SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALTAIR BRAGA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ALTAIR BRAGA JÚNIOR (OAB 316383/SP)
HC 1032418/SP (2025/0334938-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALTAIR BRAGA JUNIORADVOGADO:ALTAIR BRAGA JÚNIOR - SP316383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR JUNIOR CARRITO CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR JUNIOR CARRITO CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/12/2024, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 213, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o paciente está preso há mais de 270 dias sem que a instrução criminal tenha sido concluída, configurando excesso de prazo.
Argumenta que a demora não foi causada pela defesa, mas por fatores alheios, como a redistribuição dos autos e a precariedade do sistema prisional.
Salienta que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, além de não haver complexidade no caso ou pluralidade de réus que justifiquem a demora.
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALTAIR BRAGA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ALTAIR BRAGA JÚNIOR (OAB 316383/SP)
HC 1032418/SP (2025/0334938-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALTAIR BRAGA JUNIORADVOGADO:ALTAIR BRAGA JÚNIOR - SP316383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR JUNIOR CARRITO CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, constatou-se que os requisitos da prisão preventiva do paciente já foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 987.586/SP, do qual não se conheceu, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 24/6/2025, não devendo a matéria ser novamente analisada.
Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 386-390, grifei):
Não obstante os argumentos apresentados pelo nobre defensor, não se reconhece o excesso de prazo.
Embora o paciente se encontre preso cautelarmente desde o dia 27/12/2024, em virtude de prisão em flagrante (fls. 10/14), convertida em prisão preventiva aos 28/12/2024 (fls. 70/73), cumpre consignar que o prazo para o encerramento da prova acusatória não é fatal nem improrrogável, devendo ser aferido com base em critérios de razoabilidade, que ensina que o excesso de prazo é de ser aferido caso a caso, em função das circunstâncias específicas de cada processo.
Conforme as informações prestadas pela d. autoridade impetrada, depreende-se a seguinte ordem cronológica dos atos processuais: em 27/12/2024 foi lavrado auto de prisão em flagrante. Em 28/11/2024, em audiência de custódia, foi convertida a prisão em preventiva. Em 09/01/2025 foi oferecida denúncia. Em 10/01/2025 a exordial acusatória foi recebida. Em 17/01/2025 a Defesa protocolou a resposta a acusação, mantido o recebimento da denúncia, e designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 29/04/2025. Em 03/02/2025 foi deferida realização de diligências para obtenção de imagens de segurança da portaria do prédio dos fatos. Em 25/03/2025, o juiz da 1ª Vara Criminal de Suzano se declarou impedido e suspeito, sendo os autos redistribuídos para o juiz da 2ª Vara Criminal de Suzano. Em 25/04/2025 reiterou-se, com urgência, o ofício das imagens da portaria do prédio dos fatos, com 10 dias para a resposta e, diante de pedido da defesa, e para adequação da pauta, foi redesignada a audiência de instrução e interrogatório para a data de 29/07/2025, sendo foi mantida a prisão preventiva do paciente. Em 24/07/2025 foi juntado resposta às diligências determinadas. Na data aprazada, a audiência de instrução foi parcialmente realizada, sendo ouvida a vítima, mas, considerando que o paciente precisou ser dispensado em razão do horário e organização da unidade prisional, e da oposição da defesa à oitiva das testemunhas na ausência dele, a audiência foi redesignada para 23/09/2025, sendo mantida a prisão preventiva do paciente.
Note-se que, requerida a revogação da prisão preventiva, o juízo de 1º Grau indeferiu os pleitos defensivos, ao considerar que os fundamentos para decretação da medida extrema permaneciam hígidos, bem apontadas em decisões proferidas aos 31/12/2024 (fls. 96), aos 25/04/2025 (fls. 233/235), aos 28/07/2025 (fls. 329) e em 29/07/2025 (fls. 334/335), tendo esta última apontado que também não se observa o excesso de prazo, nada havendo a ser reconsiderado.
[...]
Ademais, da leitura que se faz do feito de origem, as diligências requeridas pelo Ministério Público (fls. 176/177), deferidas pelo juízo a quo (fls. 178/179), já foram providenciadas, conforme se extrai às fls. 236/238, 239/439, 440/447, 448/467, 468/489 e 490/559 dos autos originários, tendo inclusive o magistrado de 1º grau determinado a intimação das partes para apresentarem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, seus memoriais (fls. 560, idem), os quais inclusive já foram apresentados pelo Ministério Público (fls. 565/574, idem), aguardando-se tão somente a apresentação das alegações finais pela Defesa, para posterior prolação de sentença.
[...]
Com efeito, o que se constata é que o certo atraso ocorrido foi causado por fatores externos e complexidade do processo, como a suspeição e impedimento de um juiz, com a necessidade de redistribuição do caso, cumprimento de diligências, consistente no envio de imagens de câmeras do prédio em que se deram os fatos, dificuldades estruturais do sistema prisional, bem como na localização de testemunhas, circunstâncias cuja instrução probatória vem sendo dotada de certo grau de complexidade, recomendam especial tolerância com eventuais demoras.
De qualquer forma, constata-se que o Juízo de Primeiro Grau tem adotado todas as medidas necessárias para garantir a razoável duração do processo, considerando as particularidades descritas.
O que se vislumbra são percalços inevitáveis no que tange à tramitação do feito, não se podendo afirmar que eventual demora decorra de inércia do Poder Judiciário.
Pese a argumentação da zelosa defesa, não se percebe por parte do Juízo impetrado qualquer desídia na condução do processo que importe em constrangimento ilegal, até porque, é de ser admitido que a tramitação do feito vem ocorrendo, em prazo que se afigura, ao menos por ora, razoável, não restando infringidos.
[...]
Com efeito, não se configura coação ilegal quando o excesso de prazo na formação da culpa decorre de incidentes processuais não imputáveis ao juiz do processo.
Como se vê, o paciente foi preso em flagrante no dia 27/12/2024, convertida a custódia em preventiva no dia seguinte; a denúncia foi oferecida em 9/1/2025, tendo sido recebida no dia seguinte; a defesa apresentou resposta à acusação em 17/1/2025; foi designada audiência de instrução para o dia 29/4/2025; foram deferidas diligências probatórias em 3/2/2025; o Juízo de origem se declarou impedido em 25/3/2025, tendo sido redistribuídos os autos; foi redesignada audiência de instrução para o dia 29/7/2025, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva; e a audiência foi parcialmente realizada na data aprazada, tendo sido designada audiência em continuação para o dia 23/9/2025.
Assim, considerando a complexidade do processo, que envolveu questões de competência, revisões da necessidade da prisão preventiva e cumprimento de diligência probatória, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução.
Ressalta-se que o tempo de prisão preventiva do paciente, que está segregado desde 27/12/2024, não assume contornos desproporcionais em comparação com a pena abstrata do delito apurado (art. 213, caput, do Código Penal).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de estupro, visando à revogação da prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de decisão monocrática pelo relator em habeas corpus, sem ofensa ao princípio da colegialidade, conforme previsão regimental e entendimento consolidado.
4. A prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do crime de estupro e na necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante de indícios de que o paciente esteve foragido.
5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita regularmente, já tendo ocorrido a primeira audiência de instrução, estando pendente apenas a audiência de instrução em continuação.
6. O princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual for injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 979.952/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.