação, especialmente quando confrontada com as declarações anteriormente prestadas pela própria genitora e com os demais elementos informativos, pressupõe valoração do contexto em que produzida e cotejo entre elementos potencialmente conflitantes. Tal providência ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus.
Não procede, portanto, a afirmação de que a persecução penal estaria desprovida de qualquer suporte probatório. A controvérsia estabelecida pela defesa diz respeito, em verdade, à suficiência e à credibilidade dos elementos já existentes, e não à sua completa inexistência.
Extrai-se, assim, do acórdão impugnado que o Tribunal de origem - instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos - reconheceu a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante dos elementos informativos reunidos na investigação.
Ressaltou-se, em particular, que a imputação encontra suporte no relato da genitora acerca da revelação realizada pela criança imediatamente após o ocorrido, nas circunstâncias por ela então observadas e nas declarações dos policiais que atenderam a ocorrência.
Logo, para superar as conclusões alcançadas pela Corte de origem e acolher a pretensão defensiva, seria imprescindível proceder ao cotejo entre os elementos informativos da investigação e o documento apresentado pela defesa, atribuindo-lhes valor probatório distinto daquele reconhecido pelas instâncias ordinárias. Tal providência é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. RÉU PRONUNCIADO. DENÚNCIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES DA PROVA CONSIDERADA NULA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
2. No caso concreto a Corte local afastou a nulidade do processo e manteve a pronúncia do acusado sob o fundamento de que a denúncia estaria embasada em outros elementos independentes da interceptação telefônica considerada ilícita, registrando expressamente que "Não se está diante de situação evidente de que o único embasamento da denúncia foi a prova já declarada nula" (e-STJ fl. 95). Nesse aspecto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
3. Ademais, "devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Além disso, as questões relacionadas à credibilidade dos relatos, ao conteúdo e ao contexto das mensagens apresentadas pela defesa e à própria dinâmica dos fatos poderão ser adequadamente examinadas na origem, sobretudo a partir da realização do depoimento especial já determinado e da produção das demais provas sob contraditório.
Mostra-se, assim, prematuro encerrar a persecução penal antes da instrução quando não se evidencia, de plano, nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por esta via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1120352/SP (2026/0334823-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA PAULA PANIZA BRENAADVOGADOS:HUGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA - SP466020ANA PAULA PANIZA BRENA - SP464789IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ALBERTO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SANTOS, contra acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 13):
HABEAS CORPUS Estupro de vulnerável majorado tentado Oposição ao julgamento virtual impossibilidade - Inteligência da Resolução CNJ nº 591/2024 Pleito de trancamento da ação penal - Impossibilidade - Medida excepcional somente cabível havendo flagrante atipicidade do fato ou patente ilegalidade, o que não se verifica no presente caso - Precedentes - Questões que demandam profundo revolvimento do conjunto probatório que devem ser analisadas ao longo da respectiva ação penal - Inexistência de constrangimento ilegal Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/05/2026. Em 11/05/2026, a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Em 18/05/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática de estupro de vulnerável majorado tentado (art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, e art. 226, II, do Código Penal), com pedido de depoimento especial da vítima menor. Em 22/05/2026, o juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória com medidas cautelares e medidas protetivas de urgência. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, assentando a excepcionalidade do trancamento e a necessidade de exame do mérito na ação penal, por demandar revolvimento probatório.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de justa causa. Afirma inexistência de lastro mínimo de materialidade, com denúncia baseada apenas no relato da genitora e sem o depoimento da vítima. Aponta prova frágil e isolada.
Sustenta ilegalidade do flagrante. Argumenta lapso temporal significativo entre o fato, a comunicação e a condução, afastando estado de flagrância nas modalidades próprio, impróprio e ficto.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de trancamento da ação penal, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1120352/SP (2026/0334823-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA PAULA PANIZA BRENAADVOGADOS:HUGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA - SP466020ANA PAULA PANIZA BRENA - SP464789IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ALBERTO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.